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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO G ER A L209/2026
Data: 11/03/2026-Horário: 17:49
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° A ? ,2o%
Dispõe sobre diretrizes de atenção às pessoas com
fibrom ialgia no M unicípio de Diam antino - M T,
institui a C arteira M unicipal de Identificação da
Pessoa com Fibrom ialgia, estabelece norm as de
atendim ento prioritário e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. I o Esta Lei estabelece diretrizes para a
form ulação e im plem entação de políticas públicas de atenção às pessoas
diagnosticadas com fibrom ialgia no M unicípio de D iam antino-M T, com o
objetivo de prom over inclusão, respeito, conscientização e facilitação de acesso
aos serviços públicos e privados.
Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se pessoa com
fibromialgia aquela diagnosticada com a síndrome mediante laudo médico
emitido por profissional habilitado.
Art. 3o Fica instituída, no âmbito do M unicípio de
Diam antino, a Carteira M unicipal de Identificação da Pessoa com Fibrom ialgia,
destinada a facilitar a identificação do portador da condição e possibilitar o
acesso aos direitos previstos nesta Lei.
§1° A Carteira M unicipal de Identificação da Pessoa
com Fibrom ialgia poderá ser em itida pelo órgão com petente do Poder Executivo
M unicipal, m ediante apresentação de laudo m édico comprobatório.
§2° A regulam entação quanto ao modelo, validade e
form a de em issão da carteira poderá ser definida pelo Poder Executivo.
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Art. 4o As pessoas com fibrom ialgia ficam incluídas
entre aquelas que podem usufruir de atendim ento prioritário, nos term os da
legislação vigente, em:
I - repartições públicas m unicipais;
II - instituições financeiras;
III - estabelecim entos com erciais e de serviços;
IV - unidades de saúde públicas e privadas.
Parágrafo único. A com provação da condição poderá ocorrer m ediante
apresentação da Carteira M unicipal de Identificação ou de laudo médico.
Art. 5o As pessoas com fibrom ialgia poderão ser
incluídas nas políticas de atendim ento prioritário no que se refere à utilização de
vagas preferenciais, observada a legislação de trânsito vigente.
Art. 6o O M unicípio poderá prom over ações de
conscientização e orientação sobre a fibrom ialgia, inclusive por m eio de
campanhas educativas.
Parágrafo único. As ações de conscientização poderão ocorrer especialm ente no
dia 12 de maio, data internacional dedicada à conscientização sobre a
fibromialgia.
Art. T Para fins de form ulação de políticas públicas,
o Poder Executivo poderá m anter cadastro voluntário de pessoas diagnosticadas
com fibrom ialgia no M unicípio.
Art. 8o A s ações decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçam entárias próprias, podendo ser suplem entadas se
necessário.
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Art. 9o O Poder Executivo poderá regulam entar esta
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Lei no que couber.
publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de março de 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A fibrom ialgia é um a síndrome clínica caracterizada por dor crônica
generalizada, fadiga intensa, distúrbios do sono e alterações cognitivas,
im pactando significativam ente a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas.
Estudos indicam que entre 2% e 3% da população m undial convive com a
síndrome, sendo a m aioria com posta por mulheres. A pesar da alta incidência,
m uitos pacientes ainda enfrentam dificuldades no reconhecim ento de sua condição
e no acesso adequado aos serviços.
A presente proposta visa prom over m aior visibilidade e respeito às pessoas
com fibrom ialgia, garantindo m ecanism os de identificação e facilitando o acesso
ao atendim ento prioritário em serviços públicos e privados.
Destaca-se que o projeto não cria cargos, estruturas adm inistrativas ou
despesas obrigatórias, lim itando-se a estabelecer diretrizes e instrum entos de
reconhecim ento social, respeitando assim o princípio da separação dos poderes e
evitando vício de iniciativa.
A criação da Carteira M unicipal de Identificação da Pessoa com
Fibrom ialgia representa im portante instrum ento de inclusão e cidadania,
perm itindo que essas pessoas tenham sua condição reconhecida e respeitada.
Diante da relevância social da m atéria, conto com o apoio dos nobres pares
para aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de março de 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
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