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materia nº 101/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaRel/Par nº 101/2025 - PLCE 009/2025 - Dispõe sobre autorização de cobrança da taxa de coleta de lixo, por meio da fatura de água/esgoto. Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 46/2018, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Arquivado U Matéria juntada ao Processo Legislativo. Apresentado em Sessão Plenária. Aprovado. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-12-11 Parecer favorável da comissão Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:09:12.760151-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: Á h ! j P, /2025
Data: / 1 <L /2025 (t/J APROVADO ( ) REPROVADO
Visto Secretário: /
Í0M M ÍL
C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E J U S T IÇ A
RELATÓRIO
Projeto de Lei Complementar n° 009/2025 - Dispõe sobre autorização de cobrança da taxa de 
coleta de lixo, por meio da fatura de água/esgoto. Altera dispositivos da Lei Complementar n° 
46/2018, e dá outras providências.
Autor: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO DO RELATOR
I - RELATÓRIO
A proposição de autoria do Poder Executivo Municipal, lida em plenário e encaminhada a esta 
Comissão para análise prévia de sua admissibilidade formal, constitucional e legal, conforme o 
Regimento Interno desta Casa Legislativa.
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compete a esta Comissão, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno, opinar sobre o aspecto 
constitucional, legal e jurídico de todas as proposições que tramitam na Câmara.
O projeto é de iniciativa do Poder Executivo, o que está em conformidade com as normas 
constitucionais e a Lei Orgânica do Município, uma vez que a matéria trata da organização e 
funcionamento da administração pública e de matéria tributária (taxas). A iniciativa é, portanto, 
correta.
A forma de cobrança, via fatura de água, é um método de arrecadação já chancelado pela 
jurisprudência por ser eficiente e garantir a universalidade da cobrança, não havendo óbice 
jurídico quanto a isso.
A proposição atende aos requisitos formais exigidos pela Lei Complementar Federal n° 95/1998.
III - VOTO DO RELATOR E CONCLUSÃO
Diante do exposto, e em face da análise rigorosa dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o 
voto do relator é FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar Executivo n° 009/2025, por não 
vislumbrar óbices à sua tramitação nesta Casa Legislativa.
É o Relatório.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.1nt.le2.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 101/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Relator, opinando 
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela 
aprovação do Projeto de Lei.
Comissão de Constituição e Justiça, 11 de dezembro de 2025.
Relator/ Membro: 4lex Rupolo - Vereador/PL
Presidente: Vereadora Michele Cristina Carrasco Mauriz
Vice-Presidente: Vereador Ati sto Borges Casetta
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(65) 3336-1419 - www.diamantino.int.leg.br

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