Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de
Diamantino
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 11/2025
• * ** ESTADO DÊ MATO GROSSO
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m MtelAMTINO
Dispõe sobre a implantação, aprovação e
fiscalização de condomínios horizontais de
lotes no Município de Diamantino, Estado
de Mato Grosso, em conformidade com o
art. 1.358-A do Código Civil, e dá outras
providências.
HORA DO ítfíiBIMEiiTO
KRjlMrismr) FF.RRFIRÃ, MENDF.S JUNIOR, Prefeito Municipal de Diamantino,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para a implantação, aprovação e
fiscalização de condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino, com o
objetivo de promover o ordenamento territorial, garantir a segurança jurídica e fomentar
0 desenvolvimento urbano sustentável.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
1 - Condomínio horizontal de lotes: o empreendimento caracterizado pela existência
de lotes que constituem unidades autônomas, destinadas à construção de edificações,
integrantes de uma gleba de terreno maior, com áreas comuns e infraestrutura interna
própria, constituído na forma do art. 1.358-A do Código Civil, aplicando-se de modo
subsidiário e no que couber a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II - Áreas intramuros: a totalidade da área situada dentro dos limites do perímetro do
condomínio, compreendendo as áreas privativas dos lotes ou unidades autônomas, as
vias internas de circulação, as áreas de lazer, as áreas verdes, os equipamentos
comunitários e a infraestrutura de uso comum.
Art. 3o Os condomínios horizontais de lotes serão regidos pelo art. 1.358-A do Código
Civil, aplicando-se subsidiariamente, no que for compatível, as disposições da Lei n°
4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, as normas
desta Lei Complementar e a legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO
Art. 4o A aprovação de projetos de condomínios horizontais de lotes pelo Município de
Diamantino está condicionada à sua estrita conformidade com a legislação urbanística
municipal vigente e com as normas federais aplicáveis aos condomínios de lotes.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Ernaíl: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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de
Art. 5o Os empreendimentos de que trata esta Lei Complementar deverão respeitar as
normas do Plano Diretor Municipal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de
Obras e demais legislações municipais aplicáveis ao zoneamento e à ocupação da área
onde serão implantados.
Art. 6o É condição essencial para a aprovação dos projetos a comprovação da
viabilidade técnica de implantação e fornecimento de infraestrutura básica, tais como
sistemas de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário,
drenagem de águas pluviais, distribuição de energia elétrica e iluminação interna, por
parte das concessionárias ou prestadoras de serviço, ou mediante solução autônoma
garantida pelo empreendedor e aprovada pelos órgãos competentes.
Art. 7o Os projetos deverão atender às restrições ambientais específicas da área, em
conformidade com a legislação ambiental federal, estadual e municipal, incluindo a
obtenção das licenças e autorizações necessárias junto aos órgãos ambientais
competentes.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS E DE INFRAESTRUTURA
Art. 8o Os parâmetros urbanísticos para implantação de condomínios horizontais de
lotes, tais como dimensões mínimas de lotes, coeficiente de aproveitamento, coeficiente
de ocupação, taxa de permeabilidade e largura de vias internas, serão definidos com
base na legislação municipal de uso e ocupação do solo, respeitados os seguintes
princípios:
I - as dimensões mínimas dos lotes ou frações ideais deverão ser compatíveis com a
tipologia e a densidade estabelecidas para a zona, garantindo habitabilidade e
salubridade;
II - a taxa de permeabilidade mínima deverá assegurar a adequada infiltração das águas
pluviais, em conformidade com as normas ambientais e de drenagem urbana; e
III - a largura das vias internas de circulação deverá ser compatível com o fluxo de
veículos e pedestres projetado, garantindo acessibilidade e segurança, e deverá prever
áreas para calçadas e, quando necessário, para ciclovias, em conformidade com as
normas técnicas pertinentes.
Art. 9o As áreas comuns e os equipamentos comunitários internos ao condomínio, como
áreas de lazer, praças, salões de festas e portaria, deverão ser concebidos em proporção
e adequação à quantidade de unidades e à demanda dos futuros moradores, conforme
regulamentação específica do empreendimento.
