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materia nº 103/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaRel/Par nº 103/2025 PLL 061/2025
native_id38225

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, aprovada em Sessão Plenária
2025-12-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Matéria em tramitação, anexada ao parecer da CCJ, para discussão e votação em Sessão Plenária
2025-12-22 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T10:39:09.117907-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D EM DO DIA D ECISÃ O PLEN Á RIA - Data: J2 2 , / 1 /2025
Data: L V w S % /2025 ( / ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O ' ' ' ' ' rio
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C O M ISS Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E JU S T IÇ A /
ASSUNTO: Projeto de Lei Legislativo n° 061/2025 - Institui o Programa Praça Verde no município 
de Diamantino - Mato Grosso e dá outras providências.
Autor: Augusto Borges Casetta Ferreira
RELATÓRIO DA RELATOR
1. RELATORIO
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei do Poder Legislativo n.° 061/2025, de autoria Augusto 
Borges Casetta Ferreira, vereador/MDB, protocolado sob o n° 1.240/2025, em 16/10/2025, 
encaminhado à esta Comissão que solicitou o Parecer Jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa.
O objeto principal da matéria legislativa é promover a arborização das praças públicas do Município de 
Diamantino, contribuindo para a melhoria da qualidade do ar, conforto térmico, valorização dos 
espaços públicos e promoção de bem-estar à população.
2. DA ANÁLISE
Solicitado o Parecer Jurídico a Assessoria Jurídica desta Casa opinou pelo prosseguimento do processo 
legislativo com alguns apontamentos os quais seguem transcritos:
A) A alteração da redação do texto do art. 6o, a fim de excluir a expressão “no 
prazo de até dois anos a contar da publicação desta Lei;
B) A supressão do art. 5o;
C) Seja complementado o projeto com a estimativa do seu impacto orçamentário 
e financeiro.
Dessa forma, a fim de adequar ao que dispõe a legislação federal e à jurisprudência dos Tribunais 
Pátrios, este Relator apresenta a seguinte emenda nos termos abaixo:
EMENDA MODIFICATIVA N.° 018/2025 AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO n° 061/2025
A Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Parágrafo Único do artigo 240 do Regimento 
Interno desta Casa, propõem a seguinte Emenda Moditicativa ao Projeto de Lei Legislativo n.°
061/2025:
Art. Io Ficam modificadas as redações dos artigos 5o, 6o, 7o, 8o e 9o do Projeto de Lei do Legislativo n° 
061/2025, que passarão a viger com as seguintes redações e remunerados para artigos 5o, 6o, e T:
Art. 5o As novas praças públicas projetadas após a entrada em vigor desta Lei 
deverão conter plano de arborização previamente aprovado pelo órgão 
ambiental municipal.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - w\v>v.diama»lino»mt.leg.l>f
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Considerando a EMENDA MODIFICATIVA N° 18/2025 e consolidando as informações, esta 
Relatora apresenta a:
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Redação Final n° 022/2025 ao Projeto de Lei n° 061/2025
Institui o Programa Praça Verde no município de Diamantino - Mato 
Grosso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída o programa praça verde com a obrigatoriedade de 
arborização em todas as praças públicas localizadas no Município, com o objetivo de promover a 
melhoria da qualidade ambiental, paisagística, climática e de bem-estar da população.
Art. 2o A arborização nas praças públicas, planejada, executada e 
mantida pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou 
órgão competente, sempre que possível contemplar plantas regionais.
Art. 3o O plano de arborização deverá atender aos seguintes critérios:
I - Priorizar espécies nativas do bioma local (Cerrado ou outros, 
conforme diagnóstico ambiental);
II - Garantir a diversidade de espécies, respeitando a compatibilidade
com o espaço urbano;
III - Considerar aspectos como sombreamento, porte das árvores, 
segurança dos frequentadores e acessibilidade;
IV - Prever manutenção periódica, incluindo poda, irrigação, controle de
pragas e reposição de mudas;
V - Evitar espécies com raízes agressivas que possam danificar calçadas, 
bancos ou outros equipamentos urbanos.
Art. 4o O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de 
ensino, ONGS, cooperativas, empresas e demais entidades da sociedade civil para a execução e 
manutenção da arborização.
Art. 5o As novas praças públicas projetadas após a entrada em vigor 
desta Lei deverão conter plano de arborização previamente aprovado pelo órgão ambiental municipal.
A rt 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.lea.hr
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
3. VOTO
Pelo exposto, este Relator é de Parecer Favorável à aprovação da matéria em análise, condicionada,
no entanto, à aprovação da emenda modificativa e da redação final ora apresentadas, para que possa, 
subsequentemente, ser encaminhada para discussão e votação em Plenário.
É o Relatório
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
ASSUNTO: Projeto de Lei Legislativo n" 061/2025 - Institui o Programa Praça Verde no município 
de Diamantino - Mato Grosso e dá outras providências.
Autor: Augusto Borges Casetta Ferreira
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATORA
PARECER N.° 103/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pela Vereadora Michele 
Cristina Carrasco Mauriz, opinando, unanimemente, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica 
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Legislativo n° 061/2025, condicionada, 
contudo, à aprovação da emenda modificativa e da redação final propostas.
Comissão de Constituição e Justiça, 18 de dezembro de 2025.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 —Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 3
165)3336-1419 - diamantino.niI.leg.br

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