PREFEITURA
DIAMANTINO
C O N STR U IN D O M ELHO RIAS
( a m a r a m u n ic ip a l d e d iam an tin o
Gabinete pr o to co lo g e r a l 1537/2025
Municipal Data: 12/ 12/2025 - Horário: 16:51
Legislativo
Mensagem de Veto Parcial à Lei Ordinária n° 1.716/2025 - PL 050/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Câmara Municipal de Vereadores
Diamantino - MT.
Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do
artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município e do art. 66, §§ 1o e 2o, da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Autógrafo de Lei referente ao
Projeto de Lei n° 050/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária do Município de Diamantino/MT para o exercício de 2026”,
aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal.
Os vetos recaem sobre as Emendas Aditivas n° 012/2025 e
Emenda Supressiva n° 007/2025, conforme razões a seguir apresentadas:
i - DO VETO À EMENDA ADITIVA N° 012/2025:
A Emenda n° 012/2025 acrescenta parágrafo único ao art. 20,
autorizando que:
“As alterações de elemento de despesa no Quadro de Detalhamento
da Despesa - QDD - não constituem alteração orçamentária e poderão ser
realizadas por ato próprio de cada Poder integrante do orçamento.”
Após análise técnico-jurídica, concluiu-se que a disposição não pode
ser sancionada, pelas razões a seguir:
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Municipal
1. Violação da competência exclusiva do Poder Executivo para a
execução orçamentária:
A execução do orçamento, incluindo o detalhamento dos elementos
de despesa, é atribuição administrativa do Executivo, conforme:
• art. 2o e art. 84 da Constituição Federal (princípio da separação dos
Poderes);
• art. 165, §§ 5o a 8o, da Constituição Federal (responsabilidade executiva
pela execução orçamentária).
O QDD é instrumento técnico interno da Administração e sua
alteração não pode ser atribuída a outros Poderes por lei, sob pena de invasão
de competência. Criar autorização para que o Legislativo altere elementos de
despesa do seu próprio orçamento interfere na competência executiva
(iniciativa e organização da execução orçamentária), sendo inconstitucional -
interfere na execução orçamentária (competência do Executivo).
2. Ofensa à Lei n° 4.320/1964 e aos princípios da unidade
orçamentária e responsabilidade administrativa:
A Lei Federal n° 4.320/1964 estabelece que:
• cabe ao Executivo classificar e detalhar as
despesas na fase de programação e execução;
• alterações de elementos de despesa exigem
compatibilidade técnica e contábil.
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Nesse sentido, permitir a cada Poder legislar sobre sua própria
execução contábil:
• compromete a unidade do orçamento;
• afeta a integridade do controle interno;
• gera risco de inconsistências entre os sistemas
contábeis oficiais.
3. Risco de descontrole fiscal e inconsistências contábeis:
A multiplicidade de atos normativos alterando elementos de despesa
fragilizaria:
• a consolidação dos balanços;
• o acompanhamento das metas fiscais (LRF, art. 4o,
O ;
• a regularidade das contas perante o Tribunal de
Contas.
Diante dessas razões, a emenda apresenta inconstitucionalidade
material e ilegalidade, razão pela qual deve ser vetada integralmente.
II - DO VETO À EMENDA SUPRESSIVA N° 007/2025:
A Emenda Supressiva n° 007/2025 suprime diversos dispositivos
dos arts. 22 e 26, eliminando restrições a apresentação de emendas
parlamentares e critérios técnicos necessários à execução das emendas
individuais.
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Após análise, conclui-se que a proposição não pode ser sancionada,
pelos fundamentos abaixo:
1. Supressão de dispositivos essenciais à responsabilidade
fiscal:
As regras suprimidas do art. 22 impediam que as emendas:
• anulassem despesas obrigatórias (pessoal, dívida,
precatórios, reserva de contingência);
• criassem programas duplicados;
• fragilizassem a continuidade dos serviços públicos.
Assim sendo, a supressão viola diretamente:
• art. 167 da Constituição Federal (vedações
orçamentárias),
• art. 4o e art. 16 da LRF (controle de novas
despesas e adequação orçamentária).
2. Violação ao devido processo orçamentário:
O Poder Legislativo não pode apresentar emendas que inviabilizem
a execução orçamentária ou prejudiquem políticas públicas essenciais.