Art. 10. A infraestrutura básica dos condomínios horizontais de lotes, incluindo redes de
água, esgoto, drenagem de águas pluviais, energia elétrica, iluminação interna e
pavimentação das vias internas, será de responsabilidade integral do empreendedor e,
após a entrega, do condomínio.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
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DAS RESPONSABILIDADES E AUTONOMIA
Art. 11. É de responsabilidade exclusiva do condomínio, por meio de sua administração
e dos condôminos, a manutenção, conservação e gestão de todas as áreas, equipamentos
e infraestruturas localizadas intramuros, incluindo:
I - a manutenção das vias internas, passeios, áreas verdes, iluminação interna e
equipamentos de lazer;
II - a gestão dos sistemas internos de água, esgoto e drenagem pluvial, incluindo sua
operação e eventuais reparos;
III - a segurança interna do empreendimento; e
IV - a gestão de resíduos sólidos intramuros. em conformidade com a legislação
municipal e normas ambientais.
Art. 12. O Município de Diamantino será responsável pela fiscalização da conformidade
do projeto aprovado e da execução das obras com a legislação vigente, para a emissão
dos habite-se das construções.
Art. 13. Ao Município de Diamantino fica vedado exigir doações de áreas,
contribuições financeiras, compensações urbanísticas ou qualquer outra contrapartida do
empreendedor ou do condomínio típicas do parcelamento do solo urbano, limitando-se a
analisar e aprovar os projetos em conformidade com a legislação urbanística e ambiental
vigente.
Art. 14. O Município não poderá interferir nas questões internas do condomínio,
respeitando sua autonomia para regulamentar, por meio de sua convenção e regimento
interno, a convivência, o uso das áreas comuns e a segurança, desde que em
conformidade com as leis.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 15. O processo de aprovação dos projetos de condomínios horizontais de lotes
seguirá as etapas estabelecidas na legislação municipal urbanística, compreendendo, no
mínimo:
I - consulta prévia ou diretrizes urbanísticas;
II - análise e aprovação do anteprojeto;
III - análise e aprovação do projeto executivo, incluindo todas as plantas e memoriais
descritivos da inffaestrutura e edificações; e
IV - emissão das licenças de instalação e operação.
Art. 16. A documentação necessária para a análise e aprovação dos projetos será
estabelecida por Decreto Municipal, devendo incluir, no mínimo, estudos de viabilidade
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técnica, ambiental e urbanística, projetos arquitetônicos, de infraestrutura e de
urbanismo, devidamente acompanhados das Anotações ou Registros de
Responsabilidade Técnica (ARTs ou RRTs).
Art. 17. Os prazos para análise e emissão de pareceres e licenças pelo Município serão
estabelecidos em regulamento, garantindo celeridade e transparência ao processo, desde
que o empreendedor apresente a documentação completa e correta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeitará o
empreendedor e/ou o condomínio às penalidades previstas na legislação municipal
específica, sem prejuízo das sanções civis e administrativas cabíveis.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas as normas
legais e regulamentares pertinentes.
Art. 20. Fica revogada a Lei Complementar n° 090, de 08 de julho de 2024.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 18 de dezembro de 2025.
FRANCISCO FE
Prefeito I
I 'íIOR
Av. Desembargador J. P. F. Mendes. n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
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MENSAGEM N° 11/2025
Ao Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a implantação, aprovação e
fiscalização de condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino/MT.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a implantação, aprovação e fiscalização de
condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso.
A presente proposição legislativa tem por objetivo aprimorar e atualizar a
regulamentação municipal aplicável a essa modalidade de empreendimento, conferindo
maior segurança jurídica aos empreendedores, adquirentes e ao próprio Poder Público,
ao mesmo tempo em que promove o ordenamento territorial planejado e o
desenvolvimento urbano sustentável.
