E) Secretaria
PREFEITURA Municipal de
DIAMANTINO Fazenda
CONSTRUINDO MELHORIAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025
ESTADO DE MATO GROSSO “Altera dispositivos da Lei Complementar nº
CANSADA ing Bai BIA ANTINO 046/2018, para revisar as quantidades de
UPFD da TABELA Il — Aplicação da Taxa de
RITO » ASbh202S Licença para Atividade Eventual ou
cms crimes 15/42 (25
!
| Comércio Ambulante, bem como revogar e
| redefinir o Item 01 da TABELA IV — Aplicação
| HORADO RECEBIMENTO 4 á 39 q | da Taxa de Serviços Públicos, e dá outras
| E ] : providências.” ,
ca eo o
Há / “ACAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO- MT aprova e eo
prereo URIA. sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. go Ficam alteradas as - quantidades de UPFD cobradas por dia
previstas na a Tabela Il - Aplicação da Taxa de Licença para Atividade. Eventual ou
Comércio. Ambulante, constante da Lei Complementar nº 046/2018, com a finalidade
de adequar os valores ao custo nr atividade administrativa de Repanpe to e
o único. As novas quantidades de UPFD por dia Passam a vigorar conforme
tabela huaiiAgá = a ser publicada juntamente com esta Lei: Complementar. |
t “Art. 2º Fica revogado (o) Item 01 da Tabela IV- Ads da Taxa
de defiços Públicos, constante da Lei Complementar nº 046/2018, que-dispõe sobre
a “cobrança: da taxa de'roçagem ou limpeza de terreno, nos seguintes termos:
Item 01 — Roçagem oulimpeza de-terreno até 450 m?, com cobrança iriióial de 10 (dez)
UPFD, acrescida de 01 (uma) UPFD a cada 100 m? adicionais ou fração.
Art. 3º Emrazão da revogação prevista no artigo anterior, o Item 01
da Tabela IV — Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, referente à roçagem ou
limpeza de terreno, passa a-adotar o seguinte-critério de cobrança:
Item 01 — Roçagem ou limpeza de terreno: -
Cobrança equivalente a 0,1 (zero vírgula um) UPFD por metro quadrado, calculada
de forma proporcional à área total do terreno efetivamente limpo.
Parágrafo único. O valor final da taxa será obtido pela multiplicação da metragem
quadrada do terreno pelo fator 0,1 UPFD, aplicando-se, ao resultado, o valor monetário
vigente da UPFD, garantindo proporcionalidade, razoabilidade e justiça fiscal.
Art. 4º A Administração Municipal deverá, no prazo legal, promover a
adequação normativa e administrativa necessária para implementação das alterações
Secre
PREFEITURA Menelanho de
DIAMANTING Fazenda
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previstas nesta Lei Complementar, observando os princípios da legalidade, modicidade
e transparência na cobrança das taxas municipais.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 18 de dezembro de 2025.
MUNICIPIO DE... Assinado de forma digital por
DIAMANTINO:036485:Hiemors6a8s400bo17a
“40000174 a Dada dt 18 Tabs 0400 —;
No area FERREIRA MENDES JUNIOR > Pa
* Prefeito Municipal -
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Secretaria
PREFEITURA Municipal de
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TABELA Il — Aplicação da Taxa de licença para atividade eventual ou comércio
ambulante
Atividade Eventual
Quantidade de UPFD por
dia
Comércio Ambulante
Item DESCRIÇÃO Quantidade de UPFD por
dia
01 Brinquedos e bijuterias 04
02 Tecidos, confecções, roupas feitas. am
03 Tapetes! e redes.
Alimentos € em
05 Reló gios, oias, pedras preciosas.
06 Ferramentas, artefatos plásticos, e borracha.
[rd "Doces e salgados.
08 | Bebid
09 Eai
10 |. | Calçados e outros artigos de couro.
11 4. | Obras de arte, artefatos, bordados etc.
12 : | Livro » Tevistas, discos, fitas e e & etc. Eu
Acessórios afa carros é asse elhados..
s de loterias, rifase. outros
imais E aves domésticas Fr
—. Frutas e verduras
Tre, E a e SR ER
Estofados, r móveis emo ral e é eletrodomésticos 041
[) Secretaria
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TABELA IV — Aplicação da Taxa de Serviços Públicos
com
| | des locamento de acima de 50 km
Tl “de -entulhos/detritos E
melhados. e :
