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materia nº 104/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaRel/Par nº 104/2025 ao PLL nº 069/2025
native_id38227

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T10:39:10.156177-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D E M D O D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D a ta : % Z 1 /2 0 2 5
D a ta : d X/ i A - /2 0 2 5
( i * ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O immkt
C O M ISS Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E JU S T IÇ A
RELATORIO
Projeto de Lei Legislativo n° 069/2025 - Inclui no Calendário Oficial do Município de Diamantino-MT o 
"Aniversário do Posto Gil", a ser comemorado anualmente em 1° de setembro, e dá outras providências. 
Autor: Monnize da Costa Dias Zangeroli
RELATÓRIO DO RELATOR
I. RELATÓRIO
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei Legislativo n° 069/2025, devidamente acompanhado de 
Justificativa, que argumenta a relevância histórica, social e econômica da localidade do "Posto Gil", 
fundada em 1968 por Gilberto Silvério de Almeida ("Gil").
A justificativa ressalta o papel do local como marco de desenvolvimento regional, ponto de referência da 
BR-163 e símbolo de identidade para a comunidade local.
A inclusão da data no calendário oficial visa valorizar essa memória e permitir o fomento de eventos 
culturais e sociais.
A Comissão de Constituição, Justiça tem a competência regimental de examinar o aspecto constitucional, 
legal, jurídico e regimental da proposição.
A Constituição Federal (Art. 30, 1 e 11) concede aos Municípios competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local. A criação de datas comemorativas que celebram a história e a identidace de 
comunidades específicas do município é, indubitavelmente, matéria de interesse local, 
o projeto respeita a Lei Orgânica Municipal, uma vez que não gera despesa obrigatória direta ao Poder 
Executivo sem a devida dotação, tratando-se de norma de caráter comemorativo e cultural.
O projeto cumpre todos os requisitos formais e regimentais de técnica legislativa, apresentando ementa, 
artigos claros e cláusula de vigência.
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 104/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Relator, opinando 
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do 
Projeto de Lei.
Comissão de Constituição e Justiça, 18 de dezembro de 2025
Relator/ Membro: Al - Vereador/PL
Vice-Presidente: Vereador ;to Borges Casetta
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345—Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 
(65) 3336-t4t9 - w w w.d8flmantino.mUeg.br

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