ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Projeto de Lei Legislativo n° oã /2o2Jo
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Institui a Política Municipal de Bem-Estar Animal no
Município de Diamantino - Estado dc Mato Grosso, e dá
outras providencias.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso dc
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída no Município de Diamantino-MT,
a Política Municipal de Bem-Estar Animal, com o objetivo de promover a proteção,
defesa e guarda responsável de animais domésticos, em conformidade com os
princípios da dignidade, ética e respeito à vida.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considcra-sc:
I - Animal doméstico: cão. gato e outras espécies mantidas
em ambiente domiciliar ou sob guarda de seres humanos;
II - Guarda responsável: conjunto de direitos c deveres do
tutor para garantia de bem-estar físico e psicológico do animal;
III - Maus-tratos: qualquer ação ou omissão que implique
sofrimento, dor ou risco à saúde e à vida dos animais;
IV - Animal comunitário: animal que vive em área pública
ou particular sem tutor identificado, porém com cuidado coletivo da comunidade;
V — Cadastro Animal: registro municipal de identificação
dos animais domésticos.
Art. 3o Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar
Animal, que terá como objetivos gerais:
domésticos.
I promover a guarda responsável de animais
II - estabelecer programas de controle populacional ético
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e humanitário;
crueldade;
III - prevenir c combater maus-tratos, abandono c
IV - incentivar a adoção responsável;
V - promover educação pública sobre cuidados, direitos
e deveres com os animais;
VI - fomentar cooperação com organizações não
governamentais, universidades e clínicas veterinárias.
Art. 4° Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais
Domésticos, que deverá registrar cães e gatos domiciliados no município, contendo
dados do animal e do tutor.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará o prazo e a
forma de cadastramento, podendo prever identificação eletrônica (microchip)
conforme padrões técnicos e disponibilidade orçamentária.
Art. 6o O tutor é responsável por;
I - prover alimentação adequada, água, abrigo limpo e
assistência sanitária;
oficiais;
II - manter o animal vacinado conforme programas
III - adotar medidas que impeçam a circulação livre sem
supervisão;
IV - evitar práticas que causem sofrimento ao animal.
Art. 7o É vedado:
I — manter o animal acorrentado permanentemente em
locais inadequados;
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II - submeter o animal a práticas cruéis ou violentas;
III - promover eventos de exploração ou luta entre
animais;
IV - comercializar animais sem o devido licença ou em
condições que configurem abuso.
Art. 8o O Poder Executivo poderá estabelecer programas
de controle populacional por meio de esterilização (castração), priorizando:
I - animais abandonados ou sem tutor;
II - animais de famílias de baixa renda;
III - animais adotados por meio de programas públicos.
Art. 9o A castração de animais nos eventos oficiais deverá
ser realizada por profissionais habilitados e com técnico-científíca adequada.
Art. 10° O Poder Público poderá recolher animais que:
I - estejam abandonados em via pública;
II - soffam maus-tratos comprovados;
III - representem risco à segurança pública.
Art. 11° Após o recolhimento, os animais poderão ser:
I - devolvidos ao tutor mediante regularização c
atualização cadastral;
II - destinados à adoção responsável;
III - cm casos de doença incurável e sofrimento
irreversível, submetidos à eutanásia humanitária por profissional habilitado.
Art. 12" Quem infringir esta Lei ficará sujeito às
seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
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II - multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos
municipais, conforme a gravidade;
reincidência grave;
111 - suspensão da guarda do animal em casos de
IV - cassação de alvará/licença para atividade
relacionada à comercialização de animais.
Art. 13° Os valores arrecadados com multas serão
aplicados em ações de bem-estar animal no Município de Diamantino.
Art. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 15” Esta Lei entra cm vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de janeiro de 2026.
Monnize dia Costa Dias Zangeroli
Vereadora — União Brasil
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Política Municipal de BemEstar Animal no Município de Diamantino - MT, estabelecendo diretrizes claras para a
proteção, defesa e guarda responsável de animais domésticos, cm consonância com os
princípios constitucionais da dignidade da vida, da ética e do respeito aos seres sencientes.
É notório que a questão do bem-estar animal deixou de ser apenas uma pauta de
proteção ambiental para se tornar também um tema de saúde pública, segurança e
responsabilidade social. O crescimento desordenado da população de cães e gatos, aliado
ao abandono, aos maus-tratos e à ausência de políticas públicas permanentes, gera
impactos diretos na coletividade, como riscos sanitários, acidentes, sofrimento animal e
sobrecarga dos serviços públicos.
Nesse contexto, o projeto propõe a criação de uma política municipal estruturada,
com foco na prevenção, na educação da população, no controle populacional ético, no
combate aos maus-tratos e no incentivo à adoção responsável, respeitando sempre os
limites orçamentários e a capacidade administrativa do Poder Executivo.
A iniciativa está em plena harmonia com a legislação federal vigente,
especialmente a Constituição Federal (art. 225, §1°, Vil), que impõe ao Poder Público o
dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade, bem
como com a Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Ressalta-se que o projeto não cria despesas obrigatórias imediatas, delegando ao
Poder Executivo a regulamentação, a definição de prazos e a execução das ações
conforme a disponibilidade financeira e administrativa do Município, o que preserva o
princípio da responsabilidade fiscal e respeita a separação dos poderes.
Além disso, ao prever instrumentos como o Cadastro Municipal de Animais,
programas de castração, educação pública e parcerias com entidades da sociedade civil,
o projeto fortalece uma atuação integrada, eficiente e humanizada, promovendo
benefícios tanto para os animais quanto para a população diamantinense.
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Diante do exposto, trata-se de uma proposição necessária, atual c socialmcnte
relevante, que responde a uma demanda crescente da sociedade e contribui para a
construção de um município mais consciente, responsável e comprometido com o bemestar coletivo.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de janeiro dc 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora — União Brasil