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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil - Diamantino Saudável - Infância Ativa, no âmbito do Município de Diamantino/MT, e dá outras providências.
native_id38361

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando sanção governamental U Despacho: Oficio nº 016/2026/DP Encaminhe-se a matéria tramitada e aprovada na Sessão Ordinária de 20/04/2026 ao Poder Executivo. Observe-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para manifestação, conforme estabelecido nos Artigos 15 e 31-A da Lei Orgânica Municipal. Cumpra-se com as formalidades regimentais
2026-04-20 Proposição aprovada U Matéria em tramitação, para as formalidades de praxes
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2026-04-13 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2026-04-10 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise
2026-04-07 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para analise da CESAS
2026-04-06 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 018/2026 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2026-03-20 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, com DESPACHO DA CCJ, para analise
2026-03-03 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria tramitada em Expediente de Sessão Plenária, segue para analise desta Comissão
2026-03-02 Proposição apresentada em Plenário U Matéria tramitada em leitura de Sessão Plenária, segue para distribuir as comissões permanentes
2026-02-25 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária.
2026-02-24 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T17:47:04.714540-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAM ARA 1YUJNICIPALDE DIAMANTINO
PRO TOCO LO G ER A L 151/2026
Data: 24/02/2026- Horário: 15:18
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n ° . o9 /goj>fe
Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à 
Obesidade Infantil - Diamantino Saudável - Infância Ativa, 
no âmbito do Município de Diamantino/MT, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Municipio de 
Diamantino, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil - 
“Diamantino Saudável - Infância Ativa”, com a finalidade de promover hábitos 
alimentares saudáveis, incentivar a prática regular de atividade física e prevenir 
doenças crônicas não transmissíveis entre crianças e adolescentes da rede municipal de 
ensino.
Art. 2o São objetivos do Programa:
escolas municipais;
I - Promover a educação alimentar e nutricional nas
EI - Estimular a prática regular de atividade física;
III - Realizar acompanhamento nutricional periódico dos
estudantes;
saudável;
IV - Conscientizar pais e responsáveis sobre alimentação
município.
V - Reduzir índices de sobrepeso e obesidade infantil no
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o O Programa será desenvolvido de forma integrada 
pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, podendo contar
com:
I - Avaliação antropométrica anual dos alunos;
II - Palestras educativas e oficinas culinárias saudáveis;
III - Capacitação de professores e merendeiras;
IV - Incentivo a hortas escolares e alimentação natural;
V - Campanhas públicas de conscientização;
VI - Parcerias com universidades, entidades de saúde e 
organizações da sociedade civil.
Art. 4o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei 
no que couber, inclusive quanto à criação de protocolos técnicos e metas de 
monitoramento.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de fevereiro de 2026.
^rumjúicuo^
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2 3 4 5 -Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtleg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A obesidade infantil é hoje um dos maiores desafios de saúde pública no Brasil e 
no mundo. Dados do Ministério da Saúde apontam crescimento significativo nos índices 
de sobrepeso e obesidade entre crianças e adolescentes, aumentando precocemente o risco 
de diabetes tipo 2, hipertensão arterial e doenças cardiovasculares.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a obesidade infantil pode 
comprometer o desenvolvimento físico, emocional e social da criança, refletindo 
diretamente no rendimento escolar e na qualidade de vida.
O município possui competência constitucional para atuar na promoção da saúde 
e na organização da educação básica, conforme dispõe a Constituição Federal do Brasil, 
especialmente nos artigos 23, II, e 3 0 ,1 e VII.
Investir na prevenção da obesidade infantil é investir na redução de gastos futuros 
com o sistema público de saúde, na melhoria do desempenho escolar e na formação de 
uma geração mais saudável e consciente.
Além disso, como médica pediatra, é possível afirmar que grande parte das 
doenças crônicas da vida adulta tem origem na infância. A prevenção é sempre o caminho 
mais eficiente, humano e econômico.
O presente Projeto de Lei não cria despesas obrigatórias imediatas, mas estabelece 
diretrizes para organização de políticas públicas integradas, permitindo inclusive 
captação de recursos estaduais e federais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
pares, confiante em sua aprovação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de fevereiro de 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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