A necessidade de uma legislação específica para os condomínios horizontais de lotes
revela-se evidente diante da crescente demanda por esse tipo de moradia e da
complexidade das relações urbanísticas e condominiais envolvidas. Embora as Leis
Federais n° 6.766/1979 e n° 4.591/1964 estabeleçam parâmetros gerais sobre
parcelamento do solo e condomínios, a evolução do ordenamento jurídico,
especialmente com a introdução do art. 1.358-A do Código Civil, passou a exigir do
Município uma disciplina normativa mais precisa, adequada à realidade local e
tecnicamente compatível com a natureza jurídica do instituto.
O Projeto ora encaminhado fundamenta-se em princípios que buscam o equilíbrio entre
o interesse público e a iniciativa privada, assegurando, de um lado, o respeito integral à
legislação urbanística municipal, às normas ambientais e à exigência de infraestrutura
adequada, e, de outro, a preservação da natureza privada e condominial do
empreendimento, afastando-se exigências incompatíveis com o regime jurídico dos
condomínios de lotes.
Nesse sentido, a proposta delimita de forma clara as responsabilidades, estabelecendo
que tudo o que se localiza dentro do perímetro do condomínio — inclusive as áreas
denominadas institucionais, quando inseridas intramuros — integra o patrimônio
privado condominial e constitui responsabilidade exclusiva do condomínio, cabendo ao
Município exercer sua função essencial de fiscalização urbanística e ambiental, sem
transferência indevida de encargos públicos.
Outro ponto relevante do Projeto é a vedação expressa à exigência de doações de áreas,
contribuições financeiras ou contrapartidas típicas do parcelamento do solo urbano,
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Emaíi: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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de
medida que visa coibir práticas que, embora por vezes bem-intencionadas, acabam por
onerar excessivamente os empreendimentos, elevar o custo final das unidades e
dificultar o acesso à moradia, sem ganho efetivo à coletividade. A aprovação municipal
deve se concentrar na conformidade do projeto com a lei, e não na imposição de
exigências discricionárias alheias à finalidade da legislação urbanística.
Importa destacar, ainda, que a presente proposição promove a necessária reorganização
do marco normativo municipal, razão pela qual prevê a revogação integral da Lei
Complementar n° 090, de 08 de julho de 2024, que tratava de forma conjunta e
indistinta dos condomínios verticais e horizontais, adotando, em diversos dispositivos,
lógica própria do parcelamento do solo urbano.
A revogação integral evita antinomias, interpretações conflitantes e insegurança
jurídica, permitindo que os condomínios verticais permaneçam regulados pela
legislação federal e sejam regulamentados por legislação municipal específica, enquanto
os condomínios horizontais de lotes passam a contar com disciplina própria, clara e
adequada.
Os benefícios esperados com a aprovação desta Lei Complementar são evidentes:
•Segurança jurídica, com regras claras e objetivas;
•Desenvolvimento imobiliário sustentável, com infraestrutura adequada e respeito
ambiental;
•Eficiência administrativa, com processos de aprovação mais claros e céleres;
•Fortalecimento da autonomia condominial, permitindo ao Município concentrar-se em
suas atribuições essenciais;
•Combate à burocracia e à onerosidade indevida, sem prejuízo da qualidade urbanística.
Diante do exposto, entendendo que a proposta representa avanço significativo na
modernização da legislação urbanística municipal e na promoção de um ambiente
seguro para o desenvolvimento ordenado da cidade, conto com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Diamantino/MT, 18 de dezembrq^de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino - MT -
CEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Emaíl: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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■; .^ ESTADO DE MATO GROSSO
* / PREFEITURA MUMGfiAi. O í DIAMANTINO
'■ CEP 78.400-000 -JXAMANTINC - MT
PROTOCOLO N* ______ _
DATA J f I ,( J Zrl <^T3
A». doResp.,
REQUERIMENTO AO EXECUTIVO MUNICIPAL DIAMANTINO/MT
Prefeitura Municipal de Diamantino
Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal
Assunto: Solicitação de análise de Projeto de Lei para implantação de
condomínios no município de DiamantinO/MT.'
Requerente: D6 EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 46.980.118/0001-24 '
Endereço: Rua Cisne Branco’, s/n, bairro Altos da Serra, município de
Diamantino/MT.
