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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDeclara a Serra Calçada como Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagístico Material e Imaterial do Município de Diamantino-MT, e dá outras providências.
native_id38289

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se.
2026-02-19 Proposição retirada pelo autor U Matéria em tramitação Retirada de pauta Pelo autor ,conforme Ofício nº 11/2026/GAB/VER
2026-02-18 Proposição em andamento U Pedido de Retirada pelo autor. Of nº 006/2026/Gab-Ver
2026-02-09 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Projeto de Lei Legislativo n°
• t s u m o OE MATO áitOSSO
j ^ s o M u m i M w £^LlJ^2jJlíxL
W P A » O R t .« i M E K f O , o 9 / 31.
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Declara a Serra Calçada como Patrimônio Cultural, Histórico, 
Paisagístico Material e Imaterial do Municipio de Diamantino 
- MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io Fica declarada a Serra Calçada, localizada no 
Município de Diamantino - MT, como Patrimônio Cultural, Histórico e Paisagístico 
Material do Município, em razão de seu valor histórico, geográfico, ambiental, social 
e simbólico para a formação e identidade da cidade.
Art. 2o Ficam igualmente reconhecidos como Patrimônio 
Cultural Imaterial do Município de Diamantino os saberes, usos, tradições, narrativas, 
memórias, práticas sociais e o valor simbólico associados à Serra Calçada, transmitidos 
entre gerações da comunidade diamantinense.
Art. 3o O Poder Executivo Municipal, por meio dos 
órgãos competentes, deverá promover:
I - o inventário histórico, cultural, ambiental e territorial
da Serra Calçada;
entorno;
II - a delimitação oficial da área protegida c dc seu
cultural;
III - ações dc preservação, conservação c sinalização
IV - programas de educação patrimonial:
V - estímulo ao turismo histórico, cultural e ecológico
sustentável;
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ocupação irregular.
VI - proteção contra descaracterização, degradação ou
Art. 4o Qualquer intervenção, obra ou modificação na 
área da Serra Calçada ou em seu entorno deverá observar normas de preservação 
definidas pelo Município, respeitando os valores históricos, paisagísticos, culturais e 
ambientais do local.
Art. 5o O Município poderá firmar convênios, parcerias e 
cooperações técnicas com órgãos estaduais, federais, universidades, instituições 
culturais e entidades da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
Art. T Esta Lei enlra cm vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 09 de fevereiro de 2026.
Monnizc da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente propositura visa reconhecer oílcialmente a Serra Calçada como 
patrimônio cultural do Município de Diamantino, considerando sua relevância histórica, 
paisagística e simbólica para a formação do território c da identidade local.
A Serra Calçada integra antigas rotas de circulação utilizadas desde o período da 
mineração, quando Diamantino se consolidava como importante núcleo de ocupação no 
interior do Brasil. O próprio nome “calçada” remete às passagens construídas 
manualmente, marcadas pelo esforço humano c pela ancestralidade dc povos que 
ajudaram a erguer a cidade.
Além do valor físico, a Serra Calçada carrega expressivo conteúdo imaterial, 
representado por memórias, narrativas, usos tradicionais e sentimento de pertencimento 
da população diamantinense, o que justifica sua dupla proteção: material e imaterial.
O reconhecimento legal permitirá ao Município organizar políticas públicas de 
preservação, turismo sustentável, educação patrimonial e planejamento urbano 
responsável, evitando a descaracterização do espaço e promovendo desenvolvimento 
aliado à memória e à identidade cultural.
A Constituição Federal, em seu artigo 216, assegura que o patrimônio cultural 
brasileiro é composto por bens de natureza material e imaterial, cabendo ao Poder Público 
protegê-los. Assim, esta lei alinha Diamantino às boas práticas de proteção do patrimônio 
histórico e cultural.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente 
matéria.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 09 de fevereiro dc 2026.
MTUUUUo|IÜ^OU^
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil

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