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materia nº 106/2025

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaRel/Par nº 106/2025 - Mensagem de Veto Parcial à Lei Ordinária nº 1.716/2025 - Projeto de Lei nº 050/2025 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Diamantino/MT para o exercício de 2026, e dá outras providências
native_id38236

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-09 Arquivado U Matéria tramitada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2025-12-23 Norma promulgada U Matéria tramitada com publicação da normal em Diário oficial do Município de Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4892
2025-12-22 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado U Despacho - Oficio nº 054/2025/DP - Encaminha matéria tramitada na Sessão de 22/12/2025. Determina Lei Orgânica Municipal: Art. 31-A. - $3° - Prazo (15) quinze dias uteis.
2025-12-22 Veto sobre a proposição rejeitado U Matéria em tramitação, VOTAÇÃO REJEITADA.
2025-12-22 Parecer pela rejeição do veto U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-22T10:36:37.207510-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D E M D O D IA D E C IS Ã O P L E N Á R IA - D a ta : £ 2 1 \ 2 - /2025
D a ta : / ò 2 - /2025
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C O M IS S Ã O D E C O N S T IT U IÇ Ã O E JU S T IÇ A
RELATORIO
Veto 02/2025 - Mensagem de Veto Parcial à Lei Ordinária n° 1.716/2025 - Projeto de Lei n° 
050/2025 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de 
Diamantino/MT para o exercício de 2026, e dá outras providências.
Autoria Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO DO RELATOR
Aportou a esta Comissão Mensagem de Veto Parcial à Lei Ordinária n° 1.716/2025 - Projeto de 
Lei n° 050/2025de autoria Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal, para 
análise quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica 
legislativa, nos termos do Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I, da competência da 
Comissão de Constituição e Justiça.
O Veto foi encaminhado ao Jurídico que emitiu o seguinte Parecer o Veto referente à Emenda 
Aditiva n° 012/2025 e à Emenda Supressiva n° 07/2025
Com relação ao Veto à Emenda Aditiva n° 012/2025, registre-se que esta busca permitir que cada 
Poder alterasse elementos de despesa no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por ato 
próprio.
O Executivo vetou-a, apertada síntese, pelas seguintes razões:
Violação da Separação de Poderes: A execução orçamentária e o detalhamento técnico de 
despesas são atribuições administrativas exclusivas do Executivo (Arts. 2o, 84 e 165 da CF). 
Invasão de Competência: O QDD é um instrumento técnico interno da Administração; permitir 
que outros Poderes o alterem por lei configura invasão de competência executiva.
Ilegalidade frente à Lei n° 4.320/1964: A legislação federal estabelece que cabe ao Executivo o 
detalhamento das despesas, exigindo compatibilidade técnica e contábil.
Risco Fiscal e Contábil: A descentralização das alterações poderia comprometer a unidade do 
orçamento, dificultar a consolidação de balanços e o acompanhamento de metas fiscais da LRF. 
Quanto à Emenda Supressiva n° 007/2025, observa-se que suprimia dispositivos dos artigos 22 e 
26 que impunham restrições e critérios técnicos para a apresentação de emendas parlamentares. 
Os argumentos para o veto incluem:
Afronta à Responsabilidade Fiscal: A supressão permitiría emendas que anulassem despesas 
obrigatórias (pessoal, dívida, precatórios) ou criassem programas duplicados, violando a LRF e a 
Constituição Federal.
Risco de Inviabilização de Serviços: Ao remover salvaguardas, o Legislativo poderia aprovar 
emendas que prejudicassem a continuidade de políticas públicas essenciais.
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Fragilização do Controle Técnico: A retirada de requisitos do art. 26 (como a necessidade de 
plano de trabalho e compatibilidade de valores) impede a Administração de aferir a viabilidade 
técnica e a efetividade das ações propostas.
Violação de Princípios Constitucionais: O Executivo alega que a medida fere os princípios da 
legalidade, eficiência e moralidade administrativa (Art. 37, caput, da CF), gerando insegurança 
jurídica na execução do orçamento.
DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR
Compulsando-se a Mensagem de Veto encaminhada pelo Poder Executivo, observa-se vício 
formal insanável quanto ao objeto do veto. O Chefe do Poder Executivo fundamenta seu 
inconformismo direcionando o veto à "Emenda Aditiva n° 012/2025" e à "Emenda Supressiva n° 
007/2025".
Contudo, é preceito basilar do processo legislativo constitucional que as emendas parlamentares 
possuem natureza de proposição acessória. Uma vez aprovadas pelo Plenário e integradas ao texto 
final, elas deixam de existir como unidades autônomas ("Emendas") e passam a compor o corpo 
unitário do Projeto.
É o que se extrai da leitura conjunta dos §§1° e 2°, do art. 66, da CF. A redação do §1° deixa claro 
que o Chefe do Poder executivo poderá vetar, no todo ou em parte, o projeto, ao passo que o §2°, 
ao tratar especificamente do veto parcial, preceitua que somente abrangerá texto integral de artigo, 
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Portanto, como ensina Danilo Falcão: “Um aspecto relevante que precisa ser dito é que veto recai 
sobre o projeto, nunca sobre uma emenda.” No mesmo sentido leciona André Leandro Barbi de 
Souza: “Não existe possibilidade de veto à emenda parlamentar. Ao ser deliberada em sessão 
plenária, a emenda deixará de existir, ou porque se converterá em artigo, parágrafo, alínea ou 
inciso, em razão da sua aprovação; ou porque será rejeitada. (SOUZA, 2017, p.44). Assim, o 
objeto do veto deve ser, necessariamente, o texto aprovado (o dispositivo do projeto) e não o 
processo que o originou (a emenda), razão pela qual OPINO pela rejeição 
do veto.
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2.2 - DO MÉRITO
2.2.1 Veto à Emenda Aditiva n° 012/2025
A emenda não cria despesa nova, apenas garante a autonomia administrativa e financeira dos 
Poderes (Art. 2o da CF). O Tribunal de Contas (TCE-MT), na Resolução de Consulta n° 15/2010, 
já pacificou que ajustes no nível de elemento de despesa são de natureza operacional. Impedir que 
a Câmara faça por ato próprio submete um Poder ao outro, ferindo a independência constitucional. 
Ademais, o art. 6o, §1°, do Projeto de Lei n° 050/2025 (LDO/2026) dispõe expressamente:
“§1° A despesa, discriminada por unidade orçamentária, será detalhada por categoria de 
programação, podendo ser discriminada até o nível de modalidade de aplicação.”
Já o art. 20, caput, estabelece: “Art. 20. As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução 
do orçamento e pelas alterações orçamentárias aprovadas, especificarão o elemento de despesa
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somente nos momentos em que processarem o empenho da despesa, observados os limites fixados 
na programação do orçamento.” Esses dois dispositivos revelam, de forma inequívoca, que:
• o nível de autorização legislativa mínima é a modalidade de aplicação;
• o elemento de despesa é tratado como informação da fase de execução, vinculada ao empenho. 
Portaria STN/SOF n° 163/2001: distinção normativa entre autorização e execução. A Portaria 
Interministerial STN/SOF n° 163/2001, que padroniza nacionalmente a classificação da despesa 
pública, dispõe:
• Art. 5o, §4° - “Na lei orçamentária, a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por 
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.”
• Art. 5o, §6° - “Na execução orçamentária, a despesa será classificada, no mínimo, até o nível de 
elemento.
Portanto, por norma federal:
• modalidade de aplicação é o limite mínimo da autorização legal;
• elemento e subelemento pertencem ao plano executivo-gerencial.
Resolução de Consulta n° 15/2010 -TCE/MT
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na Resolução de Consulta n° 15/2010, firmou 
entendimento expresso sobre a matéria:
“Se a lei orçamentária anual tiver aprovado a despesa até o nível de modalidade de aplicação, a 
movimentação de recursos entre elementos de despesa, dentro do mesmo crédito orçamentário, 
não configura alteração do orçamento, tratando-se de mera alteração no detalhamento da despesa, 
dispensando autorização legislativa e decreto de abertura de crédito adicional."
