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materia nº 3/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaMatéria tramitada nesta Comissão com Parecer favorável para discussão e votação em Sessão Plenária.
native_id38294

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição aprovada U Matéria tramitada em Sessão Plenária de 09 de fevereiro de 2026. Aprovada.
2026-02-09 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com PARECER FAVORÁVEL para discussão e votação em Sessão Plenária de 09 de fevereiro de 2026.
2026-02-09 Parecer favorável da comissão U Matéria tramitada nesta Comissão com Parecer favorável para discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T16:54:15.437216-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O R D EM DO DIA D ECISÃ O PLENÁRIA - Data: O H 1 O 2 . H 026
Data: 0 S / OOL /2026
L Ç ) A P R O V A D O ( ) R E P R O V A D O
yvist
■ fs é U .
d Secretário: /
----------- - ------------------------------------------------------- : ------------------ ‘— ^
C O M ISS Ã O DE C O N S T IT U IÇ Ã O E JUSTIÇA ! /
Projeto de Lei Complementar Executivo n° 11/2025 Dispõe sobre a implantaçãc, aprovação e 
fiscalização de condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino/MT, em conformidade com 
o art. 1.358-A do Código Civil, e dá outras providências.
Autoria Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO: Aportou a esta Comissão, para análise quanto aos seus aspectos de con stitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno em seu artigo 69, inciso I, da 
competência da Comissão de Constituição e Justiça.
Trata-se de Projeto de Lei Complementar encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que 
tem por finalidade estabelecer normas específicas para a implantação, aprovação e liscalização de 
condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino/MT, em consonância co n a legislação 
federal vigente, notadamente o art. 1.358-A do Código Civil, a Lei Federal n° 4.591/19 34 e, de forma 
subsidiária, a Lei Federal n° 6.766/1979.
A proposição visa conferir maior segurança jurídica aos empreendimentos dessa natireza, delimitar 
responsabilidades entre o Município e os condomínios, assegurar o ordenamento territorid e promover o 
desenvolvimento urbano sustentável, revogando expressamente a Lei Complementar n° 09( /2024.
Pelo supra exposto, esta Relatora é de Parecer Favorável, a discussão e votação flnafl pelo soberano 
Plenário.
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 003/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Pfcl
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo R 
unanimemente pela constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito,
Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 09 de fejvereiro de 2026.
Ver. Michele CriStinla Carrasco Mauriz
Relatora/Presidqb
Ver. Augusti
Vice-Presidente
lator, opinando 
a aprovação do
es Casetta Ferfeira
Ver. Alex
Membro
j^píílo'
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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