Item DESCRIÇÃO Quantidade em UPFD
01 Roçagem ou limpeza de terreno 0,1 UPFD por m?
03 Cessão de contêiner O7/dia
03 Transporte de aterro — em caminhão, c/4m? OS/viagem
04 Transporte de aterro — em caminhão. c/8mº 08/viagem
05 Pá carregadeira .. ] J0/hora,
06 Trator esteira 10/horal A
07 Patrol | É : ; À A
08 máquinas... DESadaS «com: 1, y ta
Ea A tina Mi À
0 4 Tran porte de máquinas Res E faia o? d7
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Mensagem nº 12/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Diamantino
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a)
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA, o incluso" Projeto de Lei Complementar nº 12/2025, que altera
dispositivos da Lei Complementar nº 046/2018, especificamente a TABELA Il — Aplicação da
Taxa de Licençaspára Atividade Eventual ou- Comércio Ambulante, no que se refere à revisão
das quantidades de UPFD cobradas por dia, bem como promove revogação e alteração do
Item 01 da! TABELA rd Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, ambas integrantes da Lei
Complementar nº:046/2018, e dá outras perniciêpejas: : ÇA E
para O! pda ico de atividade eventual ou comércio ambulante no Município
E]
A
“gr
O MPE também alegou v vício. E TS no “Sigo 15, alinea , inciso II, da Lei
Complementar nº 046/2018, por violar os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da livre
concorrência, ao exigir comprovação-de” domicílio no Município de Diamantino por, no mínimo,
12 (doze) meses como condição para o exercício do comércio ambulante, afrontando a
Constituição Federal e a Constituição do Estado de Mato Grosso.
Nesse contexto, a alteração da TABELA Il, com a revisão das quantidades de UPFD
exigidas por dia, mostra-se imprescindível para afastar o caráter confiscatório da taxa,
restabelecer a segurança jurídica, garantir tratamento isonômico aos contribuintes e permitir que
o Município continue exercendo regularmente o seu poder de polícia, em estrita observância aos
[O] Secretaria
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parâmetros constitucionais.
Paralelamente, o presente Projeto de Lei Complementar também abarca a necessidade
de revisão do Item 01 da TABELA IV — Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, referente à
cobrança da taxa de roçagem ou limpeza de terrenos, atualmente fixada por faixas de metragem,
iniciando em 10 UPFD para terrenos de até 450 m?, com acréscimo de 01 UPFD a cada 100 m?
adicionais.
O modelo vigente tem se mostrado incompativêl com.o custo real do serviço prestado
pelo Município. Conforme demonstrado na Ata de Registro de Preços nº 1197/2025, o valor
contratado pará execução do serviço. de roçagem e limpeza de terrenos é, di R$ 2, 83 (dois reais
e oitenta e três centavos) por “metro quadrado, o que evidencia que dna ção Pública arca
d desequilíbrio financeiro
com custos distintos. Hefmepdcpnia atualmente ab ai em lei, gel
e ônus ia os res! públi E er
valor da taxa com. o custo. efetivo do. Serviço Exechtado, em observância aos
princípios de jficênci administrati a,
o do razoabilidade e justa repartição dos
“
pi e 7 a consiste na-revogação do 1 modelo por. faixas fixas x A ago de uma
alterações proposins para o equilíbrio nana do Município e a segurança jurídica, solicito a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar em REGIME DE URGÊNCIA,
contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa.
Diamantino/MT, 18 de dezembro de 2025.
MUNICIPIO DE Assinado de forma digital por
MUNICIPI
DIAMANTINO:03648' aantNo364e540000174
540000174 Dados: 2025.12.18 14:09:52 -0400'
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal
o Secretaria
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DIAMANTINO Fazenda
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OFÍCIO Nº 1.045/2025
Diamantino — MT, 18 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Diamantino — MT
Assunto: Justificativa para alteração das Tabelas Il e IV da Lei Complementar nº
046/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o'cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência e aos Nobres Vereadores a justificativa técnica e jurídica referente à
proposição . que. visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº. 046/2018,
especificamente 'no que tange à Tabela IV — Taxa de Roçagem ou Limpeza de
Terrenos e à Tabela Il — - Aplicação da Taxa de Licença para kKE:o Eventual ou
Comércio Ambulante.
| - DÁ ALTERAÇÃO O DA TABELA IV — TAXA DE RogaGem 1out Limpza DE
TERRENOS Há
A legislação | gente estabelece a vcffiêeica da taxa de roçagem ou oo de terrenos
por faixas fixas « de metragem, iniciando em 10 (dez) UPFD para terrenos de até 450
m?, coi acriscimo de J (uma) UPFD a cada 100 m? pintora is.
Como exemplo; Ê
Ee Poresirio com m 450 mn:
24 MO UPFDx R$ 41,29 = R$ 412, 90
«Terreno com 550 m*:
11 URED WR$,41, 29 = “R$ 454,19.
Entretanto, tal isodáladia não-. reflete. o custo -rêal dê serviço Sbrostado pelo
Município. Conforme 'a Ata de Registro de Preços nº 197/2025 anexo, o valor
contratado para execução-do; serviço de focagem e Des Ca fertenos é de R$ 2,83
(dois reais e oitenta dtrês centavos), por metro quadrado,
Assim, verifica-se que o Município arcará com custo superior ao valor efetivamente
cobrado do contribuinte, ocasionando desequilíbrio financeiro e afrontando os
princípios da eficiência, da economicidade e da justa repartição dos encargos
públicos.
