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materia nº 4/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaRel/Par-CCJ nº 004/2026 - PLCE nº 012/2025
native_id38295

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição aprovada U Matéria tramitada em Sessão Plenária de 09 de fevereiro de 2026. Aprovada.
2026-02-09 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com PARECER FAVORÁVEL para discussão e votação em Sessão Plenária de 09 de fevereiro de 2026.
2026-02-09 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com Parecer Favorável para discussão e votação em Sessão plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T16:54:15.943068-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÀO PLENÁRIA: 0^ / O 2, /2026 (^ A P R O V A D O (
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO^ JUSTIÇA
Projeto de Lei Complementar Executivo n° 12/2025 Altera dispositivos da Lei Cc 
046/2018, para revisar as quantidades de UPFD da TABELA II - Aplicação da Taxa d|e 
Atividade Eventual ou Comércio Ambulante, bem como revogar e redefinir o Item 01 da 
Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, e dá outras providências.
Autoria: Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
Lqi
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Exec 
revisar as quantidades de UPFD (Unidade Padrão Fiscal de Diamantino) na Tabela II (Taxa 
Comércio Ambulante) e redefinir o Item 01 da Tabela IV (Taxa de Serviços Públicos) da 
n° 046/2018. O projeto deu entrada nesta Casa e foi encaminhado a esta CCJ 
admissibilidade.
VOTO DA RELATORA: Conforme o Art. 69, inciso I, do Regimento Interno, compete 
opinar sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa. A matéria é 
municipal, tratando de tributos locais, com iniciativa privativa do Prefeito para leis que 
matéria tributária e administrativa. A proposta respeita o princípio da anterioridade tribi 
Responsabilidade Fiscal, uma vez que altera tabelas de taxas por serviços e licenças já exis 
O texto segue os ditames da Lei Complementar Federal n° 95/1998, com clareza e precisão 
artigos.
Ante o exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, estando apto 
e apreciação pelo Plenário.
É o Relatório.
:utivo, que visa 
de Licença para 
Complementar 
>ara análise de
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR 
PARECER N.° 004/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Ri 
unanimemente pela constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pi 
Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 09 de fe\
Ver. Michele Ci Carrasco Mauriz
Relatora/Presidei
Ver. Augusto 
Vice-Presidente
■es Casetta Ferreira
■. /Vlex RupoloVer.
Membro
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 —Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
- sv w sv .d iam an tin o .m l.leg .b r
) REPROVADO
mplementar n° 
Licença para 
TABELA IV -
a esta Comissão 
de competência 
disponham sobre 
tária e a Lei de 
tentes.
na redação dos 
para tramitação
ejlator, opinando 
dia aprovação do
ereiro de 2026.

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