br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 49/2025

Tipo Parecer CFO
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaRel/Par nº 049/2025 ao PLCE nº 008/2025
native_id38217

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Arquivado U Matéria juntada ao Processo Legislativo. Apresentado em Sessão Plenária. Aprovado. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-12-12 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:06:46.544644-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
D E C ISÃ O PLENÁRIA: C^> / J 2. /2025 ( AAPROVADO ( ) REPROVADO
........................................ j j m .
Secretário: J / f o u u i t t v
' á w j /
COMISSÃÒ DE FllNANCAS E ORÇAMENTO
Assunto: Projeto de Lei Complementar Executivo n° 008/2025 Dispõe sobre a Transação Tributária 
no âmbito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Autoria: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito municipal
RELATÓRIO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar n° 008/2025, vem com Parecer favorável da CCJ, e aporta a esta 
Comissão para análise do mérito financeiro e orçamentário.
A proposição visa adequar o Código Tributário Municipal de Diamantino, bem como às inovações 
trazidas pela Lei Complementar Federal n° 208/2024, que reformulou regime da transação tributária 
no Código Tributário Nacional, permitindo aos entes federados celebrar acordos que promovam a 
regularização fiscal, a solução de litigios e a recuperação de créditos públicos de forma célere e 
eficiente.
Os artigos 83, III, 94 e 95 da Lei Complementar n° 53/2019 já contempla a transação tributária, mas 
carecem de detalhamento. Assim a proposição apenas concretiza a normativa municipal, 
oferecendo: critérios objetivos; limites de concessões; regras de transparência; procedimentos 
administrativos; compatibilidade com os novos parâmetros federais. A matéria harmoniza-se com o 
Código Tributário Municipal.
III - VOTO DO RELATOR
Diante das análises realizadas, verificou-se que o Projeto de Lei Complementar Executivo n° 
008/2025 atende a legislação, assim voto FAVORÁVEL à sua discussão e votação em Sessão 
Plenária.
Rua.Desemhargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes,_2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtleg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“ Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR.
PARECER N° 049/2025
Os membros comungam com o Relatório apresentado e manifesta pela aprovação, discussão e 
votação final.
Comissão de Finanças e Orçamento, 12 de dezembro de 2025.
Relator/Presidente: Ed
Vice Presidente: Er
Memhro: Gon
va - Vereador/MDB
mpos - Vereador/PSD
ouza - Vereadora/PSD
Rua Desembargador .Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. JEldarado — Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

open original →