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materia nº 95/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaRel/Par CCJ nº 095/2025 - PLL nº 056/2025 Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a erotização, sexualização e adultização no Município de Diamantino-MT, e dá outras providências
native_id38126

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Arquivado U Matéria juntada ao Processo Legislativo. Apresentado em Sessão Plenária. Aprovado. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-11-28 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com Emenda e Redação Final ao PLL 056/2025, parecer favorável a discussão e votação em Sessão Plenária. Encaminha a Comissão CESAS

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:21:03.164977-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
D EC ISÃ O P L E N Á R IA : £ 3 / J 2 /2025 (X J A PR O V A D O ( ) R E PR O V A DO
S ecretário: ÍM 0 4 0 0 & ---------------------------------------------
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Assunto: PROJETO DE LEI N.° 56/2025 Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes
contra a erotização, sexualização e adultização no Municipio de Diamantino-MT, e dá 
providências.
AUTORIA: Monnize da Costa Dias Zangeroli
outras
RELATORIO DO RELATOR
1. RELATORIO
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei N° 056/2025de autoria de Monnize da Costa Dias
Zangeroli. Encaminhou ao Jurídico desta Casa para analise que emitiu o Parecer n° 093/2025 
opinando pelo prosseguimento da matéria com recomendação.
2. DA ANÁLISE
A proposição apresentada tem por finalidade buscar dentro da competência municipal e sem 
interferir em matérias de direito penal, telecomunicações ou regulação de plataformas digitais - de 
atribuição federal —, mas focando em atos, eventos, publicidade, campanhas e conteúdos 
produzidos no território de Diamantino, bem como no uso de bens, serviços e recursos públicos 
municipais.
Destaca que o projeto preserva a liberdade de expressão, a vedação de censura prévia e o devido 
processo legal, assegurando segurança jurídica c equilíbrio entre a proteção integral e os direitos 
fundamentais.
Diante da recomendação no Parecer Jurídico está relatora apresenta a:
EMENDA MODIFICATIVA N° 17/2025 AO PROJETO DE LEI N° 056/2025
Art. Io Fica alterada a redação do art. 10 e o art. 11 do Projeto de Lei 056/2025, para atender, 
formalmente, às normas de técnica legislativa aplicáveis e passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Esta Relatora para consolidar as informações da EMENDA MODIFICATIVA N°
apresenta a:
17/2025,
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.mt.Ieg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Redação Final n° 020/2025 ao Projeto de Lei n° 056/2025
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a erojtização, 
sexualização e adultização no Município de Diamantino-MT, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino- MT, a 
Política Municipal de Prevenção, Proibição e Combate à Erotização, Sexualização e Adultização de 
Crianças e Adolescentes, assegurando a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição 
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n° 8.069/1990).
§1° A interpretação e aplicação desta Lei observará os princípios da 
proteção integral, liberdade de expressão, vedação de censura prévia, devido processo legal, 
contraditório e ampla defesa, neutralidade tecnológica e reserva legal.
§2° Esta Lei aplica-se a atos e omissões praticados por pessoas físicas 
e jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou atuantes no Município de Diamantino-MT.
Art. 2o As disposições desta Lei aplicam-se a:
I conteúdos presenciais e digitais produzidos no Município;
II eventos, espetáculos, festivais, apresentações artísticas, concursos, 
desfiles, publicidade e propaganda realizados no Município;
III produtores de conteúdo, agências, patrocinadores e 
influenciadores sediados no Municipio;
IV atos praticados por pais, mães ou responsáveis, quando 
caracterizado sharenting prejudicial, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar e Ministério 
Público.
Art. 3° É proibido, no território municipal:
I realizar, promover ou divulgar evento, apresentação ou campanha 
que exponha crianças ou adolescentes de forma sexualizada, erotizante ou adultizada;
II produzir, publicar ou impulsionar conteúdo digital que banalize a 
sexualização de crianças e adolescentes;
III utilizar espaços, bens, verbas ou serviços públicos municipáis para
os fins vedados neste artigo.
Art. 4o Para os fins desta Lei, considera-se:
I Erotização infantil: exposição ou estímulo de crianças ou
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 2
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.Ieg.br
adolescentes a conteúdos, imagens, coreografias, danças ou interações de conotação sexual;
II Sexualização: apresentação de crianças ou adolescentés em 
situações, vestimentas, músicas ou encenações que explorem sua sexualidade de forma precoce ou 
