ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 1 3 / /2025
Data: l $ / / /2025
0 0 APROVADO ( ) REPROVADO
j! Visto SecF/étário: /
f/mmpim/.
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A
RELATÓRIO
Projeto de Lei Executivo n° 56/2025 Dispõe-se sobre a criação e organização das Instâncias
municipais do Sistema Nacional de Segurança alimentar e nutricional, no âmbito do município de
Diamantino, Estado do Mato Grosso, e dá outras providencias.
Autoria Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO DO RELATOR
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei N° 056/2025 de autoria Francisco Ferreira Mendes
Júnior - Prefeito Municipal, para análise quanto aos seus aspectos de constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno em seu artigo 69,
inciso I, da competência da Comissão de Constituição e Justiça.
Na mensagem do Chefe do Poder Executivo a presente proposição tem por finalidade instituir, de
forma estruturada e articulada, os mecanismos municipais necessários para a implementação das
políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com as diretrizes do
SISAN, criado pela Lei Federal n° 11.346/2006. Com a aprovação deste Projeto de Lei, o
Município de Diamantino passa a contar com instâncias fundamentais para a execução,
coordenação e monitoramento das ações e promoção do direito humano à alimentação adequada.
Nos termos do art. 30, I e II, da Constituição Federal, compete ao Municipio legislar sobre
interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A segurança alimentar e nutricional é matéria de interesse local, regional e nacional, possuindo
regulamentação própria em nível federal pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e
Nutricional - LOSAN (Lei Federal n° 11.346/2006).
O PLE 056/2025 suplementa a legislação federal e organiza o ente municipal dentro da estrutura
do SISAN, em conformidade com os artigos 7o e 8o da LOSAN. Portanto, há competência
adequada, não cria cargos ou despesas diretas significativas; viabiliza adesão e manutenção do
Municipio no SISAN; organiza fluxos institucionais e melhora a governança pública; não há
afronta à Lei Orgânica Municipal. Conclui-se pela plena constitucionalidade e legalidade.
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais e a Lei Orgânica do Município;
e atende, formalmente, às normas de técnica legislativa aplicáveis. A ementa é clara e o corpo do
projeto é estruturado em artigos que dispõem sobre a finalidade, composição e competências.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
VOTO: Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável a prosseguir na tramitação
legislativa, a Comissão de Educação Saúde e Assistência Social, e posteriormente, ao Plenário, a
discussão e votação final.
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
Projeto de Lei Executivo n° 56/2025 Dispõe-se sobre a criação e organização das Instâncias
municipais do Sistema Nacional de Segurança alimentar e nutricional, no âmbito do municipio de
Diamantino, Estado do Mato Grosso, e dá outras providencias.
Autoria Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 096/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Relator, opinando
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
aprovação do Projeto de Lei.
Comissão de Constituição e Justiça, 04 de dezembro de 2025.
Membro: Ah
Relatora/Pres Carrasco Mauriz
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