Ao eliminar salvaguardas técnicas e fiscais, a emenda:
• amplia o risco de execução irregular,
• interfere na programação financeira,
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• compromete a execução de despesas obrigatórias
e essenciais.
3. Fragilização do controle técnico das emendas individuais
obrigatórias:
A supressão de certos impedimentos à execução de emendas
parlamentares, previstos no art. 26, como a não apresentação de plano de
trabalho ou a sua não aprovação; a desistência da proposta pelo proponente; e
a incompatibilidade entre o valor proposto e o cronograma de execução do
projeto/proposta que impeça a conclusão de etapa útil do mesmo, acaba por
contrariar diretamente a LRF, a Lei Federal n° 4.320/1964, e normas federais
de prestação de contas e convênios (como a Lei 13.019/2014 e o Decreto
Federal 11.531/2023).
Sem esses requisitos, a Administração:
• não pode aferir a viabilidade técnica;
• não pode comprovar a efetividade das ações,
• fica vulnerável a responsabilização pelo Tribunal de Contas.
4. Violação aos princípios constitucionais da legalidade,
eficiência e moralidade administrativa:
A eliminação de vedações essenciais à integridade da LOA afronta
os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, além de gerar:
• risco de descontinuidade de políticas públicas;
• possível dano ao erário;
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• insegurança jurídica no processo de execução orçamentária.
Desta forma, a conclusão é de que as supressões do art. 22
introduzem inconstitucionalidade material, ao permitir emendas que podem
anular dotações essenciais e obrigatórias e as supressões do art. 26
comprometem a legalidade, a responsabilidade fiscal e o controle técnico.
Assim, por violar normas de finanças públicas e princípios
constitucionais, a Emenda Supressiva n° 007/2025 deve ser vetada
integralmente.
III-CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, veto integralmente a Emenda Aditiva n°
012/2025 e Emenda Supressiva n° 007/2025, constantes do Autógrafo de Lei
referente ao Projeto de Lei n° 050/2025, por contrariedade ao interesse público
e por apresentarem vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar
parcialmente o Autógrafo de Lei referente ao Projeto de Lei n° 050/2025, as
quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Diamantino-MT, 12 de dezembro de 2025.
Cordialmente,
FRANCI! JNIOR
prefeitcld/lí/ n ic ip a l de d Mvm antino
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei Ordinária n° 1.716/2025, de 24 de novembro de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
do Município de Diamantino/MT para o exercício de 2026, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
que lhes são conferidas por lei, em consonância com o disposto no art. 165, parágrafo Io, da
Constituição Federal, e no inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Diamantino,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. Io Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no
Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de
maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as diretrizes fiscais;
II - as metas e prioridades da administração pública municipal;
III — a estrutura e organização dos orçamentos;
IV — as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o
acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VI - as disposições sobre a administração da dívida pública
municipal e das operações de crédito;
VIII — as disposições sobre as transferências voluntárias de
recursos às entidades públicas e privadas;
IX - as disposições sobre os precatórios judiciais;
X - as disposições relativas a gestão dos custos e avaliação de
resultados dos projetos e programas municipais;
XI - as disposições referentes ao incentivo à participação popular
e ao controle social;
XII -as disposições sobre alterações na legislação tributária;
XIII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os anexos das Metas
Fiscais e de Riscos Fiscais, e das metas e prioridades da administração municipal, em
conformidade com o que dispõem os parágrafos Io, 2o e 3o do Art. 4o da Lei Complementar
Federal n° 101/2000.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS
Art. 2o A proposta orçamentária para o exercício de 2026
obedecerá ao equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea "a" do inciso I do art. 4o da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3o A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2026, a
aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os
objetivos e metas da Política Fiscal do Município e serão orientadas para:
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I — atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos
resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, conforme previsto nos
parágrafos Io e 2o do art. 4o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - ampliar a eficácia governamental e a eficiência, na utilização
dos recursos públicos disponíveis;
IV - fortalecer a sustentabilidade das contas públicas como
instrumento para garantir a execução financeira do orçamento público e a concretização das
políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4- As metas e prioridades a serem cumpridas no exercício de
2026 devem observar as seguintes orientações:
I - ações voltadas ao desenvolvimento socioeconômico
sustentável e à geração de emprego e renda;
II - ações voltadas à inclusão social, por meio da parceria com a
sociedade local, e com os Governos Federal e Estadual com a sociedade local, dignificando o
cidadão;
III - ações direcionadas à formação do cidadão por meio da
educação inclusiva, qualificação e valorização profissional;
III - ações voltadas à efetividade e a humanização dos serviços
públicos municipais, promovendo melhoria na qualidade de vida do cidadão.
