br-locleg corpus explorer

← Diamantino (MT)

materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDispõe sobre diretrizes de atenção às pessoas com fibromialgia no Município de Diamantino-MT, institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, estabelece normas de atendimento prioritário, e dá outras providências.
native_id38399

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Para Conhecimento PARECER N.º 035/2026 Assunto: PROJETO DE LEI Nº 18/2026. PARA PRTOCOLO.
2026-05-04 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação na CCJ - com Relatoria designada ao Vereador Augusto Borges Casetta Ferreira - Despacha ao Jurídico desta Casa para emissão de parecer.
2026-03-16 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria apresentada em Sessão Plenária, segue para analise e emissão de Parecer
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, lida em Sessão Plenária.
2026-03-13 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária.
2026-03-11 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO G ER A L209/2026 
Data: 11/03/2026-Horário: 17:49 
Legislativo
Projeto de Lei Legislativo n° A ? ,2o%
Dispõe sobre diretrizes de atenção às pessoas com 
fibrom ialgia no M unicípio de Diam antino - M T, 
institui a C arteira M unicipal de Identificação da 
Pessoa com Fibrom ialgia, estabelece norm as de 
atendim ento prioritário e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. I o Esta Lei estabelece diretrizes para a 
form ulação e im plem entação de políticas públicas de atenção às pessoas 
diagnosticadas com fibrom ialgia no M unicípio de D iam antino-M T, com o 
objetivo de prom over inclusão, respeito, conscientização e facilitação de acesso 
aos serviços públicos e privados.
Art. 2o Para fins desta Lei, considera-se pessoa com 
fibromialgia aquela diagnosticada com a síndrome mediante laudo médico 
emitido por profissional habilitado.
Art. 3o Fica instituída, no âmbito do M unicípio de 
Diam antino, a Carteira M unicipal de Identificação da Pessoa com Fibrom ialgia, 
destinada a facilitar a identificação do portador da condição e possibilitar o 
acesso aos direitos previstos nesta Lei.
§1° A Carteira M unicipal de Identificação da Pessoa 
com Fibrom ialgia poderá ser em itida pelo órgão com petente do Poder Executivo 
M unicipal, m ediante apresentação de laudo m édico comprobatório.
§2° A regulam entação quanto ao modelo, validade e 
form a de em issão da carteira poderá ser definida pelo Poder Executivo.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado-Diamantino-MT-78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtIeg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 4o As pessoas com fibrom ialgia ficam incluídas 
entre aquelas que podem usufruir de atendim ento prioritário, nos term os da 
legislação vigente, em:
I - repartições públicas m unicipais;
II - instituições financeiras;
III - estabelecim entos com erciais e de serviços;
IV - unidades de saúde públicas e privadas.
Parágrafo único. A com provação da condição poderá ocorrer m ediante 
apresentação da Carteira M unicipal de Identificação ou de laudo médico.
Art. 5o As pessoas com fibrom ialgia poderão ser 
incluídas nas políticas de atendim ento prioritário no que se refere à utilização de 
vagas preferenciais, observada a legislação de trânsito vigente.
Art. 6o O M unicípio poderá prom over ações de 
conscientização e orientação sobre a fibrom ialgia, inclusive por m eio de 
campanhas educativas.
Parágrafo único. As ações de conscientização poderão ocorrer especialm ente no 
dia 12 de maio, data internacional dedicada à conscientização sobre a 
fibromialgia.
Art. T Para fins de form ulação de políticas públicas, 
o Poder Executivo poderá m anter cadastro voluntário de pessoas diagnosticadas 
com fibrom ialgia no M unicípio.
Art. 8o A s ações decorrentes desta Lei correrão por 
conta das dotações orçam entárias próprias, podendo ser suplem entadas se 
necessário.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mtIeg.br
Art. 9o O Poder Executivo poderá regulam entar esta
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Lei no que couber.
publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de março de 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
A fibrom ialgia é um a síndrome clínica caracterizada por dor crônica 
generalizada, fadiga intensa, distúrbios do sono e alterações cognitivas, 
im pactando significativam ente a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas.
Estudos indicam que entre 2% e 3% da população m undial convive com a 
síndrome, sendo a m aioria com posta por mulheres. A pesar da alta incidência, 
m uitos pacientes ainda enfrentam dificuldades no reconhecim ento de sua condição 
e no acesso adequado aos serviços.
A presente proposta visa prom over m aior visibilidade e respeito às pessoas 
com fibrom ialgia, garantindo m ecanism os de identificação e facilitando o acesso 
ao atendim ento prioritário em serviços públicos e privados.
Destaca-se que o projeto não cria cargos, estruturas adm inistrativas ou 
despesas obrigatórias, lim itando-se a estabelecer diretrizes e instrum entos de 
reconhecim ento social, respeitando assim o princípio da separação dos poderes e 
evitando vício de iniciativa.
A criação da Carteira M unicipal de Identificação da Pessoa com 
Fibrom ialgia representa im portante instrum ento de inclusão e cidadania, 
perm itindo que essas pessoas tenham sua condição reconhecida e respeitada.
Diante da relevância social da m atéria, conto com o apoio dos nobres pares 
para aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de março de 2026.
Monnize da Costa Dias Zangeroli
Vereadora - União Brasil
Rua Desembargador Joaquim Perei ra Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

open original →