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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: i 3 / Í Z /2025
Data: L*7 / 1 Z /2025
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tO APROVADO ( ) REPROVADO í/MMmy
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A
RELATÓRIO
Projeto de Lei Legislativo n° 063/2025 - Dispõe sobre a Semana Municipal de Incentivo à
Educação Financeira no município de Diamantino/MT.
Autor: Gonçalina da Costa Souza
RELATÓRIO DO RELATOR
I. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Legislativo n° 063/2025, de autoria da nobre Vereadora Gonçalina da
Costa Souza, que tem como objetivo instituir a "Semana Municipal de Incentivo à Educação
Financeira" no âmbito do município de Diamantino/MT.
A proposição visa promover a conscientização sobre a importância do planejamento financeiro, a
prevenção ao superendividamento e o estímulo à poupança e ao investimento responsável entre os
munícipes, podendo envolver a rede de ensino e a comunidade em geral. O projeto busca
fomentar a criação de programas e ações educativas, em colaboração com entidades públicas e
privadas, durante a semana que for definida pela Lei, alinhando-se a iniciativas similares que
promovem a educação financeira em diversas esferas.
O projeto foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça para análise preliminar
quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa,
conforme previsto no Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local. A promoção da educação, da cidadania e do bem-estar
social, através de ações de incentivo à educação financeira, insere-se perfeitamente no âmbito do
interesse local do município de Diamantino/MT.
A matéria em questão não interfere na competência privativa da União ou dos Estados, tratandose de um tema suplementar e de organização administrativa local, sem gerar despesas obrigatórias
de grande vulto ou criar novos órgãos públicos.
O projeto não incorre em vício de iniciativa, pois é de competência concorrente entre o Poder
Legislativo e o Executivo a proposição de leis que criam semanas temáticas ou campanhas
educativas, desde que não impliquem em criação de despesas que afetem a organização e o
funcionamento da administração pública municipal.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DO VOTO: Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer Favorável a prosseguir na tramitação
legislativa, a Comissão de Educação Saúde e Assistência Social, e posteriormente, ao Plenário, a
discussão e votação final.
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 097/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Relator, opinando
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
aprovação do Projeto de Lei.
Comissão de Constituição e Justiça, 04 de dezembro de 2025.
Relatora/Presidente. Vereadora Michel&Cristh arrasco Mauriz
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Membro: Alet Rupolo - Vereador/PL
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