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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAM ARA M U N IC iP A LD E DIAM ANTINO
P R O TO CO LO G E R A L 197/2026
Data: 09/03/2026 - Horário: 10:55
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n°. AL i2oí>G
Dispõe sobre diretrizes para a garantia de prioridade de
atendimento em creches da rede pública municipal às
crianças filhas ou filhos de mulheres em situação de
violência doméstica no Município de Diamantino - MT
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. Io Esta Lei estabelece diretrizes para a garantia de
prioridade de atendimento em creches da rede pública municipal às crianças filhas ou
filhos de mulheres em situação de violência doméstica no Município de DiamantinoMT.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se mulher em
situação de violência doméstica aquela que tenha sofrido violência física, psicológica,
moral, sexual ou patrimonial, nos termos da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 3o O Poder Executivo Municipal poderá, no âmbito
de suas políticas públicas voltadas à proteção da mulher e da criança, adotar medidas
destinadas a assegurar prioridade de atendimento em creches da rede pública municipal
às crianças referidas no art. Io desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de comprovação da situação
de violência doméstica, poderão ser considerados documentos expedidos por órgãos
competentes, tais como:
I - boletim de ocorrência;
II - decisão judicial ou medida protetiva;
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado -Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - svsvw.diamantino.mtleg.br
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III - relatório ou encaminhamento emitido por órgão da
rede de proteção à mulher;
IV - prontuário ou registro de atendimento em unidade
de saúde ou assistência social.
Art. 4o O Poder Executivo poderá promover ações
integradas entre as áreas de educação, assistência social, saúde e políticas públicas para
as mulheres, com o objetivo de garantir proteção e atendimento prioritário às crianças
e às mães em situação de violência doméstica.
Art. 5o A implementação das ações previstas nesta Lei
observará a disponibilidade orçamentária e os critérios administrativos estabelecidos
pelo Poder Executivo.
Art. 6o O Poder Executivo poderá regulamentar a
presente Lei no que couber.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 09 de março de 2026.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a garantia
de prioridade de atendimento em creches da rede pública municipal às crianças filhas ou
filhos de mulheres em situação de violência doméstica no Município de Diamantino-MT.
A violência doméstica representa uma grave violação de direitos humanos e
constitui um problema social que afeta diretamente a estrutura familiar, impactando não
apenas as mulheres, mas também as crianças que convivem nesse ambiente de
vulnerabilidade.
Muitas mulheres vítimas de violência encontram grandes dificuldades para
romper o ciclo de agressões, especialmente em razão da dependência econômica e da
ausência de suporte para o cuidado dos filhos. Nesse contexto, o acesso à creche pública
torna-se instrumento fundamental para possibilitar que essas mulheres retomem sua
autonomia, busquem emprego, proteção e acompanhamento junto à rede de apoio.
A presente proposta busca fortalecer a rede de proteção à mulher e à criança no
município, estabelecendo diretrizes que incentivem a adoção de medidas de atendimento
prioritário em creches para filhos de mulheres em situação de violência doméstica, em
consonância com os princípios estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei Federal n°
11.340/2006).
Importante destacar que a matéria respeita a competência administrativa do Poder
Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública, sem interferir na
organização administrativa ou na gestão da rede municipal de ensino.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse social, que contribui para a
promoção da dignidade humana, da proteção à mulher e da garantia dos direitos da
criança.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 09 de março de 2026.
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Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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