ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA - Data: J- 3 / S 2, /2025
Data: i£> / 1 2 /2025 (J$APROVADO ( ) REPROVADO
/ Visto Secretário:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei Legislativo n° 064/2025 - Autoriza a proibição de inauguração e entrega
de obras públicas incompletas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Autor: Gonçalina da Costa Souza
RELATÓRIO DA RELATORA
1. RELATÓRIO
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei do Poder Legislativo n.° 064/2025, de autoria Gonçalina da
Costa Souza, vereador/PSD, encaminhado à esta Comissão que solicitou o Parecer Jurídico da
Assessoria Jurídica desta Casa.
O objeto principal da matéria legislativa é que toda obra pública inaugurada esteja plenamente
concluída e fúncional, o projeto fortalece os princípios da moralidade, da eficiência e da transparência
administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
2. DA ANÁLISE
Solicitado o Parecer Jurídico a Assessoria Jurídica desta Casa opinou pelo prosseguimento do processo
legislativo recomendando:
a) alteração da redação da Ementa
b) alteração do Art. 1°,
c) supressão do artigo 4 o.
Dessa forma, a fim de adequar ao que dispõe a legislação federal e à jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, esta Relatora apresenta a seguinte emenda nos termos abaixo:
EMENDA MODIFICATIVA N.° 019/2025 AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO n° 064/2025
A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Parágrafo Único do artigo 240 do Regimento
Interno desta Casa, propõem a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Legislativo n.°
064/2025:
Art. Io Ficam modificadas a redação da Ementa e do Art. Io, assim como a supressão do art. 4o do
Projeto de Lei do Legislativo n° 064/2025, que passarão a viger com as seguintes redações e
renumerados a partir do artigo 4o:
Ementa: Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou
inaptas ao fim a que se destinam.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. Io Fica proibida a inauguração de obras públicas incompletas ou
inaptas ao fim a que se destinam.
Art. 4o suprimido.
Considerando a EMENDA MODIFICATIVA N° 19/2025 e consolidando as informações, esta
Relatora apresenta a:
Redação Final n° 021/2025 ao Projeto de Lei Legislativo n° 064/2025
Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou inaptas ao fim a
que se destinam.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica proibida a inauguração de obras públicas incompletas ou
inaptas ao fim a que se destinam.
Art. 2o Fica vedada a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer
tipo de ato oficial para inauguração de obras públicas que estejam incompletas ou que, embora
concluídas, não estejam aptas ao funcionamento imediato.
Art. 3o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra pública: toda construção, reforma, ampliação ou aparelhamento
realizada com recursos públicos.
II - Obra incompleta: aquela que não possui todas as etapas finalizadas
ou não atende às exigências legais, técnicas e de segurança.
III - Obra não funcional: aquela que, embora fisicamente concluída, não
pode ser utilizada pela população por falta de servidores, equipamentos, licenças ou condições
operacionais.
Art. 4o A inauguração somente poderá ocorrer mediante a apresentação
de:
I - Laudo técnico assinado por profissional habilitado, atestando a
conclusão e a aptidão da obra para uso;
II - Vistoria final realizada por órgão competente, com emissão de
parecer favorável;
III - Licenças e autorizações exigidas por legislação municipal, estadual e
federal.
Art. 5o O descumprimento desta Lei por agente público poderá
configurar infração administrativa e, conforme o caso, crime de responsabilidade.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
3. VOTO
Pelo exposto, esta Relatora é de Parecer Favorável à aprovação da matéria em análise,
condicionada, no entanto, à aprovação da emenda modificativa e da redação final ora apresentadas,
para que possa, subsequentemente, ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
É O RELATÓRIO.
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATORA
PARECER N.° 098/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei Legislativo n° 064/2025 - Autoriza a proibição de inauguração e entrega
de obras públicas incompletas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.
Autor: Gonçalina da Costa Souza
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pela Vereadora Michele
Cristina Carrasco Mauriz, opinando, unanimemente, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Legislativo n° 061/2025, condicionada,
contudo, à aprovação da emenda modifícativa e da redação final propostas.
Comissão de Constituição e Justiça, 04 de dezembro de 2025.
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