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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: á ^ / J Z /2025
Data: J ^ / J 2 /2025
(XL) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário: / MmWm
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A
RELATÓRIO
Projeto de Resolução n° 006/2025 - Regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei Federal n°
14.133, de Io de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da
Câmara Municipal de Diamantino e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora - Biênio 2025/2026
RELATÓRIO DO RELATOR
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise quanto
aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, conforme
previsto no Regimento Interno desta Casa de Leis; e busca estabelecer as normas e procedimentos
para a elaboração, aprovação e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA), instrumento de
planejamento essencial para as licitações e contratações.
A Lei Federal n° 14.133, de Io de abril de 2021, que institui normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes
federativos, estabelece em seu artigo 12, inciso VII, o dever de elaborar o Plano de Contratações
Anual como um dos procedimentos a serem observados antes da divulgação do edital. O PCA é,
portanto, um eixo estruturante do novo ordenamento jurídico, que consagra o princípio do
planejamento.
A regulamentação interna pelo Poder Legislativo municipal, por meio de Projeto de Resolução,
encontra respaldo na Constituição Federal e na autonomia administrativa da Câmara Municipal,
sendo a forma adequada para dispor sobre matérias de sua competência privativa.
Do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, não apresenta vícios de iniciativa, uma vez
que a matéria é de competência da Mesa Diretora para temas que afetam a organização interna da
Casa. A proposta está em consonância com os preceitos da Lei n° 14.133/2021, que exige a
regulamentação do PCA pelos órgãos e entidades.
Quanto à juridicidade e boa técnica legislativa, o texto proposto, pela sua ementa e natureza,
busca normatizar procedimentos administrativos, garantindo maior transparência e eficiência às
contratações do Legislativo de Diamantino.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A regulamentação do PCA aprimora a governança pública e a gestão de recursos, atendendo ao
interesse público.
n. voto
Diante do exposto, e após a análise dos pressupostos de constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa, esta Relatora manifesta pela viabilidade jurídica e regular tramitação do Projeto de
Resolução n° 006/2025, de autoria da Mesa Diretora.
A matéria encontra-se formalmente correta, sem óbices constitucionais ou legais que impeçam seu
prosseguimento no processo legislativo desta Casa.
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 100/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Relator, opinando
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
aprovação do Projeto de Lei.
Comissão de Constituição e Justiça, 11 de dezembro de 2025.
Presidente: Vereadora Michele Cristina Carrasco Mauriz
Vice-Presidente: Vereador Au
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