ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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C O M IS S Ã O D E m \A N C A S E O R Ç A M E N T O
Projeto de Lei Executivo n° 52/2025 - Estima a receita e fíxa a despesa do Município de
Diamantino para o exercício financeiro de 2026.
Autoria Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
DO RELATÓRIO
Aportou para análise o Projeto de Lei Executivo n° 052/2025 que Estima a receita e fixa a despesa
do Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2026.
A justificativa apresentada para a propositura do Projeto de Lei supramencionado foi a seguinte:
'Encaminho à apreciação desta Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei que "Estima
a Receita e Fixa a Despesa do Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2026", em cumprimento ao
disposto na Constituição Federal de 1988, no artigo 67, inciso IX d a Lei Orgânica do Município de Diamantino, Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, e Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. Por
meio desta mensagem, dirijo-me a esta Casa Legislativa para transmitir aos nobres Vereadores, à Mesa Diretora e a
todos os Diamantinenses, aos quais tenho a honra de servir como Chefe do Poder Executivo, a proposta da execução
orçamentária das principais ações governamentais para o cujo de 2026. O presente projeto de lei compreende o
orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo e aos órgãos da administração direta municipal. Além
disso, contempla o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos municipais da administração direta a
ele vinculados. Na proposta orçamentária de 2026, estão previstas receitas e despesas totais de RS 229.535.000,00
(duzentos e vinte e nove milhões quinhentos e trinta e cinco mil reais). Ressalto que a gestão fiscal responsável e o
compromisso com o reequilíbrio das finanças públicas sustentam o processo de aperfeiçoamento e expansão dos
serviços públicos municipais, além de possibilitar o planejamento e a execução de investimentos fomentadores do
desenvolvimento socioeconômico e da melhoria da qualidade de vida da população diamantinense. Devido à
relevância da matéria e com a certeza de que as dotações consignadas na peça orçamentária estão em consonância
com o objetivo maior de garantir uma gestão comprometida com o bem-estar da população, encaminho o presente
projeto de lei à apreciação deste Parlamento, contando, como de costume, com a colaboração de Vossas Excelências
para sua conversão em lei.
A propositura veio acompanhada dos seguintes anexos: demonstrativo de estimativa da renúncia de
receita - exercício 2026; demonstrativo da estimativa de compensação da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado; demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econômicas; demonstrativo da natureza de despesa - consolidação geral; demonstrativo
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão, unidade e programa de
trabalho; demonstrativo de funções e subfunções, programas por projetos e atividades;
demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos;
demonstrativo da despesa por órgão e funções; demonstrativo da despesa por programa;
demonstrativo da evolução da receita e despesa; programa anual de trabalho do governo em termos
de realizações de obras e prestação de serviços; quadro das dotações por órgão do governo e da
administração; quadro de detalhamento de despesas por órgão do governo e da administração;
quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislações; demonstrativos da renúncia da
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receita e da estimativa de compensação da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado (docc).
1. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, há de ser ressaltado que não consta vício de iniciativa que macule o presente Projeto
de Lei, uma vez que o artigo 165, III, da Constituição Federal, assim como o artigo 36, I, da Lei
Orgânica preveem a iniciativa do Poder Executivo para estabelecer orçamento anual.
A melhor doutrina conceitua a Lei Orçamentária Anual, nos seguintes moldes:
“Consiste na lei que trata da parte da execução dos projetos previstos nas diretrizes, objetivos e metas (DOM)
contidas no PPA e nas metas e prioridades (MP) antevistas na LDO.
Assim, é a lei que traz no seu corpo os recursos propriamente ditos, seja na parte das receitas, prevendo-as, seja na
parte das despesas, fixando-as.
De rigor, è a mais importante das leis orçamentárias, por pormenorizar as projeções de despesas e receitas para o
ano subsequente, a justificar a maior preocupação do constituinte em dedicar atenção aos contornos da sua feitura,
aplicação e fiscalização.
Nesse sentido, orçamento é uma lei que prevê receitas e fixa despesas.(...)” (Leite, Harrison. Manual de Direito
Financeiro. Pág. 190. 7a edição. 2018. Editora JusPodivm.)
A Constituição Federal junto ao seu artigo 165, §5° e seguintes, acerca da Lei Orçamentária Anual,
assim dispõe:
§ 5oA lei orçamentária amial compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
crediticia.
§ 7o Os orçamentos previstos no § 5o, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização piara abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), mais precisamente em seus
artigos 5o e 7o, também institui normas e reclama as seguintes exigências:
“Ari. 5o O projeto de lei orçamentária amial, elaborado de fotm a compatível com o plano plurianual, com a lei de
diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas
constantes do documento de que trata o § Io do art. 4o;
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II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de
compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
liquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ Io Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão
da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da divida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice
de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o E vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro
que não esteja previsto no plano pluriatmal ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § lo do art.
167 da Constituição (...)
Já a Lei 4.320/64 estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municipios e do Distrito Federal.
2.1 Do Orçamento Fiscal e Da Seguridade Social (art. 165, §5° I e III, CF)
O projeto de lei em apreço contém em seu corpo a Estimativa da Receita, a Fixação da Despesa, a
Distribuição da Despesa por Órgãos, além de todos os demonstrativos anteriormente mencionados,
de modo que as exigências do art. 165, §5°, I e III, CF, foram cumpridas.
2.2 Da Realização de Audiência Pública
Certifica no projeto legislativo, que no dia 3 de novembro de 2025, com início às 15h00min, no
Plenário Ver. Juvenal Benedicto Soares na Câmara Municipal, realizou Audiência Pública, a fim de
atender o que preconiza o art. 48, §1°, I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
1.3 Demonstrativo de Renúncia de Receita
O projeto fez-se acompanhar por demonstrativo de estimativa da renúncia de receita com quadro de
compensação.
Dessa forma, cumpriu-se a regra do Art. 165, § 6o, da Constituição Federal e do Art. 5o, II, da LRF.
2.4 Compatibilidade com o Anexo de Metas Fiscais
A Lei Orçamentária Anual deve guardar obediência à Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64, PPA e LDO.
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2.5 Da Reserva de Contingência
A reserva de contingência foi estipulada em R$162.648,00 (cento e sessenta e dois mil, seiscentos e
quarenta e oito reais), satisfazendo-se a regra do Art. 5o, III da LRF.
2.6 Autorização prévia para créditos suplementares
O projeto de PLOA, em seu artigo 4o prevê a autorização prévia para a abertura de créditos
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada.
Sabe-se que tal autorização encontra suporte normativo no art. 165, §8°, da Constituição Federal e
está de acordo com a orientação do TCE/MT.
2.7 Do Prazo para Encaminhamento
O projeto de lei foi apresentado sob o protocolo n° 1.237/2025 em 15/10/2025, dentro do prazo
legal, qual seja, vide art. 67, §1°, III, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando o art. 145-A da Lei Orgânica do Município de Diamantino, os vereadores desta Casa
Legislativa apresentaram Emendas Parlamentares Impositivas Individuais, no valor total de
R$372.378,18 (trezentos e setenta e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e dezoito centavos);
totalizando R$ 4.096.159,98 (quatro milhões, noventa e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e
noventa e oito centavos).
Diante do exposto este Relator emite PARECER FAVORÁVEL e prossiga pela tramitação,
discussão e votação, em Sessão Plenária.
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N° 046/2025
Os membros comungam com o Relatório apresentado e manifesta pela aprovação, discussão e
votação final.
Comissão de Finanças e Orçamento, 09 de dezembro de 2025.
Relator/Presidente: Edson da S.
Vice Presidente: Erali
Membro: Gonçalina d
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