§1° Os valores constantes no anexo de que trata este artigo,
possuem caráter indicativo e não normativo, sendo passível de atualização pela Lei
Orçamentária Anual - LOA/2026.
§2° As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2026 terão precedência na alocação dos recursos do projeto de lei
orçamentária e na sua execução, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e
as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos municipais.
§3° As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não
constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5o Para efeito desta lei, entende-se por:
I - estrutura programática: a ação do Governo Municipal
estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no
Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a. Programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
b. Atividade: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da
ação de governo;
c. Projeto: o instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
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quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
d. Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II — classificação institucional: estrutura organizacional de
alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias,
desdobrando-se em:
a. órgãos orçamentários: o maior nível da classificação
institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b. unidade orçamentária: o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários.
III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de
ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a
despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a. função: o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
b. subfunção: representa uma partição da função, visando
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV- esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o
orçamento é Fiscal (F) e da Seguridade Social (S);
V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da
receita e a origem dos recursos para a despesa;
VI - categoria de programação: a denominação genérica que
engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade
orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em categoria
econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida
e a meta física;
VII - classificação da despesa orçamentária por natureza,
desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e
despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a
seguir:
1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
2 - Juros e Encargos da Dívida;
3 - Outras Despesas Correntes;
4 - Investimentos;
5 - Inversões Financeiras;
6 - Amortização da Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os
recursos serão aplicados diretamente por órgãos no âmbito da mesma esfera de Governo ou por
outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os
objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da
execução orçamentária e da escrituração contábil;
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características do produto;
financeiro;
VIII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
X - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
XI - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento
ou crédito adicional para atender determinada despesa;
XII - alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações
orçamentárias que podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou
extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente
público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
§1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas de resultados, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§2° Cada atividade, projeto e ou operação especial, identificará a
função e subfunção às quais se vinculam.
Art. 6o O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá
os Poderes Legislativo, Executivo e seus respectivos fundos, e serão organizados em
conformidade com a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.
§1° A despesa, discriminada por unidade orçamentária, será
detalhada por categoria de programação, podendo ser discriminada até o nível de modalidade de
aplicação.
Art. T A lei orçamentária identificará as fontes de recursos,
devidamente regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8o A lei orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social.
§1° O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão
a programação dos órgãos do Município e seus respectivos.
§2° O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social.
Art. 9o O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 será
encaminhado à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2025, e será composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente ao
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
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Art. 10 Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários,
incluindo os complementos referenciados nos §§ Io, incisos I, II, III, IV e 2o, incisos I, II, III do
artigo 2o e inciso III do artigo 22 da Lei federal 4.320/64, na forma dos seguintes
demonstrativos:
I - demonstrativo da receita corrente liquida, com base no artigo
2o, inciso 4o da Lei Complementar 101/2000;
II - do resumo da estimativa da receita total do município, por
categoria econômica e segundo a origem de recursos; (II, § Io, art. 2o, 4.320/64)
III - do resumo da estimativa da despesa segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa; (II, § Io, art. 2o, 4.320/64)
IV — da evolução da receita arrecadada nos três últimos exercícios
anteriores aquele em que se elaborou a proposta; (alínea a, III, art. 22, 4.320/64)
V - da fixação de despesa por função; (anexo 7, 4.320/64)
VI - da fixação da despesa por poder e órgãos; (anexo 9, 4320/64)
VII — das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320/64 e
suas alterações;
VIII - das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;
IX - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
segundo poder e órgão, por grupo de despesa;
X - das despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
segundo a função, subfúnção, programa e grupo de despesa;
XI - Quadro Demonstrativo de Despesa (QDD) por categoria de
programação com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria
econômica, objetivos e metas;
XII — da programação referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, por órgão e por
categoria de programação, detalhando fontes e valores;
XIII — das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social,
segundo os programas de governo, detalhadas por atividades e projetos, com a identificação das
metas, onde for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
XIV - demonstrativo das receitas e despesas, indicando os
resultados primário e nominal implícitos na proposta orçamentária para 2026.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso aos munícipes
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais
demonstrados no Anexo III desta Lei.
