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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C AMARA MlINICIPALDE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL84/2026
Data: 10/02/2026-Horário: 15:23
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° ot / gogfc
Estabelece diretrizes para o fortalecimento da Educação Física no
currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no
Município de Diamantino-MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para o
incentivo e fortalecimento da Educação Física como componente curricular da Educação
Infantil (pré-escola) e do Ensino Fundamental nas instituições de ensino das redes pública e
privada de Diamantino-MT.
Art. 2o São objetivos do incentivo à Educação Física escolar:
I - o desenvolvimento motor global, aprimorando habilidades
grossas e finas;
II - a promoção da saúde física, cardiovascular e o combate ao
sedentarismo infantil;
III - o estímulo ao desenvolvimento cognitivo, favorecendo a
concentração e o aprendizado;
IV - o fortalecimento da saúde emocional, autoconfiança e
redução de sintomas de ansiedade;
V - a socialização, a cooperação e o respeito às regras e à
diversidade;
VI - o incentivo à participação dos alunos e de suas famílias nas
práticas esportivas escolares.
Art. 3o A oferta da Educação Física observará as diretrizes da
Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A organização pedagógica e a carga horária
observarão o planejamento da Secretaria Municipal de Educação, visando garantir a eficácia do
desenvolvimento motor dos estudantes.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345-J d . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.lee.br
Art. 4o O currículo de Educação Física poderá contemplar as
seguintes unidades temáticas: Brincadeiras e Jogos, Esportes, Ginásticas, Danças, Lutas e
Práticas Corporais de Aventura, respeitando a faixa etária dos alunos.
Art. 5o Fica assegurado o acesso à Educação Física adaptada aos
alunos com deficiência ou necessidades especiais, garantindo a inclusão plena.
Art. 6o O Poder Executivo poderá promover a capacitação
continuada para os profissionais da área e desenvolver programas que estimulem a prática
regular de atividades físicas.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 09 de fevereiro de 2026.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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ESTADO DE MATO GROSSO
M CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a oferta da Educação Física
nas instituições de ensino de Diamantino. A proposta visa garantir o desenvolvimento saudável
das crianças na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, propiciando benefícios que
transcendem o aspecto físico.
1. Dos Benefícios do Desenvolvimento Integral:
A prática sistematizada da Educação Física auxilia no desenvolvimento motor (correr, pular,
lançar), essencial nesta fase da vida. Além disso, contribui para a saúde física, prevenindo a
obesidade infantil; para o desenvolvimento cognitivo, melhorando a concentração; e para a saúde
emocional, através da liberação de endorfmas que promovem bem-estar.
2. Do Amparo na BNCC e Diretrizes Nacionais:
A proposta está rigorosamente alinhada à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e às
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI - Resolução CNE/CEB
n° 5/2009). O Art. 9o das DCNEI estabelece que os eixos estruturantes são as interações e a
brincadeira, assegurando os direitos de conviver, brincar e explorar. No Ensino Fundamental, a
disciplina organiza-se em Unidades Temáticas essenciais para a formação de cidadãos ativos.
3. Da Legalidade e Iniciativa Parlamentar:
Esta iniciativa guarda harmonia com a Lei Orgânica de Diamantino e respeita o Estatuto dos
Servidores (Lei 006/90 e LC 078/2022). Ao fixar "Diretrizes", este Legislativo exerce sua
competência concorrente para legislar sobre educação, sem invadir a competência administrativa
do Executivo ou criar despesas obrigatórias imediatas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
iniciativa para as famílias diamantinenses.
eiro de 2026.
Vereador-PL
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