texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÀO PLENÁRIA: 0^ / O 2, /2026 (^ A P R O V A D O (
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO^ JUSTIÇA
Projeto de Lei Complementar Executivo n° 12/2025 Altera dispositivos da Lei Cc
046/2018, para revisar as quantidades de UPFD da TABELA II - Aplicação da Taxa d|e
Atividade Eventual ou Comércio Ambulante, bem como revogar e redefinir o Item 01 da
Aplicação da Taxa de Serviços Públicos, e dá outras providências.
Autoria: Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
Lqi
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Poder Exec
revisar as quantidades de UPFD (Unidade Padrão Fiscal de Diamantino) na Tabela II (Taxa
Comércio Ambulante) e redefinir o Item 01 da Tabela IV (Taxa de Serviços Públicos) da
n° 046/2018. O projeto deu entrada nesta Casa e foi encaminhado a esta CCJ
admissibilidade.
VOTO DA RELATORA: Conforme o Art. 69, inciso I, do Regimento Interno, compete
opinar sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa. A matéria é
municipal, tratando de tributos locais, com iniciativa privativa do Prefeito para leis que
matéria tributária e administrativa. A proposta respeita o princípio da anterioridade tribi
Responsabilidade Fiscal, uma vez que altera tabelas de taxas por serviços e licenças já exis
O texto segue os ditames da Lei Complementar Federal n° 95/1998, com clareza e precisão
artigos.
Ante o exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE, estando apto
e apreciação pelo Plenário.
É o Relatório.
:utivo, que visa
de Licença para
Complementar
>ara análise de
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 004/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Relatório apresentado pelo Ri
unanimemente pela constitucional idade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pi
Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 09 de fe\
Ver. Michele Ci Carrasco Mauriz
Relatora/Presidei
Ver. Augusto
Vice-Presidente
■es Casetta Ferreira
■. /Vlex RupoloVer.
Membro
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 —Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
- sv w sv .d iam an tin o .m l.leg .b r
) REPROVADO
mplementar n°
Licença para
TABELA IV -
a esta Comissão
de competência
disponham sobre
tária e a Lei de
tentes.
na redação dos
para tramitação
ejlator, opinando
dia aprovação do
ereiro de 2026.
open original →