A revogação do Item 01 da Tabela IV visa possibilitar a adoção de modelo de cobrança
proporcional, baseado no cálculo por metro quadrado, utilizando como referência 0,1
UPFD por metro quadrado, garantindo compatibilidade entre o valor cobrado e o custo
efetivo do serviço.
E Secretaria
PREFEITURA Municipal de
DIAMANTINO | Fazenda
CONSTRUINDO MELHORIAS
Exemplo do novo cálculo:
* 0,1 UPFD x 450 m? = 45 UPFD
e 45 UPFD x R$41,29 = R$ 1.858,04
Il- DA ALTERAÇÃO DA TABELA Il — TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE
EVENTUAL OU COMERCIO AMBULANTE
Além da necessidade de revisão da Tabela IV, faz-se igualmente necessária a alteração
da Tabela Il da Lei Complementar nº 046/2018, que trata da Taxa defticença para o
exercício de atividade eventual ou comércio ambulante.
O Órgão! Espécia! do Tribunal de Justiça do Estado de Mato elogia q JMT) Esormiio
a suspensão dos efeitos da Lei. Complementar nº 046/2018, no ponto em que fixa valores
considerados excessivos para o exercício do comércio ambulante: no Município de
Diamantino, chegando a exigir, em determinados casos, o a de. até R$535,00
(quinhagitos e trinta e cinco tests) por: dia.
A de dcisad publicada em 16 de "dezembro, decorre de Ação! Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Ministério Público Estadual, que entendeu
que a, «cobrança: da taxa apresenta efeito confiscatório, uma vez que não guarda
correlação coma atividade pública fiscalizatória exercida / pelo Município,
dera oREApeo n nature gpeica SR, ss à ad À
“O Minishória: Público ápontou, ainda” vício De est loral no artigo 15, álinea “é ; inciso
Ilda referida tei | Complementar, por violação aos princípios da isonomia, da livre
concorrência: je do livre exercício da atividade econômica, ao impor como requisito para
o exercíciosdo “comércio “ambulante a ob o de ésriao ho, peiticípio de
Diamantino par no mínimo, 12 (doze) meses. Por
Tais dispostiivos “afrontam. diretamente a =-Gonstiflição Federal é a Constituição do
Estado de Mato Grosso, razão pela qual o TJMT entendeu ser imperiosa a suspensão
de seus efeitos, até Ssuganteraa, definitivo da vagão
Diante desse cenário, a alteração da Tae E hostra- -se necessária e urgente, com o
objetivo de adequar a legislação municipal aos parâmetros constitucionais, afastar
o caráter confiscatório da taxa, garantir segurança jurídica, preservar a livre iniciativa e
evitar prejuízos ao Município decorrentes de novas judicializações.
Diante do exposto, as alterações propostas nas Tabelas Il e IV da Lei Complementar
nº 046/2018 visam corrigir distorções, alinhar a legislação municipal à realidade
econômica, ao custo efetivo dos serviços públicos, bem como às decisões judiciais
vigentes, fortalecendo a política tributária municipal e assegurando justiça fiscal.
Assim, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposição, por se tratar de medida essencial à sustentabilidade financeira da
O) Secretaria
PREFEITURA Municipal de
DIAMANTINO | Fazenda
CONSTRUINDO MELHORIAS
Administração Pública, à segurança jurídica e à melhoria da relação entre o Poder
Público e os contribuintes.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
MUNICIPIO DE | Assinado de forma digital por
DIAMANTINO:0364 DaMaNtNoo3648540000174
85400001 74 Dados: 2025.12.18 14:10:13 -04'00'
FRANCISCO FERREIRA MENDES
ERErELO: MUNICIPAL”
ESTADO DE MATO GROSSO
O) PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MT
RUA DESEMBARGADOR JOAQUIM PEREIRA FERREIRA MENDES 2287, CENTRO, DIAMANTINO/MT - Cep: 78400000
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 197/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2025
Homologado aos 11 dias do mês de Julho de 2025, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MT, com sede na rua Desembargador Joaquim
Pereira Ferreira Mendes, nº 2287, Jardim Eldorado, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 03.648.540/0001-74, neste ato, representado pelo
Prefeito Municipal , Sr. FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR , brasileiro, portador do R.G. nº XX2.8XX SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.º
XXX.874.351-XX, residente e domiciliado à Av. Municipal nº 2001, Bairro São Benedito, nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador
da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2025, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo,
doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 - DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MT, o preço do fornecedor
registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PODAS E CORTES DE ÁRVORES, LIMPEZA DE
PÁTIO/TERRENOS, CAIXA D'ÁGUA E DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, DESCUPINIZAÇÃO, CONTROLE DE ARACNÍDEOS, AVES E
MORCEGOS, ATENDENDO AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO-MT, de acordo com as
specificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório
Fornecedor NPJ
JAVAL NEGOCIOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA |41.473.011/0001-76
F
Endereço
PAULO CESAR PEREIRA ARANDA 1405
Bairro
JARDIM RIVA
idade Ci
PRIMAVERA DO LESTE/MT 78850000
mail Telefone
javalnegociosbrasil()gmail.com (66) 99997-0075
Representante Legal CPI
JALEX SANDRO CARVALHO DA CUNHA |XXX.697.011-XX
[SEQ. ICODIGOJDESCRIÇÃO TND MARCA — TJQUANT UT MITOA
LIMPEZA DE PÁTIO Detalhamento: 2=METRO
7 [24621 |LIMPEZA DE PÁTIO (CARPINAGEM E QUADRADO |SERVIÇO 00000,00 00 [566.000,00
RETIRADA DE TODA SUJEIRA)
Total: 566.000,00
1.2. Os produtos/serviços deverão ser fornecidos, conforme especificações constantes do TERMO DE REFERÊNCIA em anexo ao presente edital.