Representante legal: JO SE CARLOS RODRIGUES SILVA, CPF 486.888.271-68
A D6 EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o-n* 46.980.118/0001 -24, por meio de seu representante legal, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência solicitar a análise técnica e
jurídica do Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação de condomínios
residenciais e/ou mistos no município de Diamantino/MT. ••
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A proposição tem como finalidade regulamentar e viabilizar empreendimentos
condorniniais no município, visando:
- O desenvolvimento urbano planejado;
- O aumento da oferta de moradias com infraestrutura adequada;
- Á atração de novos investimentos;
- A valorização imobiliária e o fortalecimento do setor da construção civil;
- A modernização das normas municipais.
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\ * . ' . " ’ . . • »• ;•*
Considerando a relevância do tema para o desenvolvimento sustentável de
Diamantino, solicitamos que o prèsente Projeto de Lei seja analisado pelas
secretarias e departamentos competentes, para posterior encaminhamento ao
J 7 IÁ2j /<Jq2 £
G A B IN E TE
JOSE CARLOS
ROORIGUES
legislativo Municipal, se assim entender o Executivo.
coiocamo-nos â disposição para prestar quaisquer informações complementares,
Dem como para participar de reuniões técnicas!
Nestes termos,
Pede deferimento.
Diamantino/MT, 10 de dezembro de 2025.
JOSE CARLOS
RODRIGUES
SI LVA:486888271
Assinado de forma digital por JOSE
CARLOS RODRIGUES
^48688827168
Dadoè 2025.12.11 07:55:37 -04'00'
JOSE ÇARLOS RODRIGUES SILVA
CPF: 486.888.271-68
D6 EMPREENDIMENTOS LTDA
CNPJ: 46.980.118/0001-24
LEI COMPLEMENTAR NS......DE DE DE 2025.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, APROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LOTES
NO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, MATO GROSSO, EM
CONSONÂNCIA COM AS LEIS FEDERAIS NS 6.766/79 E NS
4.591/64, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR, Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 18 Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para a implantação, aprovação e fiscalização
de condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino, com o objetivo de promover o
ordenamento territorial, garantir a segurança jurídica e fomentar o desenvolvimento urbano
sustentável.
Art. 22 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Condomínio horizontal de Lotes: O empreendimento caracterizado pela existência de lotes que
são unidades autônomas, destinadas à construção de edificações, sobre uma gleba de terreno maior,
que possui áreas comuns e infraestrutura interna própria, regido pela Lei Federal n9 6.766/79 e Lei
Federal n2 4.591/64.
II - Áreas Intramuros: As áreas privativas dos lotes ou unidades autônomas, as vias internas de
circulação, as áreas de lazer, as áreas verdes, os equipamentos comunitários e a infraestrutura de uso
comum, localizadas dentro dos limites do perímetro do condomínio;
Art. 32 A implantação de condomínios horizontais de lotes deverá observar integralmente as
disposições da Lei Federal n9 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da Lei Federal n9 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, e suas alterações, bem como as normas desta Lei Complementar e da legislação
municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO
Art. 49 A aprovação de projetos de condomínios horizontais e de lotes pelo Município de Diamantino
está condicionada à sua estrita conformidade com a legislação federal vigente sobre parcelamento do
solo urbano e condomínios de lotes.
Art. 52 Os empreendimentos de que trata esta Lei Complementar deverão respeitar as normas do
Piano Diretor Municipal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e demais legislações
municipais aplicáveis ao zoneamento e à ocupação da área onde serão implantados.
Art. 69 É condição essencial para a aprovação dos projetos a comprovação da viabilidade técnica de
implantação e fornecimento de infraestrutura básica, tais como sistemas de abastecimento de água
potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e iluminação pública
intema^por parte das concessionárias ou prestadoras de serviço, ou mediante solução autônoma
garantida pelo empreendedor e aprovada pelos órgãos competentes.