E complementa: “Somente haverá alteração orçamentária quando a lei orçamentária houver 
aprovado a despesa até o nível de elemento."
Esse entendimento é diretamente aplicável ao caso concreto, pois o próprio PL n° 050/2025 
adotou como limite mínimo a modalidade de aplicação (art. 6o. §1°).
Nesse sentido, o orçamento, quando enviado ao sistema APLIC, é enviado até o nível de 
detalhamento, apenas. Se não for detalhado por elemento, é enviado até modalidade de aplicação. 
O elemento da despesa é informado apenas no momento da realização da despesa.
Exemplo técnico com a dotação indicada.
Consideremos a dotação: 01.001.01.031.0001.20001.3.3.90.14.00.00.1500, Onde:
• 3.3 - Outras despesas correntes;
• 90 - Modalidade de aplicação (aplicações diretas);
• 14-Elemento de despesa (diárias);
• 1500 - Fonte de recursos.
Se, no âmbito do QDD do Poder Legislativo, houver necessidade de ajustar parte da execulção 
para outro elemento (ex.: 3.3.90.30 - material de consumo), sem alteração de ação, modalidade ou 
valor global, trata-se de reclassificação executiva, e não de alteração orçamentária, exatamente 
como definido pelo TCE/MT - Consulta n° 15/2010.
Jurisprudência e prática do TCM/BA
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) possui orientação técnica 
específica e expressa reconhecendo a autonomia do Poder Legislativo municipal para alterar e
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publicar o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, no âmbito da execução do seu próprio 
orçamento.
Conforme manifestação da Diretoria de Assistência aos Municípios - DAM/TCM-BA, restou 
consignado que: “A Câmara Municipal tem autonomia para alterar e publicar o QDD - Quadro 
Demonstrativo de Despesa"(TCM/BA - Diretoria de Assistência aos Municípios, orientação 
técnica).
Tal posicionamento evidencia o reconhecimento, pelo órgão de controle externo, de que a 
alteração do QDD pelo Poder Legislativo, por ato próprio de sua Presidência ou Mesa Diretora, 
constitui ato legítimo de gestão da execução orçamentária, não se confundindo com alteração do 
orçamento aprovado pelo Legislativo.
Esse entendimento alinha-se à técnica orçamentária consagrada, segundo a qual o QDD representa 
instrumento de detalhamento da execução, especialmente no nível de elemento e subelemento de 
despesa, desde que preservados o programa de trabalho, a modalidade de aplicação e a fonte de 
recursos, não havendo, portanto, invasão de competência do Poder Executivo nem violação ao 
princípio da unidade orçamentária.
Dessa forma, a orientação do TCM/BA reforça, de maneira direta e objetiva, a legalidade da 
previsão contida na emenda ao art. 20 da LDO, afastando o argumento do veto de que a 
autorização para alteração do QDD pelo Poder Legislativo seria juridicamente inadequada ou 
operacionalmente insegura.
A título de exemplo, no município de Tangará da Serra, no Poder Legislativo, há registros de 
alteração de elemento de despesa do seu QDD por ato próprio, reforçando o entendimento de que 
não se trata de alteração orçamentária, portanto, não invadindo a esfera do Poder Executivo.
Nessa esteira, a Instrução Normativa SAOR/SEFAZ/MT n° 001/2025, de 06 de março de 2025, 
tem por finalidade padronizar procedimentos e prazos da execução orçamentária no exercício de 
2025, com ênfase nas solicitações de alterações orçamentárias e créditos adicionais, aplicando-se 
expressamente a todos os Poderes, inclusive ao Poder Legislativo (abrangido o Tribunal de 
Contas), ao Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (art. 1 o, parágrafo único). Ela 
também fixa que “todos os atos, rotinas e procedimentos relativos à execução orçamentária !e às 
alterações das dotações aprovadas na LOA 2025 deverão ser realizados pela unidade 
orçamentária" no FIPLAN (art. 3o), e define a própria “alteração de QDD' como alteração de 
caráter gerencial (art. 4o, XXXI).