1.3. Os itens em desconformidade serão rejeitados no ato do recebimento, devendo o fornecedor sanar o problema imediatamente, sob pena, de
cancelamento do serviço / fornecimento.
1.4. O objeto da presente ata de registro de preços, não gera qualquer obrigação de efetivação, sendo que os itens registrados serão
RUA DESEMBARGADOR JOAQUIM PEREIRA FERREIRA MENDES, nº 2287 - CENTRO - DIAMANTINO/MT -78400000 Pag-i de 9
Fone: 6533366400 - Email: licitacao()diamantino.mt.gov
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MT
ESTADO DE MATO GROSSO
RUA DESEMBARGADOR JOAQUIM PEREIRA FERREIRA MENDES 2287, CENTRO, DIAMANTINO/MT - Cep: 78400000
adquiridos/contratados de acordo com a necessidade do Município, não existindo qualquer direito da Empresa licitante em exigir qualquer tipo de
ressarcimento pela não utilização da quantidade total registrada.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO:
2.1. O regime de execução dos itens registrados será por meio de fornecimento conforme expedição de requisição, de acordo com a necessidade e
quantitativos de interesse Município, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
3.1. Os preços a serem pagos a FORNECEDORA são os aqui registrados, conforme especificações dos itens acima.
3.2. Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega do objeto ou prestação do serviço, mediante
apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo setor competente.
3.3. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Fornecedor (a) e seu vencimento ocorrerá em dez dias após a data de
sua apresentação válida.
3.4. O pagamento será efetuado através de crédito em conta corrente, a critério da Prefeitura Municipal de Diamantino, sendo vedado à Fornecedor
(a) emitir boleto bancário, bem como, negociar seus créditos com terceiros.
3.5. Apresentada a Nota Fiscal caberá ao fiscal do contrato atestar a regular realização do fornecimento dos itens/execução dos serviços
encaminhando o documento para as providências relativas ao pagamento, aprovado pela fiscalização.
3.6. A Fornecedora deverá comprovar a sua regularidade fiscal, anexando juntamente com a Nota fiscal, as certidões de Regularidade Fiscal com a
Fazenda, Federal, Estadual, INSS e FGTS, atualizadas até a data da emissão da Nota Fiscal do mês de sua competência.
3.7. Nenhum pagamento será efetuado à Fornecedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe tenha sido imposta, em
decorrência de penalidade ou inadimplemento, sem que isso gere direito a qualquer compensação.
3.8. As Notas Fiscais para pagamento deverão conter obrigatoriamente a assinatura dos fiscais responsáveis de cada Secretaria, antes de serem
encaminhados para o departamento de finanças.
3.9. As empresas deverão encaminhar as Notas Fiscais ao Setor Administrativo de cada Secretaria, para que os fiscais efetuem a conferência
juntamente com a Autorização de Fornecimento.
3.10. A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do Empenho estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo
MUNICÍPIO.
3.11. Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento
der origem à aplicação da penalidade.
3.12. As notas fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país.
3.13. O CNPJ da FORNECEDOR (A) constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório,
devendo constar ainda o número do pregão que lhe deu origem.
CLÁUSULA QUARTA - DA REVISÃO DE PREÇOS:
4.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, em intervalos não superiores a 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar a
Pag. 2 de 9
RUA DESEMBARGADOR JOAQUIM PEREIRA FERREIRA MENDES, nº 2287 - CENTRO - DIAMANTINO/NMT - 78400000
Fone: 6533366400 - Email: licitacao(Ddiamantino.mt.gov
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RUA DESEMBARGADOR JOAQUIM PEREIRA FERREIRA MENDES 2287, CENTRO, DIAMANTINO/MT - Cep: 78400000
vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do
objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto ao(s) fornecedor(es).
1 + Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará o(s) fornecedor(es)
para negociar(em) a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
1. O fornecedor que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidade.
2. .A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
4.5. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador
poderá:
1 » - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se
confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
2. . convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
4.5.3. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador poderá avaliar a possibilidade de realizar a concessão do reequilíbrio econômico-
financeiro junto ao Fornecedor, dentro dos limites e valores de mercado, devidamente justificado, ou promover o cancelamento desta ata de registro
de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
4.5.4. A comprovação, para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro, deverá ser feita por meio de documentação
comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais
de aquisição, de transporte, encargos, etc., alusivas à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do
pedido.
