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materia nº 99/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaRel/Par nº 099/2025 ao PLE 058/2025
native_id38204

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Arquivado U Matéria juntada ao Processo Legislativo. Apresentado em Sessão Plenária. Aprovado. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável a discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:13:53.298864-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: 1 $ / ^ 2 /2025
4
Data: ü > / í 2, /2025 (Jj APROVADO ( ) REPROVADO ÍMDÉ^mJ
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C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E JU S T IÇ A
RELATÓRIO
Projeto de Lei Executivo n° 058/2025 - Altera a Lei Ordinária n° 1.622/2025, de 09 de dezembro 
de 2024, e dá outras providências.
Autor: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO DO RELATOR
Da Analise: Reza o Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I a competência da Comissão de 
Constituição e Justiça a opinarem sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de 
técnica legislativa de todos os projetos, para efeito de admissibilidade e tramitação.
A proposição visa elevar o limite autorizado para abertura de créditos suplementares,
passando a fixá-lo em 32% da despesa fixada, conforme nova redação dada ao art. 4o da 
LOA/2025.
O projeto também disciplina as fontes possíveis para a suplementação:
a) anulação parcial ou total de dotações;
b) excesso de arrecadação;
c) operações de crédito
d) superávit financeiro;
e) reserva de contingência.
Segundo a Mensagem n° 58/2025, apresentada pelo Prefeito Municipal, a majoração do limite 
tem por finalidade.
1. Adequar o orçamento à execução real das despesas essenciais;
2. Viabilizar reforços orçamentários necessários ao pagamento da folha de pessoal, 13° 
salário, férias e encargos sociais;
3. Ajustar o orçamento a passivos e despesas imprevistas identificadas no primeiro ano da 
gestão;
4. Permitir os remanejamentos indispensáveis para o fechamento do exercício financeiro de 
2025.
O projeto tramita em regime de urgência, nos termos do art. 165, inciso I, da Constituição 
Federal, conforme requerido pelo Executivo.
Assim sendo, em obediência às normas legais, esta Comissão opina pela legalidade e 
constitucionalidade do presente Projeto de Lei, por não vislumbrar nenhum vício de ordem legal 
ou constitucional que impeça seu normal trâmite.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.iiit.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se que o projeto está em consonância com o disposto na 
Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das leis.
Assim com amparo nas informações manifesto favorável à aprovação da proposição e encaminha 
para a Comissão de Finanças e Orçamento
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 099/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Relator, opinando 
unanimemente pela constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela 
aprovação do Projeto de Lei.
Comissão de Constituição e Justiça, 11 de dezembro de 2025.
Relator/ Membro:
Presidente: Vereadora Michele Cristina Carrasco Mauriz
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
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