Nesse contexto, o art. 37 é particularmente decisivo para refutar o veto: ao tratar de informação 
gerencial, a IN determina que “(...) poderão ser alteradas e incluídas diretamente no sistema 
FIPLAN pelas unidades orçamentárias, através do procedimento de alteração de QDD (...) desde 
que mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa” 
(art. 37). Ou seja, a norma administrativa estadual reconhece que ajustes por QDD são praticados 
diretamente pela unidade orçamentária executora, dentro de limites programáticos, reforçando que 
tais alterações não se confundem com crédito adicional nem pressupõem monopólio decisórip do 
Executivo; tratam-se de procedimentos executivos-gerenciais, inclusive aplicáveis ao Poder 
Legislativo, o que converge com a emenda ao art. 20 ao afirmar que mudanças em nível de 
detalhamento (como elemento/subelemento) não invadem a esfera do Executivo quando 
preservada a programação aprovada.
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Da inexistência de riscos operacionais e de prejuízo à consolidação orçamentária O argumento do 
veto de que a alteração do QDD por ato próprio de cada Poder geraria riscos operacionais, 
fragmentação da execução ou prejuízo à consolidação orçamentária não se sustenta, pois, parte de 
uma premissa superada pelo ordenamento jurídico vigente. Com a edição do Decreto Federal n° 
10.540/2020, que regulamenta o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, 
Administração Financeira e Controle - SIAFIC, os municípios estão obrigados a operar com 
sistema único, integrado e compartilhado por todos os Poderes.
O próprio decreto determina que a base de dados seja única, vedando sistemas paralelos, e que os 
dados orçamentários, financeiros e contábeis sejam automaticamente integrados e consolidados. 
Assim, ainda que a competência decisória para o detalhamento do QDD seja exercida por cada 
Poder no âmbito do seu orçamento, o registro, a classificação, a execução e a consolidação 
ocorrem no mesmo sistema.
Portanto, é tecnicamente impossível haver a inconsistência entre sistemas alegada no veto, uma 
vez que o sistema é, por força de normativo federal, único. Outrossim, não importando o nível de 
detalhamento de orçamento, cada Poder opera as alterações executivas e orçamentárias dentro de 
seu próprio sistema que é integrado ou consolidado. Se houver alteração de QDD, créditos 
adicionais ou realocação orçamentária no âmbito de cada Poder, cada ente é que realiza o 
lançamento no seu próprio sistema, cabendo a consolidação e integração nos termos já 
apresentados, sem prejudicar qualquer fase do processo de execução.
Autonomia do Poder Legislativo e separação de poderes
A própria LDO em questão aduz que, o orçamento público municipal abrange os órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, cabendo a cada um a execução do seu próprio orçamento, nos 
termos da Constituição Federal (arts. 2o e 168).
A previsão de que o Poder Legislativo possa ajustar seu QDD por ato próprio:
• não invade competência do Executivo;
• não cria crédito adicional;
• não rompe a unidade orçamentária;
• apenas preserva a autonomia administrativa e financeira do Poder.
Ressalte-se que o Art. 168 da Constituição Federal assegura a autonomia administrativa e 
financeira do Poder Legislativo. Subordinar o detalhamento interno da execução orçamentária da 
Câmara (elemento de despesa) à vontade do Chefe do Executivo violaria frontalmente o princípio 
da Separação de Poderes, transformando a autonomia financeira constitucional em mera ficção 
jurídica e criando uma dependência administrativa indevida.
Ainda, a invocação do art. 42 da Lei n° 4.320/1964 para sustentar suposta invasão de competência 
do Poder Executivo não se aplica ao caso em exame. Referido dispositivo limita-se a dispor que 
“os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder 
Executivo”, disciplinando, portanto, exclusivamente o regime jurídico dos créditos adicionais, isto 
é, das alterações que modificam o orçamento aprovado, seja por reforço, criação ou recomposição 
de dotações.
A alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especialmente no nível de elemento 
ou subelemento, quando preservados o mesmo crédito, a mesma ação, a modalidade de aplicação 
e a fonte de recursos, não constitui crédito adicional, mas mero ajuste de detalhamento da
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execução orçamentária, conforme a técnica consagrada pela Portaria STN/SOF n° 163/2001 e 
pelo entendimento dos Tribunais de Contas. Assim, não havendo abertura, suplementação ou 
especialização de dotação orçamentária, não se aplica o art. 42 da Lei n° 4.320/1964, afastando-se 
qualquer alegação de usurpação da competência do Poder Executivo ou de violação ao regime 
jurídico das alterações orçamentárias.
Registre-se, que a análise referente ao presente tópico foi realizada em conjunto com o servidor 
responsável pela contabilidade da Câmara Municipal de Diamantino/MT, Cleyton V. Oliveira 
Zucchi.
2.2.2 - Do Veto à Emenda Supressiva n° 07/2025
A emenda supressiva n° 07/2025 suprimiu as disposições contidas nos artigos 22,1, “c”, “d”, “e”, 
T e III, e 26, II, III, VI, VII, todos do Projeto de Lei 050/2025, de autoria do Poder Executivo e 
estão amparadas pela Carta da República.
Da leitura do art. 166, §3°, da CF, infere-se que “As emendas ao projeto de lei do orçamento 
anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam 
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os 
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que 
incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências 
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; (...)"
O argumento central do Executivo para vetar a supressão das alíneas "c" a T do inciso II do Art. 
22 e dos dispositivos do Art. 26 é o de que tais travas seriam necessárias para a "gestão fiscal". 
Todavia, o Artigo 166, §3°, inciso II da Constituição Federal estabelece um numerus clausus (rol 
taxativo) das despesas que não podem ser objeto de anulação para fins de emenda:
• a) Pessoal e encargos;
• b) Serviço da dívida;
• c) Transferências tributárias constitucionais.
Ao analisar o texto original do Projeto de Lei n° 050/2025, observa-se que o Executivo pretendia 
ampliar esse rol, proibindo a anulação de outras categorias de despesas não previstas na Lei 
Maior. A Emenda Supressiva n° 007/2025 agiu acertadamente ao extirpar do texto essas vedações 
extras, garantindo que a LDO municipal guarde estrita simetria com o modelo constitucional 
federal, inclusive com recomendação realizada por esta Assessoria Jurídica nos exercícios 
anteriores.
Faz-se referida observação calcada nos ensinamentos quanto à temática contidos no Manual de 
Direito Financeiro, 2021, Confira-se:
A negativa ao direito de emenda ao Legislativo, reduzindo-o a mero 
homologador da Lei proposta pelo Executivo, não mais existe. O 
orçamento entra no rol das demais leis, com igual autoridade. No entanto, 
e por óbvio, as emendas parlamentares sofrem algumas restrições, de 
ordem material e de ordem formal, até porque, se o seu poder fosse 
ilimitado, restaria cessado o privilégio constitucional em favoij do 
Executivo. No âmbito material, as emendas devem possuir afinidade lógica 
da lei que pretendem alterar com as que lhes são anteriores. Ou sejja, a 
alteração da LOA exige compatibilidade com o PPA e LDO. Logo, 
enquanto as emendas ao PPA e à LDO podem ser apresentadas de maneira
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ampla, dentro dos limites traçados no afundamento constitucional, as 
emendas à LOA devem ser apresentadas de maneira restritas, 
paramentadas que são pelas duas leis anteriores. Ressalte-se que, sendo o 
PPA ou a LDO lacunosa quanto a algum ponto, o preenchimento desse 
vazio pela LOA é possível, desde que realizado na elasticidade possjível, 
aferida pela ausência de conflito entre as normas. Além disso, a emenda 
deve indicar os recursos para os gastos (ADI 2619). Esses recursos não 
podem ser novos, ou seja, não pode um parlamentar criar um projeto ou 
um programa indicando novas fontes de recursos, ou informar que os 
recursos para esse programa virão de tributos a serem criados ou 
majorados. Até porque, segundo o art. 63, I, da CF, não será admitido 
aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusivá do 
Presidente da República. Dessa forma, o único recurso para fazer fáce à 
emenda parlamentar é aquele proveniente de anulação da despesa já 
prevista pelo Executivo. Há aqui uma espécie de efeito-substituição, com a 
troca de despesas propostas pelo Executivo por despesas propostas pelo 
Legislativo. A decisão do destino das despesas desloca-se do Execútivo 
para o Legislativo. A fim de que o parlamentar não ficasse livre para 
anular qualquer despesa, a Constituição vedou a possibilidade de algámas 
anulações. Assim é que, pelo §3°, inciso II, do art. 166, da Constitáição 
Federal, são vedadas as anulações das seguintes despesas:
a) dotações de pessoal e seus encargos:
b) serviços da dívida: e
c) transferências tributárias constitucionais para Estados e Municípios e 
Distrito Federais. Logo, tirante essas despesas, outras poderão ser alteradas 
na proposta do parlamentar. (...)
