Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 08/2025
C A M A R A M UN IC IPAL DE D IA M A N T IN O
PRO TO CO LO G E R A L 1493/2025
Data: 02/12/2025 - Horário: 14:53
Legislativo
DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO,
ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, Sr.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, no uso de suas atribuições que lhes
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Io Esta Lei Complementar dispõe sobre as condições, limites
e procedimentos para celebração de transação tributária no âmbito da Administração
Tributária Municipal, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, com redação
dada pela Lei Complementar n° 208/2024, e dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei Complementar
Municipal n° 53/2019.
Art. 2o A transação tributária tem por finalidade:
I - promover a resolução consensual de litígios fiscais e evitar a
judicialização de controvérsias;
II - assegurar a recuperação de créditos tributários e não
tributários inscritos ou não em dívida ativa;
III - reduzir o contencioso administrativo e judicial;
IV - estimular a conformidade fiscal e o cumprimento voluntário
das obrigações tributárias;
V - viabilizar a superação de situação transitória de crise
econômico-financeira do contribuinte.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n" 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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Art. 3o A transação será interpretada de forma a preservar o
interesse público e a indisponibilidade do crédito tributário, observando-se os princípios
da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência fiscal.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Art. 4o. A transação poderá ser celebrada nas seguintes
modalidades:
mediante edital;
I - por adesão, quando proposta pelo Município, em caráter geral,
II - individual, quando requerida pelo sujeito passivo ou proposta
pela Fazenda Municipal;
III - no contencioso administrativo tributário, para encerrar
processos administrativos;
IV - na cobrança judicial, para pôr termo a execuções fiscais em
curso.
§ Io As modalidades poderão prever concessões diferenciadas
conforme a natureza e a situação do crédito tributário.
§ 2o O crédito objeto de transação deverá estar devidamente
constituído, ainda que inscrito ou ajuizado, não se admitindo concessão que importe
renúncia de receita fora das hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E LIMITES
Art. 5o. A transação poderá contemplar, mediante concessões
mútuas, os seguintes benefícios:
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mensais;
I - parcelamento do débito em até 120 (cento e vinte) parcelas
II - redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros,
multas e encargos legais;
III - diferimento do pagamento da primeira parcela por até 90
(noventa) dias;
IV - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos
reconhecidos em processo administrativo ou judicial, para fins de compensação,
observados os arts. 93 e 96 do CTM;
V - oferecimento de garantias reais ou fídejussórias, inclusive
seguro-garantia ou fiança bancária.
§ I o. É vedada a remissão ou redução do valor do principal do
crédito tributário.
§ 2o. As reduções e prazos deverão observar a capacidade
contributiva do devedor e o interesse da Fazenda Municipal na recuperação do crédito.
§ 3°. O contribuinte deverá declarar expressamente a desistência
de impugnações, recursos ou ações judiciais relativas ao crédito transacionado,
renunciando a qualquer alegação de direito sobre o mesmo objeto.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 6o. A transação será formalizada por Termo de Transação
Tributária, firmado pelo Secretário (a) Municipal de Fazenda e pelo sujeito passivo, no
qual constarão:
I - identificação do crédito e do devedor;
II - descrição das concessões recíprocas;
III - plano de pagamento e garantias oferecidas;
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IV - cláusulas de rescisão;
V - reconhecimento da dívida e renúncia a litígios
administrativos ou judiciais;
VI - declaração de observância às normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 7o. O processo administrativo de transação observará:
I - instauração mediante requerimento do interessado ou edital de
adesão;
II - instrução com documentos fiscais e contábeis que
demonstrem a situação econômica do devedor;
III - parecer técnico-jurídico da Procuradoria-Geral do
Município;
IV - manifestação conclusiva e decisão do (a) Secretário (a)
Municipal de Fazenda.
Art. 8o. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda autorizar,
homologar e fiscalizar a execução das transações, podendo delegar competências
específicas, mediante ato normativo.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO
Art. 9o. A transação será rescindida, com a consequente
exigibilidade integral do crédito remanescente, nos seguintes casos:
I - inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis)
alternadas;
II - constatação de dolo, fraude ou simulação;
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III - inobservância das condições pactuadas;
IV - decretação de falência ou dissolução irregular do
contribuinte.
§ Io. A rescisão acarretará o restabelecimento integral dos valores
originários, com acréscimos legais, abatendo-se apenas o montante efetivamente pago.
§ 2o. A rescisão será declarada por decisão motivada da
autoridade fazendária, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10. As transações firmadas deverão ser publicadas no Portal
da Transparência do Município, contendo identificação do contribuinte, valor original do
crédito, benefícios concedidos e saldo remanescente.
Art. 11. O Município disponibilizará relatório anual no Portal
Eletrônico Oficial do Município, demonstrando:
I - número e valor das transações celebradas;
II - percentual de recuperação de créditos;
III - impacto financeiro na arrecadação;
IV - eventuais recomendações de controle interno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que
couber, aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 13. Os dispositivos dos arts. 83, III, 94 e 95 da Lei
Complementar n° 53/2019 permanecem vigentes, devendo ser interpretados conforme o
regime ora instituído.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes. n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
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Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando os procedimentos, modelos
de requerimento, prazos, critérios de análise e controle.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Diamantino/MT, 13 de novembro de 2025.
FRANCISCO FERREIRA
MENDES
JUNIOR:39787435153
Assinado de forma digital por
FRANCISCO FERREIRA MENDES
JUNIOR:39787435153
Dados: 2025.12.02 1.0:25:48 -04'00‘
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM N° 08/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal de Diamantino/MT, o presente Projeto de
Lei Complementar que visa adequar o Código Tributário Municipal de Diamantino, bem
como às inovações trazidas pela Lei Complementar Federal n° 208/2024, que reformulou
o regime da transação tributária no Código Tributário Nacional, permitindo aos entes
federados celebrar acordos que promovam a regularização fiscal, a solução de litígios e a
recuperação de créditos públicos de fonna célere e eficiente.
O Município já dispõe, em sua Lei Complementar n° 53/2019, de previsão genérica sobre
transação (arts. 83, III, 94 e 95). Contudo, a nonna carece de detalhamento quanto às
modalidades, limites e procedimentos, razão pela qual se propõe a presente
regulamentação, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e
eficiência na gestão tributária.
Desta forma, solicitamos a aprovação do presente projeto de Lei Complementar.
Renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Diamantino/MT, 13 de novembro de 2025.
FRANCISCO FERREIRA Assinado de forma digital por
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JUNIOR:39787435153 o a d o * 2025.12.02k m ó o ó -m w
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Av. Desembargador J P F. Mendes. n“ 2.341. JD. Eldorado Diamantino - M T -
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