inadequada;
III Adultização: atribuição a crianças ou adolescentes de
comportamentos, gestos, falas, figurinos ou contextos típicos de adultos com conotação eró:ica ou 
sensual;
IV Sharenting prejudicial: divulgação reiterada, por pais,
responsáveis ou terceiros, de conteúdos que adultizem crianças ou adolescentes, causando risco ou 
prejuízo à sua integridade;
V Exploração sexual infantil online: qualquer forma de produção, 
divulgação, compartilhamento, venda, compra ou armazenamento de conteúdo sexual envolvendo 
crianças ou adolescentes, conforme legislação vigente.
Art. 5" São diretrizes da Política Municipal:
I realização de campanhas educativas permanentes em escolas, 
unidades de saúde, equipamentos públicos e meios de comunicação;
II capacitação de educadores, conselheiros tutelares e agentes 
públicos para identificação e encaminhamento de casos;
III - criação e manutenção de canal digital de denúncias, com 
comunicação ao Conselho Tutelar, Ministério Público e órgãos de segurança;
IV apoio às famílias, com cartilhas, oficinas e orientações sobre
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
uso seguro da internet;
V cooperação com plataformas digitais e entidades da sociedade civil 
para facilitar denúncias e sinalização de conteúdos ilícitos.
Parágrafo único. O Município poderá criar ferramentas de supervisão 
parental e boas práticas de segurança digital, respeitada a autonomia progressiva do adolescente.
Art. 6o O Poder Executivo designará, por ato próprio, o órgão ou 
órgãos competentes para fiscalizar e apurar o cumprimento desta Lei, podendo contar com apoio do 
Conselho Tutelar, Secretaria de Assistência Social, Educação, Cultura e Esporte, dentre outros.
Art. T O processo administrativo observará os princípios 
constitucionais do contraditório e ampla defesa, sendo regulado por decreto do Executivo, 
contendo:
I instauração por auto de infração ou relatório técnico;
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(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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II notificação do interessado com prazo de defesa;
III decisão fundamentada;
IV possibilidade de recurso administrativo com efeito
devolutivo;
V encaminhamento imediato de indícios de crime ao Ministério 
Público e à Polícia Judiciária Civil.
§1° E vedada qualquer forma de censura prévia de conteúdos por
ato administrativo municipal.
Art. 8o Sem prejuízo de outras medidas previstas em legislação 
federal, serão aplicadas as seguintes sanções em caso de violação desta Lei:
I advertência por escrito;
II multa de 200 a 10.000 UPFD. conforme a gravidade;
III suspensão do alvará de funcionamento por até 180 dias;
IV cassação do alvará em caso de reincidência grave.
§1° No caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro ou 
até triplo, de acordo com a gravidade.
§2° Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).
Art. 9o Não configura infração à presente Lei quando o ato tiver 
finalidade educativa, científica, jornalística ou preventiva, sem exposição degradante:
I. campanhas públicas de combate ao abuso e exploração sjexual 
II. infantil;
IILconteúdos pedagógicos adequados à faixa etária;
IV. reportagens jornalísticas que preservem a identidade e dignidade
das crianças e adolescentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares. 08 de setembro de 2025.
Monnize da Costa Dias Zangeroli Vereadora - União Brasil.
M . ESTADO DE MATO GROSSO
^ CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes’1
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
- -w TVW .diam antino.m t.leg.br
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3. VOTO
Pelo supra exposto, o projeto está em consonância com os princípios constitucionais e a Lei 
Orgânica do Município; e atende, formalmente, às normas de técnica legislativa aplicáveis. A 
ementa é clara e o corpo do projeto é estruturado em artigos que dispõem sobre a finalidade, 
composição e competências, e esta Relatora é de Parecer Favorável desde que aprovada a emenda 
e a redação final ora apresentada, e encaminha a Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
Social.
É o Relatório.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
Assunto: PROJETO DE LEI N.° 56/2025 Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes
contra a erotização, sexualização e adultização no Município de Diamantino-MT, e dá 
providências.
AUTORIA: Monnize da Costa Dias Zangeroli
outras
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 095/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pela Relatora, opinando 
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela 
aprovação da Emenda e Redação Final ao Projeto de Lei n° 56/2025.
Comissão de Constituição e Justiça, 27 de novembro de 2025.
Ver. Michele Çwstinn Carrasco Mauriz
Relatora/Presidente
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 5
(65) 3336-1419 - www.diaiiiaiitiiio.nit.leg.br

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