ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ORDEM DO DIA DECISÃO PLENÁRIA-Data: .2, .2 / A X /2025
Data: 5-2_/ À ÍL /2025
l APROVADO ( ) REPROVADO /, Á ■jf
C O M IS S Ã O DE C O N S T IT U IÇ Ã O E JU S T IÇ Á (J
C O M ISS Ã O DE F IN A N Ç A S E O R Ç A M E N T O
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RELATÓRIO EM CONJUNTO
Projeto de Lei Executivo n° 59/2025 Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 881/2013, que
trata do Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Municipais, e dá outras providências.
Autoria Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO DO RELATOR
Aportou a esta Comissão o Projeto de Lei Complementar de autoria Francisco Ferreira Mendes
Júnior - Prefeito Municipal, EM CARATER DE URGÊNCIA para análise quanto aos seus
aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do
Regimento Interno em seu artigo 69.
Na sua mensagem o Poder Executivo diz que a presente proposição insere-se em um contexto
nacional de profundas transformações no sistema tributário brasileiro, impulsionadas pela
Reforma Tributária, que impõe aos Municípios novos desafios relacionados a eficiência
administrativa, a qualificação técnica de seus quadros, a integração entre setores e a atuação
estratégica permanente, especialmente no que se refere ao desempenho fiscal e aos indicadores
que impactam diretamente as transferências constitucionais, como o índice de Participação dos
Municípios - IPM.
Estabelece critérios objetivos, transparentes e mensuráveis para a concessão da gratificação, com
avaliação periódica baseada em indicadores de produtividade, aumento da arrecadação, ações de
educação fiscal e resultados institucionais, mediante apresentação de relatórios individuais e
coletivos, análise por Comissão de Avaliação especificamente designada e observância estrita da
disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Ressalta-se, ainda, que o valor da
gratificação fica expressamente limitado a até 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do
servidor.
Destaca-se que a gratificação possui caráter transitório e não permanente, não gerando direito
adquirido para exercícios futuros, devendo os servidores, a cada exercício, alcançar novamente as
pontuações mínimas e atender integralmente aos critérios estabelecidos em lei para fazer jus ao
seu pagamento.
Está devidamente acompanhado dos anexos da LRF 101/2000, que determina, a necessidade de
apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro sobre projetos que visem
autorização para criação ou expansão de ações governamentais.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345—Jd. Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Do aspecto da técnica legislativa, observa-se a consonância com o disposto na Lei Complementar
n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis.
Considerando que todos os requisitos exigidos foram cumpridos, as Comissões são de Parecer
Favorável à aprovação, podendo tramitar para discussão e votação no Pleno.
É Relatório.
Relator: AlexjRupolo - Vereador/
Comissão de Constituição e Justiça
ur/FL
Relator: Edson da SJféifá /Vereador/MDB
Comissão de Fin^^^^eTlrçamento
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 1 @72025
Projeto de Lei Executivo n° 59/2025 Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 881/2013, que
trata do Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Municipais, e dá outras providências.
Autoria Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
A Comissão de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento aprovam o Relatório apresentado
pelo Relator, opinando unanimemente pela constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa
no mérito, pela aprovação da Emenda e Redação Final ao Projeto de Lei Complementar.
Sa [a de Reuniões. 22 de dezembro de 2025.
Vice-Presidente CCJ: Augusto
Vice Presidente CFO: Eraldes
Membro CFO: Gonçali
es Casetta Ferreira - Vereador/MDB
s - Vereador/PSD
uza - Vereadora/PSD
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