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materia nº 21/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaRedação Final nº 021/2025 ao PLL nº 064/2025 - Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou inaptas ao fim a que se destinam
native_id38218

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Arquivado U Matéria juntada ao Processo Legislativo. Apresentado em Sessão Plenária. Aprovado. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-12-12 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:32:17.366475-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: J- 3 / S 2, /2025
Data: i£> / 1 2 /2025 (J$APROVADO ( ) REPROVADO
/ Visto Secretário:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei Legislativo n° 064/2025 - Autoriza a proibição de inauguração e entrega 
de obras públicas incompletas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. 
Autor: Gonçalina da Costa Souza
RELATÓRIO DA RELATORA
1. RELATÓRIO
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei do Poder Legislativo n.° 064/2025, de autoria Gonçalina da 
Costa Souza, vereador/PSD, encaminhado à esta Comissão que solicitou o Parecer Jurídico da 
Assessoria Jurídica desta Casa.
O objeto principal da matéria legislativa é que toda obra pública inaugurada esteja plenamente 
concluída e fúncional, o projeto fortalece os princípios da moralidade, da eficiência e da transparência 
administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
2. DA ANÁLISE
Solicitado o Parecer Jurídico a Assessoria Jurídica desta Casa opinou pelo prosseguimento do processo 
legislativo recomendando:
a) alteração da redação da Ementa
b) alteração do Art. 1°,
c) supressão do artigo 4 o.
Dessa forma, a fim de adequar ao que dispõe a legislação federal e à jurisprudência dos Tribunais 
Pátrios, esta Relatora apresenta a seguinte emenda nos termos abaixo:
EMENDA MODIFICATIVA N.° 019/2025 AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO n° 064/2025
A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Parágrafo Único do artigo 240 do Regimento 
Interno desta Casa, propõem a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Legislativo n.°
064/2025:
Art. Io Ficam modificadas a redação da Ementa e do Art. Io, assim como a supressão do art. 4o do 
Projeto de Lei do Legislativo n° 064/2025, que passarão a viger com as seguintes redações e 
renumerados a partir do artigo 4o:
Ementa: Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou
inaptas ao fim a que se destinam.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diainantino.nU.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. Io Fica proibida a inauguração de obras públicas incompletas ou 
inaptas ao fim a que se destinam.
Art. 4o suprimido.
Considerando a EMENDA MODIFICATIVA N° 19/2025 e consolidando as informações, esta 
Relatora apresenta a:
Redação Final n° 021/2025 ao Projeto de Lei Legislativo n° 064/2025
Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou inaptas ao fim a 
que se destinam.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica proibida a inauguração de obras públicas incompletas ou 
inaptas ao fim a que se destinam.
Art. 2o Fica vedada a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer 
tipo de ato oficial para inauguração de obras públicas que estejam incompletas ou que, embora 
concluídas, não estejam aptas ao funcionamento imediato.
Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra pública: toda construção, reforma, ampliação ou aparelhamento 
realizada com recursos públicos.
II - Obra incompleta: aquela que não possui todas as etapas finalizadas 
ou não atende às exigências legais, técnicas e de segurança.
III - Obra não funcional: aquela que, embora fisicamente concluída, não 
pode ser utilizada pela população por falta de servidores, equipamentos, licenças ou condições 
operacionais.
Art. 4o A inauguração somente poderá ocorrer mediante a apresentação
de:
I - Laudo técnico assinado por profissional habilitado, atestando a 
conclusão e a aptidão da obra para uso;
II - Vistoria final realizada por órgão competente, com emissão de
parecer favorável;
III - Licenças e autorizações exigidas por legislação municipal, estadual e
federal.
Art. 5o O descumprimento desta Lei por agente público poderá 
configurar infração administrativa e, conforme o caso, crime de responsabilidade.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3. VOTO
Pelo exposto, esta Relatora é de Parecer Favorável à aprovação da matéria em análise, 
condicionada, no entanto, à aprovação da emenda modificativa e da redação final ora apresentadas, 
para que possa, subsequentemente, ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
É O RELATÓRIO.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATORA
PARECER N.° 098/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei Legislativo n° 064/2025 - Autoriza a proibição de inauguração e entrega 
de obras públicas incompletas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam. 
Autor: Gonçalina da Costa Souza
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pela Vereadora Michele 
Cristina Carrasco Mauriz, opinando, unanimemente, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica 
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Legislativo n° 061/2025, condicionada, 
contudo, à aprovação da emenda modifícativa e da redação final propostas.
Comissão de Constituição e Justiça, 04 de dezembro de 2025.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000 3
(65) 3336-1419 - www.diamantino.nit.leg.br

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