4.6. A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado fornecedor, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis
para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos para fins de graduar a justa remuneração do serviço ou fornecimento
e no embasamento da decisão de deferir ou rejeitar o pedido;
4.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
4.7.1. descumprir as condições da ata de registro de preços;
4.7.2. não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
4.7.3. não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
4.7.4. sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s)
participante(s).
4.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 4.7.1, 4.7.2 e 4.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
4.9. Na ocorrência de cancelamento de registro de preço para o item, poderá o Gestor da Ata proceder à nova licitação para a aquisição do produto,
sem que caiba direito de recurso.
CLÁUSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA, DO FORNECIMENTO, E DOS SERVIÇOS REGISTRADOS:
5.1. A Ata de Registro de Preço firmada por força do presente procedimento terá validade de 12 (doze) meses, iniciados a partir da data da sua
assinatura, podendo ser prorrogado nos termos estabelecidos na Lei 14.133/2021.
RUA DESEMBARGADOR JOAQUIM PEREIRA FERREIRA MENDES, nº 2287 - CENTRO - DIAMANTINO/MT - 78400000 Pag. 3 de 9
Fone: 6533366400 - Email: licitacao(Ddiamantino.mt.gov
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, [6] PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO MT
RUA DESEMBARGADOR JOAQUIM PEREIRA FERREIRA MENDES 2287, CENTRO, DIAMANTINO/MT - Cep: 78400000
5.2. Conforme Termo de Referência elaborado pela Secretaria solicitante os itens deverão ser entregues conforme segue:
5.2.1. Os itens/serviços deverão ser entregues através de Autorização de Fornecimento, onde a empresa Fornecedor (a) efetuará a entrega no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, nas quantidades solicitadas, no local indicado pela Secretaria Municipal Competente, conforme Autorização de
Fornecimento/Ordem de Serviço expedido pela solicitante.
5.2.2. É responsabilidade da empresa fornecedora a entrega dos itens nas quantidades, no horário e data estipulada, bem como nas condições estabelecidas
nesse termo.
5.2.3. Serão recebidos apenas os itens descritos nas quantidades estabelecidas nas Autorizações de Fornecimento. A empresa Fornecedor (a)
deverá seguir as orientações do fiscal de contrato.
5.2.4. A empresa deverá colocar à disposição do Órgão Gerenciador todos os meios necessários à comprovação da qualidade dos itens entregues,
permitindo verificação de sua conformidade com as especificações.
5.2.5. Os itens deverão ser conferidos na presença do fiscal de contrato responsável.
5.2.6. Os itens deverão ser de exímia qualidade, não será tolerada a entrega de materiais reciclados ou reutilizados como itens solicitados.
5.2.7. Em caso de não cumprimento das especificações exigidas, ou de erro e defeito na entrega do item, a empresa Fornecedor (a) deverá efetuar a
entrega de novo item no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, arcando com todas as despesas decorrentes da locomoção e troca do item
solicitado.
5.2.8. Os itens serão solicitados pela ÓRGÃO GERENCIADOR de forma parcelada, e, somente serão atestados os que forem solicitados.
5.2.9. Apresentadas irregularidades ou defeitos pelo fiscal a Fornecedor (a) será notificada e terá prazo de 10 dias para proceder à regularização.
Findo esse prazo, em não se manifesto ou não regularizando, o Gestor de Contrato certificará o fato e submeterá ao Ordenador de Despesa (Prefeito
Municipal) para que se manifeste quanto à rescisão contratual.
5.2.10. Apresentada a Nota Fiscal, caberá ao fiscal do contrato atestar e regular a entrega dos itens, encaminhando o documento para as
providências relativas aos pagamentos aprovados pela fiscalização.
5.2.11. Os itens licitados somente serão adquiridos se houver eventual necessidade de aquisição pelo Município de Diamantino — MT.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
6.1. As despesas relativas a este processo licitatório correrão por conta de recursos previstos em Orçamento Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
7.1. São direitos e responsabilidades do ÓRGÃO GERENCIADOR:
7.1.1. Disponibilizar todos os meios necessários para o recebimento dos produtos/equipamento(s), objeto da contratação;
7.1.2. Comunicar imediatamente a Fornecedor (a), qualquer irregularidade no fornecimento do objeto licitado e/ou vício no produto adquirido para
que seja providenciada a regularização no prazo estabelecido na Cláusula Quinta do presente instrumento;
7.1.3. Atestar nas notas fiscais e/ou faturas, mediante a efetiva entrega do objeto desta Ata, conforme ajuste representado pela nota de empenho;
7.1.4. Aplicar à detentora da ata as penalidades, quando for o caso;
7.1.5. Prestar à detentora da ata toda e qualquer informação, por estas solicitadas, necessárias à perfeita execução da nota de empenho;
Efetuar o pagamento à detentora da ata no prazo avençado, após a entrega da nota fiscal, devidamente atestada, no setor competente;
Notificar, por escrito, à detentora da ata da aplicação de qualquer sanção.
