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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos no Município de Diamantino-MT, e dá outras providências.
native_id38385

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 029/2026 - REFERENTE AO PLL 015/2026 - EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2026-05-04 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação na CCJ - com Relatoria designada ao Vereador Augusto Borges Casetta Ferreira - Despacha ao Jurídico desta Casa para emissão de parecer.
2026-03-16 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria apresentada em Sessão Plenária, segue para analise e emissão de Parecer
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, lida em Sessão Plenária.
2026-03-11 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária.
2026-03-05 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

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CAIY1ARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 181/2026 
Data: 05/03/2026 - Horário: 16:59 
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° ^ 5 / $ 0 2 (p
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Institui a Política Municipal de Combate ao Racismo em 
Ambientes Esportivos no Município de Diamantino - 
MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída a Política Municipal de Combate 
ao Racismo em Ambientes Esportivos, no âmbito do Município de Diamantino - MT, 
com o objetivo de promover a igualdade racial, prevenir condutas discriminatórias e 
garantir que os ambientes esportivos sejam espaços seguros, inclusivos e respeitosos 
para todos.
Art. 2o A Política Municipal de que trata esta Lei aplica￾se a ginásios, estádios, quadras, campos e demais espaços destinados à prática de 
atividades esportivas, públicos ou privados, localizados no território do Município de 
Diamantino - MT.
Art. 3o Para a implementação da Política Municipal de 
Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos poderão ser adotadas, entre outras, as 
seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas de 
conscientização e prevenção ao racismo nos espaços esportivos, por meio de materiais 
informativos, visuais, sonoros ou digitais, durante eventos esportivos ou nos períodos 
que os antecedem;
II - divulgação de canais oficiais de denúncia e de 
informações sobre os direitos das vítimas de racismo, em locais de fácil acesso e 
compreensão;
III - promoção de ações de sensibilização e capacitação
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtleg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
destinadas a servidores públicos, organizadores de eventos esportivos, atletas e demais
envolvidos nas atividades esportivas;
IV - estímulo à criação de protocolos de acolhimento às 
vítimas e de resposta rápida diante de manifestações de discriminação racial.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos 
públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações esportivas 
para fomentar e executar as ações previstas nesta Lei.
Art. 4o O Poder Público Municipal poderá desenvolver 
ações integradas entre as Secretarias Municipais, especialmente as de Educação, 
Cultura, Esporte, Assistência Social, bem como incentivar a participação de conselhos 
municipais, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil na 
execução da Política instituída por esta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de março de 2026.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Diamantino-MT, a Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos, 
com a finalidade de promover a igualdade racial, prevenir práticas discriminatórias e 
garantir que os espaços destinados às atividades esportivas sejam ambientes de respeito, 
inclusão e cidadania.
O racismo constitui grave violação aos direitos humanos e afronta diretamente os 
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, previstos na 
Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro também estabelece que o 
racismo é crime inafiançável e imprescritível, demonstrando a importância de medidas 
eficazes para sua prevenção e combate.
Apesar dos avanços legislativos e sociais, ainda são registrados episódios de 
discriminação racial em ambientes esportivos, atingindo atletas, torcedores e 
profissionais envolvidos nas práticas esportivas. Por essa razão, toma-se fundamental que 
o Poder Público atue não apenas de forma repressiva, mas também preventiva e educativa, 
promovendo ações de conscientização e respeito à diversidade.
O esporte desempenha papel relevante na formação social, cultural e educacional 
da população, sendo um importante instrumento de integração e promoção de valores 
como respeito, solidariedade e convivência pacífica. Assim, garantir que os espaços 
esportivos do Município de Diamantino estejam livres de práticas discriminatórias 
representa um compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A proposta prevê medidas como campanhas educativas, divulgação de canais de 
denúncia, capacitação de profissionais e incentivo à criação de protocolos de acolhimento 
às vítimas de discriminação racial. Trata-se de ações que podem ser desenvolvidas em 
parceria com instituições públicas e privadas, sem gerar impactos significativos ao 
orçamento municipal.
Além disso, a iniciativa encontra amparo na competência legislativa municipal 
prevista no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que autoriza os municípios a 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no 
que couber.
Dessa forma, a instituição de uma política municipal voltada ao combate ao 
racismo em ambientes esportivos representa importante avanço na promoção da 
igualdade, no fortalecimento da cidadania e na valorização do respeito à diversidade.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse público, conto com o 
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de março de 2026.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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