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materia nº 100/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaRel/Par nº 100/2025 - Projeto de Resolução nº 006/2025
native_id38208

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Arquivado U Matéria juntada ao Processo Legislativo. Apresentado em Sessão Plenária. Aprovado. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:39:10.573847-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: á ^ / J Z /2025
Data: J ^ / J 2 /2025
(XL) APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário: / MmWm
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A
RELATÓRIO
Projeto de Resolução n° 006/2025 - Regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei Federal n° 
14.133, de Io de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da 
Câmara Municipal de Diamantino e dá outras providências.
Autor: Mesa Diretora - Biênio 2025/2026
RELATÓRIO DO RELATOR
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise quanto 
aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, conforme 
previsto no Regimento Interno desta Casa de Leis; e busca estabelecer as normas e procedimentos 
para a elaboração, aprovação e divulgação do Plano de Contratações Anual (PCA), instrumento de 
planejamento essencial para as licitações e contratações.
A Lei Federal n° 14.133, de Io de abril de 2021, que institui normas gerais de licitação e 
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes 
federativos, estabelece em seu artigo 12, inciso VII, o dever de elaborar o Plano de Contratações 
Anual como um dos procedimentos a serem observados antes da divulgação do edital. O PCA é, 
portanto, um eixo estruturante do novo ordenamento jurídico, que consagra o princípio do 
planejamento.
A regulamentação interna pelo Poder Legislativo municipal, por meio de Projeto de Resolução, 
encontra respaldo na Constituição Federal e na autonomia administrativa da Câmara Municipal, 
sendo a forma adequada para dispor sobre matérias de sua competência privativa.
Do ponto de vista da constitucionalidade e legalidade, não apresenta vícios de iniciativa, uma vez 
que a matéria é de competência da Mesa Diretora para temas que afetam a organização interna da 
Casa. A proposta está em consonância com os preceitos da Lei n° 14.133/2021, que exige a 
regulamentação do PCA pelos órgãos e entidades.
Quanto à juridicidade e boa técnica legislativa, o texto proposto, pela sua ementa e natureza, 
busca normatizar procedimentos administrativos, garantindo maior transparência e eficiência às 
contratações do Legislativo de Diamantino.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A regulamentação do PCA aprimora a governança pública e a gestão de recursos, atendendo ao 
interesse público.
n. voto
Diante do exposto, e após a análise dos pressupostos de constitucionalidade, legalidade e técnica 
legislativa, esta Relatora manifesta pela viabilidade jurídica e regular tramitação do Projeto de 
Resolução n° 006/2025, de autoria da Mesa Diretora.
A matéria encontra-se formalmente correta, sem óbices constitucionais ou legais que impeçam seu 
prosseguimento no processo legislativo desta Casa.
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 100/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Relator, opinando 
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela 
aprovação do Projeto de Lei.
Comissão de Constituição e Justiça, 11 de dezembro de 2025.
Presidente: Vereadora Michele Cristina Carrasco Mauriz
Vice-Presidente: Vereador Au
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