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materia nº 47/2025

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaRel/Par nº 047/2025 - PLCE 009/2025
native_id38210

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Arquivado U Matéria juntada ao Processo Legislativo. Apresentado em Sessão Plenária. Aprovado. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-12-12 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:09:13.006532-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÃO PLENÁRIA: IS / J 2, _/2025 (<j APROVADO ( ) REPROVADO
Secretário:
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: Projeto de Lei Complementar Executivo n° 009/2025. Dispõe sobre autorização de 
cobrança da taxa de coleta de lixo, por meio da fatura de água/esgoto, altera dispositivos da Lei 
Complementar n° 46/2018, e dá outras providências.
Autoria: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito municipal
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n° 009/2025, vem com Parecer favorável da CCJ, e aporta a esta 
Comissão para análise do mérito financeiro e orçamentário.
O objetivo central é instituir um novo método de arrecadação para a Taxa de Coleta de Lixo, 
vinculando-a à fatura mensal dos serviços de água e esgoto, e promovendo as devidas alterações na 
Lei Complementar n° 46/2018.
Compete a esta CFO, nos termos regimentais, examinar a proposição sob o prisma da gestão fiscal; 
a proposta visa otimizar a arrecadação de um tributo já existente, a Taxa de Lixo. A vinculação à 
fatura de água/esgoto é uma medida que, tecnicamente, reduz a inadimplência e os custos 
operacionais de cobrança, aumentando a eficiência da receita municipal.
As alterações propostas na Lei complementar n° 046/2018 visa apenas adequar a legislação 
tributária existente ao novo método de cobrança, sem desvirtuar a natureza jurídica da taxa ou criar 
privilégios fiscais indevidos.
III - VOTO DO RELATOR
Diante das análises realizadas, verificou-se que o Projeto de Lei Complementar Executivo n° 
009/2025 atende a legislação. A medida é financeiramente prudente e benéfica para a saúde fiscal 
do município, e o voto do relator é FAVORÁVEL à sua discussão e votação em Sessão Plenária.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N° 047/2025
Os membros comungam com o Relatório apresentado e manifesta pela aprovação, discussão e 
votação final.
Comissão de Finanças e Orçamento, 12 de dezembro de 2025.
Relator/Presidente: Edsgmrtá Silva - Vereador/MDB zsT , , '""ÊÊ M k Vice Presidente: Eraldt*
Membro: Gonçalina
pos - Vereador/PSD
Vereadora/PSD
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