Conferir e fiscalizar a entrega dos itens objeto da presente licitação.
Receber ou rejeitar os produtos/equipamento(s)/serviços após verificar a qualidade e quantidade do mesmo.
10. Rejeitar os produtos/equipamento(s)iserviços no todo ou em parte entregues/prestados em desacordo com as obrigações assumidas.
7.1.11. Observar para que sejam mantidas, todas as condições de habilitação e qualificação da licitante Fornecedor (a) exigidas no edital, incluindo o
cumprimento das obrigações e encargos sociais e trabalhistas pela Fornecedor (a).
7.1.12. Entregar à Fornecedor (a) a planilha com as datas, horários e quantidades necessárias para atender as requisições dos
produtos/equipamento(s).
7.1.13. Emitir empenho e ordem de fornecimento no valor e quantidade a ser adquirida;
7.1.14. Receber, analisar e decidir sobre os produtos/equipamento(s) entregues em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, atestando a Nota Fiscal
e encaminhando para o pagamento;
7.1.15. Realizar pagamento de acordo com o empenho, os itens e as quantidades solicitadas;
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7.1.16. Fiscalizar a execução do objeto do contrato;
7.1.17. Comunicar por escrito e tempestivamente ao contratado qualquer alteração ou irregularidade na execução do contrato.
7.2. São direitos e responsabilidades do Fornecedor Detentor da Ata:
7.2.1. É responsabilidade da empresa fornecedora a entrega dos produtos / equipamento(s) / prestação de serviços nas quantidades, no horário e
nas datas estipuladas, bem como nas condições estabelecidas no edital.
7.2.2. Fornecer os produtos/equipamento(s)/serviços nas especificações e com a qualidade exigida;
7.2.3. Pagar todos os tributos, despesas com transporte e outras e custos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os itens
fornecidos;
7.2.4. Manter, durante a validade da Ata, as mesmas condições de habilitação;
7.2.5. Fornecer o objeto nos termos estipulados na proposta preços e Termo de Referência do edital de licitação.
7.2.6. A fornecedora reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa nas situações prevista na Lei Federal nº
14.133/2021.
7.2.7. Em caso do não cumprimento das especificações exigidas no edital, à empresa se responsabilizará pela realização de nova entrega de
produto, sem ônus algum à Órgão Gerenciador.
7.2.8. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Órgão Gerenciador ou a terceiros, decorrentes de culpa e dolo, quando da
execução do fornecimento, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Órgão Gerenciador.
7.2.9. Levar imediatamente ao conhecimento da Órgão Gerenciador quaisquer irregularidades ocorridas no fornecimento do objeto.
7.2.10. Prestar informações/esclarecimentos solicitados pelo Órgão Gerenciador, bem como atender suas reclamações inerentes ao fornecimento do
objeto, principalmente quanto à qualidade, providenciando a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo Órgão
Gerenciador.
7.2.11. Sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte da Órgão Gerenciador para acompanhamento da execução da Ata de Registro de Preços.
A existência da fiscalização de modo algum diminui ou atenua a responsabilidade do fornecedor pela entrega do produto.
7.2.12. Apresentar as Autorizações de Despesas no ato da entrega dos produtos/equipamento(s) objeto da contratação, para conferência e ateste de
recebimento.
7.2.13. Fornecer o objeto da contratação de acordo com os padrões de qualidade exigidos pela ÓRGÃO GERENCIADOR e de acordo com as normas
técnicas, ambientais e legais;
7.2.14. O ônus decorrente do cumprimento da obrigação de fornecimento ficará a cargo exclusivamente da FORNECEDOR (A);
7.2.15. Comunicar à fiscalização da ÓRGÃO GERENCIADOR, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas à entrega dos
produtos/equipamento(s) ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do contrato;
7.2.16. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a ÓRGÃO GERENCIADOR poderá descontar o valor do ressarcimento da fatura a vencer ou
cobrar em juízo;
7.2.17. A Fornecedor (a) não poderá transferir a outrem, no todo ou em parte, a(o) presente ata de registro de preços/contrato;
7.2.18. Planejar a entrega dos produtos / equipamento(s) / serviços juntamente com o Fiscal de Contrato da Secretaria solicitante;
7.2.19. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da ÓRGÃO GERENCIADOR, cujas reclamações se obrigam a atender
prontamente;
7.2.20. Não havendo possibilidade de entrega dos itens, emitir Relatório de Não Conformidade descrevendo o(s) motivo(s) da impossibilidade;
7.2.21. A empresa FORNECEDOR (A) deve entregar os produtos / equipamento(s) solicitados em conformidade aos requisitos previstos em edital.
7.2.22. Pagar todos os tributos, despesas e custos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos/equipamento(s)
fornecidos.
