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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a Transação Tributária no âmbito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
native_id38133

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se.
2025-12-19 Proposição transformada em lei U Registra o Ofício 1.052/GAB/2025-de 19/12/2025-Encaminha a Lei
2025-12-16 Aguardando sanção governamental U Despacho - Oficio nº 038/2025/DP - Encaminha matéria tramitada/aprovada na Sessão de 01/09/2025. Determina Lei Orgânica Municipal: Art. 31-A. - $3° - Prazo (15) quinze dias uteis.
2025-12-16 Proposição aprovada U Matéria tramitada, segue para as formalidades de praxes.
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-12-12 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-12-12 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2025-12-10 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, EM CARATER DE URGÊNCIA, para analise e emissão de Parecer
2025-12-09 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, com leitura em Sessão Plenária.
2025-12-02 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2025-12-02 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:07:15.065697-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2025
C A M A R A M UN IC IPAL DE D IA M A N T IN O
PRO TO CO LO G E R A L 1493/2025
Data: 02/12/2025 - Horário: 14:53
Legislativo
DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO,
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr. 
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, no uso de suas atribuições que lhes 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Esta Lei Complementar dispõe sobre as condições, limites 
e procedimentos para celebração de transação tributária no âmbito da Administração 
Tributária Municipal, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, com redação 
dada pela Lei Complementar n° 208/2024, e dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei Complementar 
Municipal n° 53/2019.
Art. 2o A transação tributária tem por finalidade:
I - promover a resolução consensual de litígios fiscais e evitar a 
judicialização de controvérsias;
II - assegurar a recuperação de créditos tributários e não 
tributários inscritos ou não em dívida ativa;
III - reduzir o contencioso administrativo e judicial;
IV - estimular a conformidade fiscal e o cumprimento voluntário 
das obrigações tributárias;
V - viabilizar a superação de situação transitória de crise 
econômico-financeira do contribuinte.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n" 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Art. 3o A transação será interpretada de forma a preservar o 
interesse público e a indisponibilidade do crédito tributário, observando-se os princípios 
da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência fiscal.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Art. 4o. A transação poderá ser celebrada nas seguintes
modalidades:
mediante edital;
I - por adesão, quando proposta pelo Município, em caráter geral,
II - individual, quando requerida pelo sujeito passivo ou proposta 
pela Fazenda Municipal;
III - no contencioso administrativo tributário, para encerrar 
processos administrativos;
IV - na cobrança judicial, para pôr termo a execuções fiscais em
curso.
§ Io As modalidades poderão prever concessões diferenciadas 
conforme a natureza e a situação do crédito tributário.
§ 2o O crédito objeto de transação deverá estar devidamente 
constituído, ainda que inscrito ou ajuizado, não se admitindo concessão que importe 
renúncia de receita fora das hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E LIMITES
Art. 5o. A transação poderá contemplar, mediante concessões 
mútuas, os seguintes benefícios:
Av. Desembargador J. P F Mendes. n'J 2.341. JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP78400-000
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
mensais;
I - parcelamento do débito em até 120 (cento e vinte) parcelas
II - redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros, 
multas e encargos legais;
III - diferimento do pagamento da primeira parcela por até 90
(noventa) dias;
IV - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos 
reconhecidos em processo administrativo ou judicial, para fins de compensação, 
observados os arts. 93 e 96 do CTM;
V - oferecimento de garantias reais ou fídejussórias, inclusive 
seguro-garantia ou fiança bancária.
§ I o. É vedada a remissão ou redução do valor do principal do
crédito tributário.
§ 2o. As reduções e prazos deverão observar a capacidade 
contributiva do devedor e o interesse da Fazenda Municipal na recuperação do crédito.