Art. 12 Na programação das despesas não poderão ser incluídos
projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, ou assunção de
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obrigação que não atenda o dispositivo contido nos art. 16 e 17 da Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrafo único. A alocação dos recursos na lei orçamentária
anual, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos e
na respectiva execução, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a
identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução
do projeto, atividade ou operação especial correspondente.
Art. 13 A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites
para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7o e 42 da Lei Federal n°
4.320, de 17 de março de 1964.
§1° A abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos
limites autorizados na Lei de Orçamentária Anual - LOA/2026, serão realizadas mediante
decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2° Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais ou
suplementares, acima do limite estabelecido na lei orçamentária de 2026, serão apresentados na
forma e com detalhamento na respectiva lei orçamentária de 2026, acompanhados da exposição
de motivos e das metas a serem atingidas, bem como, das fontes de recursos.
§3° Os créditos adicionais especiais ou suplementares, acima do
limite estabelecido na lei orçamentária anual de 2026, quando necessários, deverão ser
solicitados à Secretaria Municipal de Fazenda pelos órgãos municipais, acompanhados de
justificativas e indicação dos efeitos das suplementações de recursos orçamentários sobre as
metas de resultados das atividades, projetos ou sobre a execução das operações especiais, que
emitirá parecer sobre adequação e implicações do pedido, para aprovação superior.
§4° Os créditos adicionais suplementares, dentro dos limites
autorizados na lei orçamentária de 2026, quando necessários, deverá ser solicitado à Secretaria
Municipal de Fazenda pelos órgãos municipais, acompanhados de justificativas e indicação dos
efeitos dos remanejamentos de recursos orçamentários sobre as metas de resultados das
atividades, projetos ou sobre a execução das operações especiais, que emitirá parecer sobre
adequação e implicações do pedido, para aprovação superior.
Art. 14 As modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária, em seus créditos adicionais, nas transposições, nos remanejamentos e na
transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e
incluídas diretamente no sistema integrado de gestão financeira pela Secretaria Municipal de
Fazenda, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das
dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Art. 15 Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo
seguinte detalhamento:
I - unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação;
VI - esfera;
VII - natureza;
VIII - fonte de recurso.
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Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o
inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de
2026.
Art. 17 A abertura de créditos adicionais extraordinários para
atender despesas imprevisíveis e urgentes independe de indicação de fonte de recursos, e serão
abertos através de decreto do Poder Executivo, com remessa imediata para apreciação ao
Legislativo.
Art. 18 As alterações decorrentes da abertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 19 Durante a execução orçamentária do exercício de 2026,
não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal, encargos sociais,
serviços da dívida e precatórios, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição prevista no caput
deste artigo as alterações que poderão ocorrer a partir de setembro de 2026, para atender outros
grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais do serviço da dívida e de
pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
Art. 20 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução
do orçamento e pelas alterações orçamentárias aprovadas, especificarão o elemento de despesa
somente nos momentos em que processarem o empenho da despesa, observados os limites
fixados na programação do orçamento.
Parágrafo único. As alterações de elemento de despesa no
Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - não constituem alteração orçamentária e poderão
ser realizadas por ato próprio de cada Poder integrante do orçamento
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de
recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes,
procedendo à sua abertura através de decreto orçamentário, na forma do artigo 15 desta Lei.
Seção II
Das Emendas Parlamentares
Art. 22 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser
apresentadas emendas que:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos
provenientes de recursos vinculados;
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) suprimido;
d) suprimido;
e) suprimido;
f) suprimido;
III - suprimido.
Art. 23 O projeto de lei orçamentária de 2026 conterá reserva
específica classificada como operação especial, alocada na Ação 9998 - Provisão para Emendas
Parlamentares Impositivas no Órgão 02 - Gabinete do Prefeito, para atendimento das emendas
parlamentares: individuais no limite de até 2% (dois por cento) da receita corrente liquida
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realizada no exercício anterior, nos termos do disposto no §1° do art.l45-A da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. As emendas parlamentares ao projeto de lei
orçamentária de 2026 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA
2026-2029, em observância ao disposto no art. 146 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 24 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata
esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.
Art. 25 As programações orçamentárias das emendas individuais
do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual previstas no art. 145-A da Lei Orgânica
Municipal não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de
ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até sessenta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I
deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de abril, ou até trinta dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 30 de maio, ou até trinta dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no Parágrafo único, do art. 26
desta Lei.
