ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAE DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Projeto de Lei Legislativo n° 0 3 / ‘QO^b
iU...
' 0£ ^ATO MÚstJSSO
v tá iwwiüíTitó*
t mmm vJíft
o2joJH2k. kuS
HORA 9 0 ntCTOlM£fJ. TOmJSLLiiL
Declara como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do
Município dc Diamantino/MT a Celebração do Dia dc Nossa
Senhora da Imaculada Conceição, c dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado dc Mato Grosso, no uso dc
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io Fica declarada como Patrimônio Histórico
Cultural Imaterial do Município dc Diamantino/MT a Celebração do Dia dc Nossa
Senhora da Imaculada Conceição, comemorada anualmente em 08 de dezembro, em
razão de sua relevância histórica, cultural, social c identitária para a população
diamantinense.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se patrimônio
imaterial o conjunto de práticas, celebrações, ritos, expressões de fé, manifestações
culturais, saberes tradicionais e formas de organização comunitária associadas à referida
celebração, transmitidas de geração em geração.
Art. 3o O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão
competente da área de cultura, deverá:
I — promover o registro da celebração em livro próprio de
bens culturais imateriais do Município;
II - incentivar ações de salvaguarda, preservação,
documentação e divulgação histórica da celebração;
III - apoiar iniciativas dc educação patrimonial,
respeitada a laicidade do Estado;
IV - estimular parcerias com instituições culturais,
religiosas e educacionais para valorização da memória histórica local.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DF. DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 4o O reconhecimento de que trata esta Lei possui
natureza cxclusivamcntc cultural c histórica, não configurando adoção ou promoção dc
crença religiosa pelo Município, em observância ao princípio constitucional da
laicidade do Estado.
Art. 5” As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta dc dotações orçamentárias próprias, sc necessárias, suplementadas sc
for o caso.
Art. 6o Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de janeiro de 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora — União Brasil
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A Celebração do Dia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição, realizada
tradicionalmente em 08 de dezembro, integra de forma profunda a história, a cultura e a
identidade social do Município de Diamantino, remontando aos primórdios de sua
formação histórica.
Trata-se de manifestação que transcende o aspecto estritamente religioso,
constituindo-sc cm verdadeiro bem cultural dc natureza imaterial, conforme o art. 216 da
Constituição Federal e o Decreto Federal n° 3.551/2000. ao envolver práticas sociais,
saberes, ritos, símbolos e expressões coletivas preservadas ao longo de gerações.
O reconhecimento legal da celebração como Patrimônio Histórico Cultural
Imaterial visa preservar a memória coletiva, valorizar a identidade local c promover ações
de salvaguarda cultural, sem afronta ao princípio da laicidade do Estado, entendimento já
consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Diante da relevância histórica, social e cultural da celebração para o povo
diamantinense, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente
proposição.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 28 de janeiro de 2026.
MHfUJUULj O jUâdXz
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil