CAIY1ARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 181/2026
Data: 05/03/2026 - Horário: 16:59
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° ^ 5 / $ 0 2 (p
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Institui a Política Municipal de Combate ao Racismo em
Ambientes Esportivos no Município de Diamantino -
MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída a Política Municipal de Combate
ao Racismo em Ambientes Esportivos, no âmbito do Município de Diamantino - MT,
com o objetivo de promover a igualdade racial, prevenir condutas discriminatórias e
garantir que os ambientes esportivos sejam espaços seguros, inclusivos e respeitosos
para todos.
Art. 2o A Política Municipal de que trata esta Lei aplicase a ginásios, estádios, quadras, campos e demais espaços destinados à prática de
atividades esportivas, públicos ou privados, localizados no território do Município de
Diamantino - MT.
Art. 3o Para a implementação da Política Municipal de
Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos poderão ser adotadas, entre outras, as
seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas de
conscientização e prevenção ao racismo nos espaços esportivos, por meio de materiais
informativos, visuais, sonoros ou digitais, durante eventos esportivos ou nos períodos
que os antecedem;
II - divulgação de canais oficiais de denúncia e de
informações sobre os direitos das vítimas de racismo, em locais de fácil acesso e
compreensão;
III - promoção de ações de sensibilização e capacitação
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
destinadas a servidores públicos, organizadores de eventos esportivos, atletas e demais
envolvidos nas atividades esportivas;
IV - estímulo à criação de protocolos de acolhimento às
vítimas e de resposta rápida diante de manifestações de discriminação racial.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos
públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações esportivas
para fomentar e executar as ações previstas nesta Lei.
Art. 4o O Poder Público Municipal poderá desenvolver
ações integradas entre as Secretarias Municipais, especialmente as de Educação,
Cultura, Esporte, Assistência Social, bem como incentivar a participação de conselhos
municipais, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil na
execução da Política instituída por esta Lei.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de março de 2026.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Diamantino-MT, a Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos,
com a finalidade de promover a igualdade racial, prevenir práticas discriminatórias e
garantir que os espaços destinados às atividades esportivas sejam ambientes de respeito,
inclusão e cidadania.
O racismo constitui grave violação aos direitos humanos e afronta diretamente os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, previstos na
Constituição Federal. O ordenamento jurídico brasileiro também estabelece que o
racismo é crime inafiançável e imprescritível, demonstrando a importância de medidas
eficazes para sua prevenção e combate.
Apesar dos avanços legislativos e sociais, ainda são registrados episódios de
discriminação racial em ambientes esportivos, atingindo atletas, torcedores e
profissionais envolvidos nas práticas esportivas. Por essa razão, toma-se fundamental que
o Poder Público atue não apenas de forma repressiva, mas também preventiva e educativa,
promovendo ações de conscientização e respeito à diversidade.
O esporte desempenha papel relevante na formação social, cultural e educacional
da população, sendo um importante instrumento de integração e promoção de valores
como respeito, solidariedade e convivência pacífica. Assim, garantir que os espaços
esportivos do Município de Diamantino estejam livres de práticas discriminatórias
representa um compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A proposta prevê medidas como campanhas educativas, divulgação de canais de
denúncia, capacitação de profissionais e incentivo à criação de protocolos de acolhimento
às vítimas de discriminação racial. Trata-se de ações que podem ser desenvolvidas em
parceria com instituições públicas e privadas, sem gerar impactos significativos ao
orçamento municipal.
Além disso, a iniciativa encontra amparo na competência legislativa municipal
prevista no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, que autoriza os municípios a
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no
que couber.
Dessa forma, a instituição de uma política municipal voltada ao combate ao
racismo em ambientes esportivos representa importante avanço na promoção da
igualdade, no fortalecimento da cidadania e na valorização do respeito à diversidade.
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse público, conto com o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 05 de março de 2026.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
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