Art. 26 Os órgãos municipais que tenham sido contemplados com
emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou
inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
Parágrafo único: Constituem impedimentos de ordem técnica à
execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - suprimido;
III - suprimido;
IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da
ação orçamentária;
V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de
trabalho do órgão executor;
VI - suprimido;
VII - suprimido;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
Art. 27 Quando a transferência de recursos do Município para a
execução da emenda por finalidade específica for destinada as Organizações da Sociedade Civil,
obedecerá ao que dispõe o Capítulo VI desta Lei e o Decreto Municipal n°. 174/2017.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS ÀS
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
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Art. 28 A transferência de recursos para entidades públicas,
organizações da sociedade civil, associações comunitárias e organizações religiosas de caráter
social será autorizada mediante o cumprimento dos seguintes critérios, concomitantemente:
I - atender às entidades públicas ou Organizações Sociais de
interesse público que prestem atendimento direto à população, de forma gratuita, com atividades
de natureza continuada nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte,
Lazer, Meio Ambiente, Segurança Alimentar e Nutricional, Agricultura Familiar, Direitos
Humanos, Geração de Trabalho e Renda, Inclusão Digital, Voluntariado, Proteção à Infância,
Juventude e Idosos, Atenção à Pessoa com Deficiência, e/ou Promoção da Cidadania;
II - apresentação de projeto ou plano de trabalho pela proponente
informando: objetivos a serem alcançados, atividades previstas, público-alvo, número de
beneficiários, tempo de duração, indicadores de resultado e forma de avaliação dos objetivos,
em consonância com as metas e prioridades previstas nos instrumentos de planejamento do
Município.
Art. 29 A transferência de recursos a entidades públicas ou não
governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais.
§1° As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do
poder público com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os
quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena de devolução
dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado.
§2° O custeio de despesas de competência de outro ente da
federação poderá ocorrer somente em caso de convênio estabelecido previamente, e restrito aos
termos pactuados.
§3° Poderão ser celebrados convênios, termos de colaboração, de
fomento ou de cooperação com associações de moradores de bairros ou comunidades, pastorais
da criança, entidades sociais, institutos, fundações, associações beneficentes e movimentos
sociais regularmente constituídos e declarados de utilidade pública municipal, estadual ou
federal, desde que atendam aos requisitos legais, possuam finalidade compatível com o interesse
público e observem as normas de transparência, execução e prestação de contas previstas na
legislação vigente, especialmente na Lei Federal n° 13.019/2014.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 30 O Poder Executivo Municipal cumprirá os termos
estabelecidos no parágrafo 2° do artigo 2o, item II, da Emenda Constitucional n° 62, de 09 de
dezembro de 2009.
Parágrafo único. Todos os processos referentes a pagamento de
precatórios deverão ser submetidos à apreciação do Procuradoria Geral do Município, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para 2026, em relação a despesas
de pessoal e encargos sociais observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do
exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar
Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal e no art.
109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescentados
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pela Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento, criação de
cargos e revisão de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste de
pessoal, referido no caput, constarão da previsão orçamentária especifica, observado o limite do
art. 71 da Lei Complementar n° 101/ 2000.
Art. 32 No exercício de 2026, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite definido no art. 20 da Lei Complementar
101/2000, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer realização de serviço extraordinário quando destinado ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração, observará os parâmetros fixados no
dispositivo constitucional e legislação pertinente, mencionado no caput.
Art. 33 Serão incluídas dotações específicas para treinamento,
capacitação, aperfeiçoamento, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas
à promoção e acesso.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 34 Será incluída dotação específica no projeto de lei
orçamentária, para despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, relativas a operações
contratadas observadas os limites de dispêndio máximo previstos na Resolução do Senado
Federal n° 40/2001.
Art. 35 A contratação de operação de crédito far-se-á de forma a
atender às necessidades de investimento do Município, respeitando o limite de endividamento e
obedecendo às normas previstas na Constituição Federal/ 88, e Resolução n° 43/2001 do Senado
Federal, mediante os instrumentos contratuais e/ou garantias firmadas junto às instituições
financeiras.
Art. 36 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei
orçamentária despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto a mobiliária,
relativas a operações contratadas ou com autorizações concedidas pelos organismos federais
competentes, conforme os limites de dispêndio e prazos contidos nos artigos 9o, §3°, 4o e 5o, 30
e 31 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 37 O montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 38 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefícios fiscais de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser objeto de estudos de seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar a sua vigência e nos dois subsequentes.