Art. 72 Os projetos deverão atender às restrições ambientais específicas da área, em conformidade
com a legislação ambiental federal, estadual e municipal, incluindo a QbtenÇãO dBS licenças 0
automações necessárias; junto aos órgãos ambientais competentes.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS E DE INFRAESTRUTURA
A lt 82 Os parâmetros urbanísticos para a implantação de condomínios horizontais de lotes, tais como
dimensões mínimas de lotes, coeficiente de aproveitamento, coeficiente de ocupação, taxa de
permeabilidade e largura de vias internas, serão definidos com base na legislação municipal de uso e
ocupação do solo, respeitados os seguintes princípios:
I - As dimensões mínimas dos lotes ou frações ideais deverão ser compatíveis com a tipologia e a
densidade estabelecidas para a zona, garantindo habitabilidade e salubridade;
II - A taxa de permeabilidade mínima deverá assegurar a adequada infiltração das águas pluviais, em
conformidade com as normas ambientais e de drenagem urbana; e
III-A largura das vias internas de circulação deverá ser compatível com o fluxo de veículos e pedestres
projetado, garantindo acessibilidade e segurança, e deverá prever áreas para calçadas e, quando
necessário, para ciclovias, em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 92 As áreas comuns e os equipamentos comunitários internos ao condomínio, como áreas de
lazer, praças, salões de festas e portaria, deverão ser concebidos em proporção e adequação à
quantidade de unidades e à demanda dos futuros moradores, conforme regulamentação específica
do empreendimento.
Art. 10 A infraestrutura básica dos condomínios horizontais de lotes, incluindo redes de água, esgoto,
drenagem de águas pluviais, energia elétrica, iluminação pública interna e pavimentação das vias
internas, será de responsabilidade integral do empreendedor e, após a entrega, do condomínio.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E AUTONOMIA
Art. 11 É de responsabilidade exclusiva do condomínio, por meio de sua administração e dos
condôminos, a manutenção, conservação e gestão de todas as áreas, equipamentos e infraestruturas
localizadas intramuros, incluindo: '
l-Am anutenção das vias internas, passeios, áreas verdes, iluminação pública interna e equipamentos
de lazer;
II - A gestão dos sistemas internos de água, esgoto e drenagem pluvial, incluindo sua operação e
eventuais reparos;
III - A segurança interna do empreendimento; e
IV - A gestão de resíduos sólidos intramuros, em conformidade com a legislação municipal e normas
ambientais.
Art. 12 O Município de Diamantino será responsável pela fiscalização da conformidade do projeto
aprovado e da execução das obras com a legislação vigente para a emissão dos habite-se das
construções.
A rt 13 O Município de Diamantino fica vedado de exigir doações de áreas, contribuições financeiras,
compensações urbanísticas ou qualquer outra contrapartida do empreendedor ou do condomínio,
limitando-sc a anolbar e aprovar os projetos em conformidade com a legislação urbanística e
ambiental vigente.
Art. 14 O Município não poderá interferir nas questões internas do condomínio, respeitando sua
autonomia para regulamentar, por meio de sua convenção e regimento interno, a convivência, o uso
das áreas comuns e a segurança, desde que em conformidade com as leis.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO
Art. 15 O processo de aprovação dos projetos de condomínios horizontais de lotes seguirá as etapas
estabelecidas na legislação municipal de parcelamento do solo e edificações, compreendendo, no
mínimo:
I - Consulta prévia ou diretrizes urbanísticas;
II - Análise e aprovação do anteprojeto;
III - Análise e aprovação do projeto executivo, incluindo todas as plantas e memoriais descritivos da
infraestrutura e edificações; e
IV - Emissão das licenças de instalação e operação.
Art. 16 A documentação necessária para a análise e aprovação dos projetos será estabelecida por
Decreto Municipal, devendo incluir, no mínimo, estudos de viabilidade técnica, ambiental e
urbanística, projetos arquitetônicos, de infraestrutura e de urbanismo, devidamente acompanhados
das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs)
dos profissionais envolvidos.
