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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPALDE DIAMANTINO
PROTOCOl-O GERAL 168/2026
Data: 02/03/2026 - Horário: 10:06
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° 1 3 /
Institui a substituição dos sinais sonoros estridentes por
sinais musicais adequados nas unidades da rede pública
municipal de ensino de Diamantino - MT, com o objetivo
de promover inclusão e bem-estar aos alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io Ficam as unidades da rede pública municipal de
ensino de Diamantino-MT autorizadas a substituir os sinais sonoros estridentes
utilizados para indicar início e término de aulas e intervalos por sinais musicais suaves,
adequados às necessidades sensoriais dos alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
§1° Os sinais musicais deverão, preferencialmente,
possuir volume moderado e características sonoras que não provoquem desconforto
sensorial.
§2° A substituição prevista no caput tem como finalidade
promover ambiente escolar inclusivo, prevenindo crises de ansiedade, pânico ou
sobrecarga sensorial.
Art. 2o A implementação da medida observará critérios
técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser realizada de
forma gradativa, conforme viabilidade administrativa e orçamentária.
Art. 3o O Poder Executivo poderá promover capacitação
de profissionais da educação para orientação quanto às necessidades sensoriais dos
alunos com TEA, fortalecendo práticas inclusivas no ambiente escolar.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wwvv.diamantino.mtleg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
no que couber.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 02 de março de 2026.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover maior inclusão e
acessibilidade no ambiente escolar da rede pública municipal de Diamantino-MT,
mediante a substituição dos sinais sonoros estridentes por sinais musicais suaves e
adequados às necessidades sensoriais dos alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
É amplamente reconhecido que muitas pessoas com TEA apresentam
hipersensibilidade auditiva, sendo ruídos intensos e repentinos potenciais
desencadeadores de crises de ansiedade, pânico ou sobrecarga sensorial. O tradicional
toque de campainha escolar, em volume elevado, pode representar fator de sofrimento
significativo para esses alunos.
A proposta não impõe criação de estrutura complexa nem gera impacto financeiro
relevante, tratando-se de medida simples, de baixo custo e alto alcance social, capaz de
promover ambiente escolar mais acolhedor e humanizado.
A iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da inclusão social e da garantia do direito à educação em condições de igualdade,
bem como à legislação federal de proteção às pessoas com deficiência.
Trata-se, portanto, de medida inclusiva, razoável e de evidente interesse público,
reafirmando o compromisso do Município de Diamantino com políticas públicas voltadas
à equidade e ao respeito às particularidades dos estudantes com TEA.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 02 de março de 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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