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Parágrafo único. A concessão ou ampliação do benefício fiscal,
somente poderá ocorrer após adoção das medidas de compensação, seja por aumento da receita
ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente, conforme
dispõe o art. 14 da Lei Complementar n.° 101/2000.
Art. 39 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS PARA CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DOS PROJETOS E PROGRAMAS MUNICIPAIS
Art. 40 O sistema orçamentário municipal será organizado em
Centros de Resultados definidos a partir da estrutura organizacional, com informações sobre os
resultados previstos e os custos incorridos, por projeto ou atividade.
§1° A estrutura organizacional contemplará todas as áreas
necessárias à produção dos bens ou serviços (produtos) de responsabilidade da unidade
municipal.
§2° As áreas definirão as metas de resultado a serem alcançadas
em cada exercício, em desdobramento às metas estratégicas, visando o alcance dos objetivos
definidos no Plano Plurianual Municipal.
CAPÍTULO XII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 41 Fica assegurada a realização de consultas e audiências
públicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os
bairros e distritos da zona rural de Diamantino, com ampla divulgação para estimular a
participação dos cidadãos, das localidades eventualmente pendentes, visando definição de metas
de atendimento das demandas sociais no orçamento de 2026.
§1° O Gabinete do Prefeito providenciará a ampla divulgação das
metas de atendimento das demandas sociais levantadas através do orçamento participativo,
através de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social.
§2° A Lei Orçamentária Anual de 2026, juntamente com seus
anexos, ficarão permanentemente à disposição dos cidadãos no site da Prefeitura Municipal e
em meio físico, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda.
§3° Nas audiências públicas quadrimestrais serão avaliadas as
metas fiscais, conforme definidas no artigo 9o, §4°, da Lei Complementar n° 101/2000.
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de
2026, e seus créditos adicionais, se fará observando-se o disposto no art. 45 da Lei
Complementar n° 101/2000, e obedecerá aos seguintes critérios:
I - compatibilidade com o PPA 2026-2029 e com as normas desta
lei;
II - contemplados todos os projetos em andamento;
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patrimônio público;
III — preservados os recursos necessários à conservação do
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartida de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V - visando ao cumprimento de metas de atendimento das
necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela própria comunidade em
audiências públicas do orçamento participativo.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento aquele cuja
execução inicia-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término de execução do exercício de 2025.
Art. 43 São consideradas despesas irrelevantes, conforme disposto
no § 3o, artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 44 O Poder Executivo, até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária á obtenção das metas fiscais.
Art. 45 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo, por ato próprio
e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do
bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de
execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais
estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda comunicará aos órgãos do Poder Executivo o
montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira.
Art. 46 O Poder Executivo poderá autorizar novos incentivos
fiscais no decorrer do exercício de 2026, desde que obedecido o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 47 A reserva de contingência será constituída,
exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite
máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
§1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do
art. 5o da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, a abertura de créditos
adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei
orçamentária anual de 2026.
§ 2o Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 30 de
novembro de 2026, os recursos orçamentários alocados para essa finalidade poderão ser
utilizados para cobertura de outras despesas mediante realocação orçamentária, devidamente
comprovado acerca da não ocorrência de passivos de contingentes e riscos fiscais.
Art. 48 Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2025, o autógrafo
da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 não ser devolvido ao Poder Executivo, fica este
autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês
e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
I — no montante necessário
pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II — 1/12 (um doze avos)
despesas.
Art. 49 Esta lei entrará em
revogadas as disposições em contrário.
para cobertura das despesas com
das dotações relativas às demais
vigor na data de sua publicação,
Diamantino 24 de novembro de 2025.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal
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Gabinete
Municipal PREFEITURA
DIAMANTINO
C o n s t r u in d o M e l h o r ia s
OFÍCIO 1023/2025/GAB Diamantino/MT, 12 de dezembro de 2025.
À
Câmara Municipal de Diamantino
A/C Excelentíssimo Senhor Ranielli Patrick Arruda Lima
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
irdialmente, eni lecimento
mensagem de "\
aprovada em Pl<
à Lei Ordinária n° 1.716/2025
jsao Ordinária do dia 24 de noví
iiscutida e
lento, renovo protestos
A t rífú : I
considi
larnei
sito Munici]
JU M Cfc
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