7.2.23. Obedecer rigorosamente à Ordem de Fornecimento quanto a entrega, com as datas, horários, locais e quantidades.
7.2.24. O FORNECEDOR (A) obriga-se a transportar/deslocar por sua conta e risco os itens solicitados.
7.2.25. O FORNECEDOR (A) obriga-se a substituir prontamente os itens que estiverem em desacordo com o que foi solicitado pelo fiscal do contrato.
7.2.26. Realizar o fornecimento dos produtos / equipamento(s) / serviços dentro dos padrões e quantidades requisitados, garantindo a qualidade do
objeto fornecido, segundo exigências legais.
7.2.27. Levar imediatamente ao conhecimento da Órgão Gerenciador quaisquer irregularidades ocorridas no fornecimento do objeto.
7.2.28. Colocar à disposição da Órgão Gerenciador todos os meios necessários à comprovação da qualidade dos produtos/equipamento(s),
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permitindo a verificação de sua conformidade com as especificações.
7.2.29. Atender integralmente todas as exigências e especificações inseridas no Termo de Referência do edital formulado pela Secretaria solicitante.
Sendo que, o Termo de Referência é parte integrante da presente ARP.
CLÁUSULA OITAVA — DAS PENALIDADES:
8.1. A recusa injustificada em entregar os itens licitados da empresa com proposta classificada na licitação conforme instruções deste edital
ensejará a aplicação das penalidades enunciadas na Lei Federal nº 14.133/2021 com as alterações posteriores.
8.2. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado,
comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará
impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Diamantino, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena e também está sujeito as demais
penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
8.2.1. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas - TCE/MT e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser
descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
8.3. No caso de inadimplemento, a LICITANTE/ÓRGÃO GERENCIADOR estará sujeita às seguintes penalidades:
8.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para o município de Diamantino-MT;
8.3.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 10º (décimo) dia, calculados sobre o valor da Ordem de
Fornecimento. Após o décimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não- aceitação do objeto, de
forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral avença;
8.3.3. Muita de 10% (dez por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao
previsto no subitem acima, ou Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
8.3.4. Multa de 20% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de
Inexecução total da obrigação assumida;
8.3.4.1. Entende-se como inexecução total os casos em que a Fornecedor (a) não promover a entrega total dos itens solicitados ou os casos em que
ocorrer a não-aceitação do objeto por descumprimento de prazos ou divergências do item requerido.
8.3.5. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso da FORNECEDOR (A), injustificadamente, desistir do Contrato ou
der causa à sua rescisão;
8.3.6. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com essa Administração por período não superior a 2 (dois)
anos, no caso de reincidência nas irregularidades já praticadas; e
8.3.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição
ou até que seja promovida a reabilitação perante o município, que será concedida sempre que a Fornecedor (a) ressarcir o Órgão Gerenciador pelos
prejuízos causados;
8.3.8. A aplicação da sanção prevista no item 8.3.1, não prejudica a incidência cumulativa das penalidades dos itens 8.3.2, 8.3.3, 8.3.4, 8.3.5,
principalmente sem prejuízo de outras hipóteses, em caso de reincidência de atraso na entrega do objeto licitado ou caso haja cumulação de
inadimplemento, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8.4. As sanções previstas nos itens 8.3.1, 8.3.5, 8.3.6, poderão ser aplicadas conjuntamente com os itens 8.3.2, 8.3.3, 8.3.4, facultada a defesa prévia
do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8.5. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da licitante, o município de Diamantino-MT poderá
cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme art. 419 do Código Civil.
8.6. Ocorrendo à inexecução do objeto da Ata de Registro de Preços e o cancelamento do instrumento celebrado, reserva-se ao Órgão Gerenciador o
direito de optar pela oferta que se apresentar como aquela mais vantajosa, pela ordem de classificação.
8.7. A segunda adjudicatária, ocorrendo a hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
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CLÁUSULA NONA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
9.1. A presente ata poderá ser cancelada pelo Município, nos termos da Lei 14.133/2021, ou de comum acordo, sem ônus, o que deverá ser feito
mediante notificação extrajudicial com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do documento
pela “FORNECEDORA”.
9.2. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem
fornecedores registrados e, por iniciativa do Gestor da Ata quando:
9.2.1. A FORNECEDORA que não retirar qualquer nota de empenho, no prazo estabelecido e a Administração não aceitar sua justificativa;
9.2.2. Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial de contrato decorrente de registro de preços, se assim for decidido pelo MUNICÍPIO,
com observância das disposições legais;
9.2.3. Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, e a detentora não acatar a revisão dos mesmos;
9.2.4. Por razões de interesse públicos devidamente demonstrados e justificados pela Administração.
9.3. A comunicação do cancelamento do preço registrado, nos casos previstos neste item, será feita por correspondência com aviso de recebimento,
juntando-se o comprovante ao processo de administração da presente Ata de Registro de Preços.
9.4. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da detentora, a comunicação será feita por publicação no Órgão Oficial do Estado,
por 01 (uma) vez, considerando-se cancelado o preço e registrado a partir da última publicação.