§ 3°. O contribuinte deverá declarar expressamente a desistência 
de impugnações, recursos ou ações judiciais relativas ao crédito transacionado, 
renunciando a qualquer alegação de direito sobre o mesmo objeto.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 6o. A transação será formalizada por Termo de Transação 
Tributária, firmado pelo Secretário (a) Municipal de Fazenda e pelo sujeito passivo, no 
qual constarão:
I - identificação do crédito e do devedor;
II - descrição das concessões recíprocas;
III - plano de pagamento e garantias oferecidas;
Av. Desembargador J. P. F. Mendes. n" 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP 78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal d
Diamantino
IV - cláusulas de rescisão;
V - reconhecimento da dívida e renúncia a litígios 
administrativos ou judiciais;
VI - declaração de observância às normas da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7o. O processo administrativo de transação observará:
I - instauração mediante requerimento do interessado ou edital de
adesão;
II - instrução com documentos fiscais e contábeis que 
demonstrem a situação econômica do devedor;
III - parecer técnico-jurídico da Procuradoria-Geral do
Município;
IV - manifestação conclusiva e decisão do (a) Secretário (a)
Municipal de Fazenda.
Art. 8o. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda autorizar, 
homologar e fiscalizar a execução das transações, podendo delegar competências 
específicas, mediante ato normativo.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
Art. 9o. A transação será rescindida, com a consequente 
exigibilidade integral do crédito remanescente, nos seguintes casos:
I - inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
alternadas;
II - constatação de dolo, fraude ou simulação;
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n0 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP. 78400-000
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email. gabineteprefeito@diamantino.rrrt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal d
Diamantino
III - inobservância das condições pactuadas;
IV - decretação de falência ou dissolução irregular do
contribuinte.
§ Io. A rescisão acarretará o restabelecimento integral dos valores 
originários, com acréscimos legais, abatendo-se apenas o montante efetivamente pago.
§ 2o. A rescisão será declarada por decisão motivada da 
autoridade fazendária, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10. As transações firmadas deverão ser publicadas no Portal 
da Transparência do Município, contendo identificação do contribuinte, valor original do 
crédito, benefícios concedidos e saldo remanescente.
Art. 11. O Município disponibilizará relatório anual no Portal 
Eletrônico Oficial do Município, demonstrando:
I - número e valor das transações celebradas;
II - percentual de recuperação de créditos;
III - impacto financeiro na arrecadação;
IV - eventuais recomendações de controle interno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que 
couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 13. Os dispositivos dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei 
Complementar n° 53/2019 permanecem vigentes, devendo ser interpretados conforme o 
regime ora instituído.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes. n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email; gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei 
Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando os procedimentos, modelos 
de requerimento, prazos, critérios de análise e controle.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Diamantino/MT, 13 de novembro de 2025.
FRANCISCO FERREIRA 
MENDES
JUNIOR:39787435153
Assinado de forma digital por 
FRANCISCO FERREIRA MENDES 
JUNIOR:39787435153 
Dados: 2025.12.02 1.0:25:48 -04'00‘
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Desembargador J. P. F. Mendes. n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mtgov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
MENSAGEM N° 08/2025
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal de Diamantino/MT, o presente Projeto de 
Lei Complementar que visa adequar o Código Tributário Municipal de Diamantino, bem 
como às inovações trazidas pela Lei Complementar Federal n° 208/2024, que reformulou 
o regime da transação tributária no Código Tributário Nacional, permitindo aos entes 
federados celebrar acordos que promovam a regularização fiscal, a solução de litígios e a 
recuperação de créditos públicos de fonna célere e eficiente.
O Município já dispõe, em sua Lei Complementar n° 53/2019, de previsão genérica sobre 
transação (arts. 83, III, 94 e 95). Contudo, a nonna carece de detalhamento quanto às 
modalidades, limites e procedimentos, razão pela qual se propõe a presente 
regulamentação, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e 
eficiência na gestão tributária.
Desta forma, solicitamos a aprovação do presente projeto de Lei Complementar.
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Diamantino/MT, 13 de novembro de 2025.
FRANCISCO FERREIRA Assinado de forma digital por
. . p M n p C FRANCISCO FERREIRA MENDES
IVItlNUt j JUNIOR:39787435153
JUNIOR:39787435153 o a d o * 2025.12.02k m ó o ó -m w
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Desembargador J P F. Mendes. n“ 2.341. JD. Eldorado Diamantino - M T -
CEP 78400-000
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br

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