Do ponto de vista formal, só poderão ser aceitas emendas relacionadas 
com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do 
projeto de lei. (Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro, 202l r 10a 
ed. Editora JusPODIVM, pág. 199/200).
Não cabe ao Poder Executivo, por meio de projeto de lei de sua iniciativa, criar limitações ao 
Poder Legislativo que a própria Constituição não criou. O §3° do Art. 166 da CF é uma norma de 
reprodução obrigatória. Quando o Legislativo suprime as alíneas que excediam as alíneas "a" e 
"b" (referentes a pessoal e dívida, já preservadas na emenda), ele está protegendo a sua função 
institucional de legislar, fiscalizar e participar do orçamento. Por outro lado, não se desconhece 
que o Poder Executivo tem o dever de aferir se a emendas parlamentares estão aptas à execução, 
conforme se extrai do trecho da ADI 7697-MC-Ref, de relatoria do Exmo. Min. Flavio Dino:
”(...)5. É dever do Poder Executivo aferir, de modo motivado e 
transparente, se as emendas parlamentares estão aptas à execução, 
conforme requisitos técnicos constantes da Constituição Federal, normas 
legais e regulamentares.
6. A execução das emendas parlamentares impositivas, quaisqueij que 
sejam as modalidades existentes ou que venham a ser criadas, sorhente 
ocorrerá caso atendidos, de modo motivado, os requisitos, extraídós do 
texto da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais aplicáveis,
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sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente estabelecidas em 
níveis legal e infralegal, conforme rol exemplificativo que se segue:
a) Existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser aprovado 
pela autoridade administrativa competente, verificando a compatibilidade 
do objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto 
com o programa do órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado 
e do cronograma de execução;
b) Compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano 
plurianual;
c) Efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiêjncia, 
conforme planejamento e demonstração objetiva, implicando um poder￾dever da autoridade administrativa acerca da análise de mérito;
d) Cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam 
o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da 
emenda parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a 
execução do orçamento;
e) Obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que 
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas/...)”
Contudo, o momento oportuno para a apresentação do plano de trabalho, de projetos de 
engenharia e demais documentos pertinentes não é com a proposição da emenda, mas sim quando 
da execução, tal como se dá no estado de Mato Grosso. Por tais razões, opino pela rejeição do 
veto.
Pelo supra exposto, este Relator é de Parecer CONTRARIO AO VETO. a discussão e votação 
final pelo soberano Plenário.
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 106/2025 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Veto 02/2025 - Mensagem de Veto Parcial à Lei Ordinária n° 1.716/2025 - Projeto de Lei n° 
050/2025 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de 
Diamantino/MT para o exercício de 2026, e dá outras providências. Autoria Francisco Ferreira
Mendes Júnior - Prefeito Municipal
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Relator, opinando 
unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela 
aprovação do Projeto de Leij
Smissão de Constituição e Justlta, 22 de dezembro de 2025.
Relator: Allex Rupolo t Rupolo -- Ver Vice-Presidente: Augu Casetta Ferreira - Ver/MDB
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