br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaInstitui no âmbito do Município de Diamantino-MT o Programa Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Tratamento da Endometríose, e dá outras providências.
native_id38398

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 36/2026 REFERENTE AO PLL 017/2026 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2026-05-04 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação na CCJ - com Relatoria designada ao Vereador Augusto Borges Casetta Ferreira - Despacha ao Jurídico desta Casa para emissão de parecer.
2026-03-16 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria apresentada em Sessão Plenária, segue para analise e emissão de Parecer
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, lida em Sessão Plenária.
2026-03-13 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária.
2026-03-11 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNIC1PALDE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL2118/2026 
Data: 11/03/2026 - Horário: 17:39 
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n" A jS o S b
Institui no âmbito do Município de Diamantino-MT o 
Programa Municipal de Conscientização, Diagnóstico 
Precoce e Tratamento da Endometriose, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído, no âmbito do Município de 
Diamantino-MT, o Programa Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e 
Tratamento da Endometriose, com o objetivo de promover ações de informação, 
prevenção, diagnóstico e encaminhamento adequado ao tratamento da doença.
objetivos:
Art. 2o O Programa instituído por esta Lei tem como
I - promover a conscientização da população acerca da 
endometriose, seus sintomas, causas e formas de tratamento;
II - estimular o diagnóstico precoce da doença, reduzindo 
o tempo entre o surgimento dos sintomas e o início do tratamento;
III - garantir orientação adequada às mulheres sobre os 
sinais e sintomas da endometriose;
mulher;
IV - promover ações educativas voltadas à saúde da
V - incentivar a capacitação de profissionais da rede 
municipal de saúde para identificação e manejo adequado da doença;
VI - facilitar o acesso a consultas, exames e
encaminhamentos especializados necessários para o diagnóstico da doença,
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - vvsvsv.diamantino.mt.lea.hr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
VII - promover o acompanhamento das pacientes 
diagnosticadas, contribuindo para melhoria da qualidade de vida;
VIII - promover o encaminhamento das pacientes 
diagnosticadas para tratamento adequado, inclusive cirúrgico, quando indicado por 
profissional médico, observados os protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde 
-S U S .
Art. 3o Para a execução do Programa poderão ser 
desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de campanhas educativas e informativas
sobre a endometriose;
II - divulgação de informações em unidades de saúde, 
escolas e demais espaços públicos;
III - realização de palestras, seminários e eventos 
voltados à conscientização da população;
IV - realização de mutirões de atendimento, consultas e 
exames ginecológicos, visando à identificação precoce da doença;
V - capacitação e orientação de profissionais da rede 
municipal de saúde para reconhecimento dos sintomas e encaminhamento adequado 
das pacientes;
VI - encaminhamento das pacientes diagnosticadas para 
consultas especializadas, exames complementares e acompanhamento médico;
VII - promoção do encaminhamento prioritário para 
tratamento especializado e procedimentos cirúrgicos quando necessários, conforme 
indicação médica e disponibilidade da rede pública de saúde;
VIII - estabelecimento de parcerias com instituições 
públicas e privadas, entidades médicas e organizações da sociedade civil para 
fortalecimento das ações do programa.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado-Diam antino-M T-78400-000
(65) 3336-1419 - wsvsv.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 4o O Poder Executivo, por meio da Secretaria 
Municipal de Saúde, poderá adotar medidas para viabilizar o acesso das pacientes 
diagnosticadas com endometriose aos tratamentos adequados, incluindo 
acompanhamento especializado e encaminhamento para procedimentos cirúrgicos 
quando houver indicação médica, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde 
(SUS).
Art. 5o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei 
no que couber, visando à sua plena execução.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de março de 2026.
UTLUJUULjtâLia^/O
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - wsvw.diamantino.mLleg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A presente proposição tem como objetivo instituir no Município de Diamantino o 
Programa Municipal de Conscientização, Diagnóstico Precoce e Tratamento da 
Endometriose, doença ginecológica que afeta milhões de mulheres em todo o mundo e 
que, muitas vezes, permanece por anos sem diagnóstico adequado.
A endometriose é caracterizada pela presença de tecido semelhante ao endométrio 
fora do útero, podendo provocar dores intensas, inflamações, alterações menstruais, 
infertilidade e comprometimento significativo da qualidade de vida das pacientes. 
Estudos apontam que muitas mulheres convivem por anos com os sintomas até receberem 
o diagnóstico correto, o que dificulta o tratamento e agrava o quadro clínico.
Diante desse cenário, toma-se fundamental que o poder público desenvolva 
políticas de conscientização, diagnóstico precoce e acesso ao tratamento adequado, 
contribuindo para a melhoria da saúde e do bem-estar das mulheres.
O projeto prevê a realização de campanhas educativas, capacitação de 
profissionais da rede municipal de saúde, mutirões de atendimento e ampliação do acesso 
à informação, medidas que podem auxiliar na identificação precoce da doença e no 
encaminhamento correto das pacientes aos serviços especializados.
Além disso, a proposta também busca facilitar o encaminhamento para tratamento 
especializado e para procedimentos cirúrgicos quando necessários, sempre conforme 
indicação médica e respeitando os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS), 
contribuindo para reduzir o sofrimento das pacientes e melhorar sua qualidade de vida.
Dessa forma, considerando a relevância do tema e a necessidade de fortalecimento 
das políticas públicas voltadas à saúde da mulher, contamos com o apoio dos nobres 
vereadores para aprovação da presente proposição.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de março de 2026.
UTUjLUJL|iÜ jIOJD^
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2 3 4 5 -Jd. Eldorado-Diamantino-M T- 78400-000
(65) 3336-1419 - wsvw.diamantino.mt.leg.br

open original →