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materia nº 1/2026

Tipo Parecer CUOSPT
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaRel/Par-CUOSPT nº 001/2026 ao PLCE 11/2025
native_id38296

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Proposição aprovada U Matéria tramitada em Sessão Plenária de 09 de fevereiro de 2026. APROVADA.
2026-02-09 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com PARECER FAVORÁVEL para discussão e votação em Sessão Plenária de 09 de fevereiro de 2026.
2026-02-09 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, com parecer favorável a discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T16:54:15.613929-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

d ) ESTADO DE MATO GROSSO
K & g } / * CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
D E C IS Ã O P L E N Á R IA : <0 *\ / /2026 ^ / i a p r o v a d o ( ) R E P R O V A D O
Secretário:
CO M ISSÃO DE URBANISMO, OBRAS, SERVIÇO S PUBLICOÍ> E TERRAS
RELATORIO
Projeto de Lei Complementar Executivo n° 011/2025 Dispõe sobre a implantaçãi 
fiscalização de condomínios horizontais de lotes no Município de Diamantino, 
Grosso, em conformidade com o Art. 1.358-A do Código Civil, e dá outras providênc a: 
Autoria Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
A competência da Comissão de Urbanismo, Obras, Serviços Públicos e Terrà 
Regimento Interno em seu artigo 69, inciso III; em opinar sobre todas as proposições 
conferidas.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão após manifestação favorável da Comissãp 
e Justiça, cabendo agora a análise do mérito técnico-urbanístico.
A proposição encontra-se em consonância com os princípios do planejamento urbano 
182 da Constituição Federal e com a legislação urbanística municipal vigente, 
implantação dos condomínios horizontais de lotes ao Plano Diretor, à Lei de Uso e O 
ao Código de Obras e às normas ambientais aplicáveis.
O Projeto condiciona a aprovação dos empreendimentos à observância das norma£ 
obtenção das licenças cabíveis, o que reforça a compatibilidade entre expansão u 
ambiental.
Sob a ótica urbanística, mostra-se acertada a definição de que todas as áreas 
localizadas intramuros constituem responsabilidade exclusiva do condomínio, incluir 
áreas verdes, equipamentos comunitários e serviços internos.
A Comissão avalia como adequada a delimitação do papel do Município à 
conformidade do projeto aprovado e da execução das obras, especialmente para fir|s 
habite-se.
Este Relator se manifesta favorável segue para à discussão e votação em Sessão Plenária.
É o relatório.
PARECER N° 001/2026
Os membros aprovam o Relatório apresentado, opinando de forma unânime 
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, manifestamos 
proposição.
ComissãodeJJrbaniaoiQjObras, Serviços Públicos e Terras, 09 de fevereiro de 2026.
Relator/Presidente: Ver.
pela
Vice-Presidente: Ver. Au
Membro: Ver. Diocelio Anti
setta Ferreira
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-009
(65) 3336-1419- www.diamantino.mt.leg.br
io, aprovaçao e 
stado de Mato 
is.
s, prece itua no 
pertinentes a ela
de Constituição
previstos no art. 
ao subordinar a 
upação do Solo,
ambientais e à 
rbana e proteção
e infraestruturas 
do vias internas,
fiscalização da 
de emissão de
pela legalidade, 
à aprovação da

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