9.5. Pela FORNECEDORA, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro
de Preços, ou, a juízo do MUNICÍPIO, quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
9.5.1. A solicitação da FORNECEDORA para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias,
facultada a Administração a aplicação das penalidades previstas na cláusula sétima, caso não aceitas as razões do pedido.
CLÁUSULA DÉCIMA — DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
10.1. Farão parte da presente ata, além de suas expressas cláusulas, independentemente de transcrição no corpo do presente, as instruções
contidas no Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 025/2025, bem como, os documentos a ele referentes, além da proposta apresentada pela
FORNECEDORA, no certame licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
11.1. A presente Ata de Registro de Preço obedece aos termos do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0252025, bem como da Proposta de Preço apresentada
pela Promitente Fornecedora e ao que determina a Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 903/2024, bem como suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO:
12.1. A Fornecedora deverá manter durante a execução da Ata de Registro de Preços, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas,
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA EFICÁCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO:
13.1. O Município promoverá a publicação resumida da presente Ata de Registro de Preços na imprensa oficial, que é condição indispensável para
sua eficácia, nos termos da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS ALTERAÇÕES:
14.1. A presente Ata de Registro de Preços poderá ser alterada, com as devidas justificativas desde que ocorra motivo relevante e devidamente
justificado pelo Poder Público, desde que as alterações não desconfigurem o objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FISCAL DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS:
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15.1, Será designado um servidor para ser o fiscal através de portaria ou ato pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AQUISIÇÃO:
16.1. A Aquisição dos itens objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, em cada caso, pelo ordenador de despesa
correspondente, sendo obrigatório informar ao Departamento de Compras do Município, os quantitativos dos itens.
16.1.1. A emissão das notas de empenho, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial serão, igualmente, autorizados pela mesma autoridade, ou
a quem está a delegar a competência para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS:
17.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta
daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
17.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e
confidencialidade de todas as informações - em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis — repassados em decorrência da
execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o
repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do
instrumento contratual.
17.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a ÓRGÃO GERENCIADOR e a
FORNECEDOR (A), e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
17.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o ÓRGÃO GERENCIADOR, para a execução do serviço objeto deste contrato,
deterá acesso a dados pessoais dos representantes da FORNECEDOR (A), tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e
cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
17.4. A FORNECEDOR (A) declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os
procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo ÓRGÃO GERENCIADOR.
17.5. A FORNECEDOR (A) fica obrigada a comunicar ao ÓRGÃO GERENCIADOR em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não
autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
17.5.1. A comunicação não exime a FORNECEDOR (A) das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações
violadoras acima indicadas.
17.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das
penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CARONA
18.1. Desde que haja previsão legal na Lei 14.133/2021 e esteja em conformidade com o regulamento municipal, fica facultado aos órgãos ou
entidades desse Município e demais municípios interessados a adesão a essa ata de registro de preço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. As partes elegem o foro da Comarca de Diamantino - MT, como único competente para dirimir quaisquer ações oriundas desta Ata com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
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DIAMANTINO
FRANCISCO FERREIRA MENDES
JUNIOR
Prefeito(a) Municipal
ALEX SANDRO CARVALHO DA
CUNHA
AVAL NEGOCIOS E
TERCEIRIZAÇÕES LTDA
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18/12/25, 08:38 MP tenta derrubar lei que prevê taxa diária de R$ 535 a vendedores ambulantes :: Notícias Jurídicas - Olhar Jurídico
= G olharjurídico . O
E,
NOTÍCIAS | CONSTITUCIONAL
NORMA MUNICIPAL
MP tenta derrubar lei que prevê taxa diária de R$ 535 a
vendedores ambulantes
07 Set 2022 - 11:16
Da Redação - Arthur Santos da Silva
Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto
Ministério Público de Mato Grosso (MPE) entrou com ação pedindo derrubada de lei (nº 46/2018)
que estabelece Taxa de Licença para o exercício de atividade eventual ou comércio ambulante no
município de Diamantino. Conforme previsto na lei, em alguns casos, o ambulante terá que
recolher o valor R$ 535 por dia. Processo é datado do dia seis de setembro.
https:/mww.olharjuridico.com.brinoticias/exibir.asp?id=49698¬icia=mp-tenta-derrubar-lei-que-preve-taxa-diaria-de-r-535-a-vendedores-ambula. a
1/5
” 18/12/25, 08:38 MP tenta derrubar lei que prevê taxa diária de R$ 535 a vendedores ambulantes :: Notícias Jurídicas - Olhar Jurídico
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Assim, segundo o órgão, A norma impugnada afronta os princípios constitucionais da
proporcionalidade e da proibição de confisco, da livre iniciativa, da capacidade tributária, da livre
concorrência e da isonomia. Ainda, viola artigos da Constituição do Estado de Mato Grosso.
' Liminar pede a suspensão da lei. No mérito, pedido é pela declaração de inconstitucionalidade.
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