Art. 17 Os prazos para análise e emissão de pareceres e licenças pelo Município serão estabelecidos
em regulamento, garantindo celeridade e transparência ao processo, desde que o empreendedor
apresente a documentação completa e correta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 O descumprimento das disposições desta Lei Complementar sujeitará o empreendedor e/ou
o condomínio às penalidades previstas na legislação municipal específica, sem prejuízo das sanções
civis e penais cabíveis.
Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão
dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, observadas a entes.
Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino - MT, 17 de outubro de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente Proposta de Lei Complementar visa aprimorar a regulamentação municipal para a
implantação de condomínios horizontais e condomínios de lotes no Município de Diamantino, Mato
Grosso, conferindo maior segurança jurídica aos empreendedores, aos adquirentes e ao próprio Poder
Público, ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento urbano ordenado e sustentável.
A necessidade de uma legislação específica para este tipo de empreendimento é evidente, dada a
crescente demanda por moradias em condomínios e a complexidade das relações urbanísticas e
condominiais envolvidas. A Lei Federal n2 6.766/79 (parcelamento do solo urbano) e a Lei Federal ns
4.591/64 (condomínio e incorporações) estabelecem o arcabouço legal geral, mas cabe ao Município,
em sua competência legislativa supletiva, detalhar e adequar a realidade local.
Esta proposição baseia-se em princípios fundamentais que buscam um equilíbrio entre o interesse
público e a iniciativa privada. Primeiramente, assegura-se o respeito integral às Leis Federais que
regem a matéria, garantindo a conformidade com a hierarquia normativa. Em segundo lugar, reforça
a obrigatoriedade de observância da legislação municipal de zoneamento e ocupação do solo, bem
como a exigência de viabilidades de infraestrutura (luz, água e esgoto) e o respeito às restrições
ambientais, assegurando que o crescimento urbano ocorra de forma planejada e responsável.
Um dos pilares desta proposta é a clara delimitação das responsabilidades. Ao estabelecer que "tudo
que ocorre dentro do condomínio é responsabilidade exclusiva do condomínio", a lei fomenta a
autonomia e a autogestão desses empreendimentos, desonerando o município de encargos que são
de natureza privada. Em contrapartida, o município mantém sua função essencial de fiscalizar o
cumprimento das normas urbanísticas e ambientais, garantindo que o desenvolvimento se dê em
benefício de toda a coletividade.
Crucialmente, a presente Lei Complementar introduz a vedação expressa de exigências de doações de
áreas, contribuições financeiras ou qualquer contrapartida indevida por parte do Município. Esta
medida visa combater práticas que, embora por vezes bem intencionadas, acabam por onerar
excessivamente os projetos, elevando o custo final das unidades e dificultando o acesso à moradia. A
aprovação de um empreendimento que já atende a todos os requisitos legais não devem ser
condicionada a exigências discricionárias que desvirtuam a finalidade da legislação urbanística. O foco
deve ser na conformidade do projeto com o que a lei já prevê, não em novas exigências que geram
incerteza e burocracia.
Os benefícios esperados com a aprovação desta lei são múltiplos:
1. Segurança Jurídica: Tanto empreendedores quanto adquirentes terão regras ciaras, evitando
interpretações subjetivas e insegurança jurídica.
2. Desenvolvimento Imobiliário Sustentável: Ao definir parâmetros e responsabilidades, a lei
estimula empreendimentos de qualidade, com infraestrutura adequada e respeito ao meio
ambiente.
3. Eficiência Administrativa: A clareza nas normas agiliza o processo de aprovação, beneficiando o
setor da construção civil e a economia local.
4. Autonomia do Condomínio: Fortalece a capacidade de autogestão dos condomínios, liberando
o Poder Público para focar em suas responsabilidades essenciais fora dos perímetros dos
empreendimentos.
5. Combate à Burocracia e Onerosidade Indevida: A proibição de contrapartidas arbitrárias
incentiva a iniciativa privada e a redução de custos para o consumidor final, sem comprometer
a qualidade urbanística.
Com esta proposição, Diamantino avança na modernização de sua legislação urbanística, alinhandose às melhores práticas e promovendo um ambiente favorável ao investimento e ao bem-estar de
seus cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar.
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