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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Diamantino-MT, e dá outras providências.
native_id38380

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, com Parecer Jurídico, aguardando pronunciamento da Comissão.
2026-04-17 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 024/2026 - REFERENTE AO PLL 012/2026. ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2026-04-07 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria encaminhada para analise
2026-03-11 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de parecer
2026-03-09 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, apresentada em Sessão Plenária, segue para distribuição das Comissões Pertinentes.
2026-03-04 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação para leitura em Sessão Plenária.
2026-03-02 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

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C AMARA MUNICIPALDE DIAMANTINO
PROTOC OLO GERAL 167/2026
Data: 02/03/2026 - Horário; 09:36
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° iS i2o2í,
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para 
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no 
âmbito do Município de Diamantino - MT, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
ESTADO DE MATO GROSSO
f CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Município de 
Diamantino - MT, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover a imunização desse público 
em ambiente domiciliar, respeitando suas necessidades específicas.
Art. 2° O programa será destinado às pessoas com 
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devidamente atestado por 
profissional da saúde habilitado, com residência fixa no Município de Diamantino - 
MT.
Parágrafo único. Sempre que possível, o programa 
poderá beneficiar, mediante avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, outras 
pessoas com deficiência severa ou com comorbidades que dificultem o deslocamento 
até as unidades de saúde.
Art. 3o A vacinação domiciliar será realizada por equipes 
da rede pública municipal de saúde, preferencialmente capacitadas para o atendimento 
de pessoas com necessidades específicas, assegurando acolhimento humanizado, 
segurança e conforto aos pacientes e seus familiares.
Art. 4o O Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Saúde, poderá firmar convênios e parcerias com instituições 
públicas ou privadas, universidades, organizações da sociedade civil e demais órgãos 
competentes para a implementação, acompanhamento e aperfeiçoamento do programa.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei 
no que couber, estabelecendo critérios, procedimentos e demais medidas necessárias 
para sua efetivação.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de fevereiro de 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Diamantino - MT, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA).
É de conhecimento público que muitas pessoas com TEA apresentam
hipersensibilidade sensorial, dificuldades de adaptação a ambientes com grande fluxo de 
pessoas, ruídos intensos e situações que possam gerar estresse ou ansiedade. Nesse 
contexto, o ambiente das unidades de saúde pode representar obstáculo significativo à 
realização de procedimentos essenciais, como a vacinação.
A vacinação domiciliar configura medida inclusiva, humanizada e eficaz, 
garantindo maior cobertura vacinai e prevenindo atrasos no calendário de imunização. 
Trata-se de iniciativa que fortalece a saúde pública municipal e assegura o direito 
fundamental à saúde, promovendo dignidade e respeito às particularidades das pessoas 
com TEA.
A proposta está em consonância com a legislação federal de proteção às pessoas 
com deficiência e reafirma o compromisso do Município de Diamantino com políticas 
públicas inclusivas, voltadas à equidade e à promoção do bem-estar social.
Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, conto 
com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 25 de fevereiro de 2026.
oramjLjíOLUJbz
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtleg.br

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