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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAM ARA 1YUJNICIPALDE DIAMANTINO
PRO TOCO LO G ER A L 151/2026
Data: 24/02/2026- Horário: 15:18
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n ° . o9 /goj>fe
Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à
Obesidade Infantil - Diamantino Saudável - Infância Ativa,
no âmbito do Município de Diamantino/MT, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Municipio de
Diamantino, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil -
“Diamantino Saudável - Infância Ativa”, com a finalidade de promover hábitos
alimentares saudáveis, incentivar a prática regular de atividade física e prevenir
doenças crônicas não transmissíveis entre crianças e adolescentes da rede municipal de
ensino.
Art. 2o São objetivos do Programa:
escolas municipais;
I - Promover a educação alimentar e nutricional nas
EI - Estimular a prática regular de atividade física;
III - Realizar acompanhamento nutricional periódico dos
estudantes;
saudável;
IV - Conscientizar pais e responsáveis sobre alimentação
município.
V - Reduzir índices de sobrepeso e obesidade infantil no
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 3o O Programa será desenvolvido de forma integrada
pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, podendo contar
com:
I - Avaliação antropométrica anual dos alunos;
II - Palestras educativas e oficinas culinárias saudáveis;
III - Capacitação de professores e merendeiras;
IV - Incentivo a hortas escolares e alimentação natural;
V - Campanhas públicas de conscientização;
VI - Parcerias com universidades, entidades de saúde e
organizações da sociedade civil.
Art. 4o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei
no que couber, inclusive quanto à criação de protocolos técnicos e metas de
monitoramento.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de fevereiro de 2026.
^rumjúicuo^
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2 3 4 5 -Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtleg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A obesidade infantil é hoje um dos maiores desafios de saúde pública no Brasil e
no mundo. Dados do Ministério da Saúde apontam crescimento significativo nos índices
de sobrepeso e obesidade entre crianças e adolescentes, aumentando precocemente o risco
de diabetes tipo 2, hipertensão arterial e doenças cardiovasculares.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a obesidade infantil pode
comprometer o desenvolvimento físico, emocional e social da criança, refletindo
diretamente no rendimento escolar e na qualidade de vida.
O município possui competência constitucional para atuar na promoção da saúde
e na organização da educação básica, conforme dispõe a Constituição Federal do Brasil,
especialmente nos artigos 23, II, e 3 0 ,1 e VII.
Investir na prevenção da obesidade infantil é investir na redução de gastos futuros
com o sistema público de saúde, na melhoria do desempenho escolar e na formação de
uma geração mais saudável e consciente.
Além disso, como médica pediatra, é possível afirmar que grande parte das
doenças crônicas da vida adulta tem origem na infância. A prevenção é sempre o caminho
mais eficiente, humano e econômico.
O presente Projeto de Lei não cria despesas obrigatórias imediatas, mas estabelece
diretrizes para organização de políticas públicas integradas, permitindo inclusive
captação de recursos estaduais e federais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
pares, confiante em sua aprovação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 23 de fevereiro de 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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