PROJETO DE LEI N° 15/2026
C A M A R A M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
PR O TO COLO G E R A L 225/2026
Data: 13/03/2026 - Horário: 15:33 Autoriza o Poder Executivo a realizar chamamento
Legislativo público para concessão de direito real de uso, a título
gratuito, dos equipamentos do imóvel histórico
denominado “Casa dos Sabores”, e dá outras
providências.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover chamamento público, com a
finalidade de conceder, a título gratuito, direito real de uso dos equipamentos instalados no
imóvel histórico denominado “Casa dos Sabores”, integrante do patrimônio público
municipal, localizado no Município de Diamantino - MT.
§1° A concessão de que trata esta Lei destina-se exclusivamente a entidades privadas sem fins
lucrativos, regularmente constituídas, que desenvolvam atividades de interesse público
compatíveis com a valorização cultural, turística, gastronômica, ambiental ou educativa do
Município.
§2° A utilização dos equipamentos deverá observar a finalidade cultural, turística e de
promoção do patrimônio histórico local, especialmente voltada à valorização da cultura
regional e da gastronomia típica.
§3° A concessão de uso não implicará transferência de propriedade dos bens públicos,
permanecendo o imóvel e seus equipamentos vinculados ao patrimônio do Município de
Diamantino.
§4° A entidade concessionária poderá promover a utilização dos espaços e equipamentos
objeto da concessão para a realização de eventos culturais, educacionais, científicos,
gastronômicos, turísticos ou institucionais, incluindo palestras, cursos, exposições, feiras e
outras atividades compatíveis com as finalidades previstas nesta Lei, podendo, para tanto,
proceder à cessão ou locação de espaços das áreas destinadas a atividades gastronômicas e
culturais da “Casa dos Sabores”, desde que tais atividades:
I - sejam compatíveis com a destinação cultural, turística, educativa e ambiental do imóvel;
II - não comprometam o acesso público e a finalidade institucional dos equipamentos;
III - revertam em benefício da manutenção, gestão e desenvolvimento das atividades previstas
para o espaço concedido;
IV - observem as condições e limites estabelecidos no edital de chamamento público e no
instrumento de concessão.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n:> 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Art. 2o A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei terá prazo de 10 (dez) anos,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante decisão motivada do Poder Executivo,
desde que demonstrado o interesse público, a adequada execução das atividades previstas e a
regularidade do cumprimento das obrigações assumidas pela entidade concessionária.
Art. 3o O edital de chamamento público deverá estabelecer, entre outros critérios:
I - as exigências mínimas de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica
das entidades interessadas;
II - a apresentação de plano de utilização, gestão e manutenção dos equipamentos e espaços
públicos concedidos;
III - a previsão de contrapartidas de natureza social, cultural, educativa ou turística,
compatíveis com as finalidades institucionais do imóvel;
IV - as condições de uso dos equipamentos e responsabilidades pela conservação,
manutenção e preservação do patrimônio público;
V - os critérios de seleção das propostas e os parâmetros de avaliação das atividades
desenvolvidas;
VI - os prazos, condições e hipóteses de extinção, rescisão ou revogação da concessão.
Art. 4o A concessão de direito real de uso será formalizada por instrumento jurídico próprio,
observado o disposto na legislação aplicável, devendo constar, entre outras, cláusulas que
assegurem:
I - a reversão automática dos bens ao patrimônio municipal ao término da concessão ou em
caso de descumprimento das obrigações pactuadas;
II - a responsabilidade da entidade concessionária pela guarda, conservação, manutenção e
adequada utilização dos equipamentos e espaços públicos concedidos;
III - a vedação de utilização dos bens para fins incompatíveis com sua destinação cultural,
turística, educativa ou ambiental;
IV - a possibilidade de acompanhamento e fiscalização pelo Poder Público Municipal.
Art. 5o O Poder Executivo poderá estabelecer, no instrumento de concessão, obrigações
adicionais, metas de desempenho, indicadores de resultado e mecanismos de monitoramento e
avaliação das atividades desenvolvidas pela entidade concessionária, visando garantir o
adequado cumprimento das finalidades públicas da concessão.
Art. 6o Os aspectos operacionais, procedimentos administrativos, critérios de seleção, regras
de utilização dos equipamentos, obrigações das entidades concessionárias e demais normas
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complementares necessárias à execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Poder
Executivo Municipal.
Diamantino - MT, 12 de març< le 2
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P refeito Municips
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MENSAGEM N° 15/2026
Diamantino - MT, 12 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n°
15/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público para
concessão de direito real de uso, a título gratuito, dos equipamentos instalados no imóvel
histórico denominado “Casa dos Sabores”, integrante do patrimônio público municipal.
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a utilização adequada e socialmente
relevante desse importante espaço público, concebido como equipamento voltado à promoção
da cultura regional, da gastronomia típica e do turismo local, constituindo instrumento
relevante para o fortalecimento da identidade cultural do Município de Diamantino.
A iniciativa busca promover a ocupação qualificada desse espaço por entidade privada sem
fins lucrativos, selecionada mediante procedimento de chamamento público, garantindo
transparência, impessoalidade e igualdade de oportunidades entre os interessados.
Por meio desse modelo de gestão compartilhada, pretende-se estimular a realização de
atividades culturais, educativas, gastronômicas e turísticas, que contribuam para a valorização
da história e das tradições locais, bem como para o fortalecimento das políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento cultural e turístico do Município.
O projeto também prevê a possibilidade de utilização dos espaços para eventos, palestras,
cursos, exposições, feiras gastronômicas e demais atividades compatíveis com as finalidades
institucionais do equipamento, permitindo que a entidade concessionária realize a gestão do
espaço de forma dinâmica e sustentável, inclusive mediante cessão ou locação de áreas
destinadas às atividades culturais e gastronômicas, sempre em consonância com o interesse
público.
Importante destacar que a proposta não implica alienação ou transferência da propriedade do
bem público, tratando-se apenas de concessão de direito real de uso dos equipamentos
existentes no imóvel, permanecendo o referido espaço plenamente incorporado ao patrimônio
público municipal.
A concessão será formalizada mediante instrumento jurídico próprio, no qual constarão
cláusulas que assegurem a preservação do bem público, a responsabilidade da entidade
concessionária pela adequada manutenção e conservação dos equipamentos, bem como a
reversão automática dos bens ao Município ao término do prazo ou em caso de
descumprimento das obrigações assumidas.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantíno/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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A seleção da entidade responsável pela gestão dos equipamentos será realizada por meio de
edital de chamamento público, no qual serão estabelecidos critérios de habilitação jurídica,
regularidade fiscal, qualificação técnica, plano de utilização do espaço e contrapartidas sociais
compatíveis com a finalidade pública do imóvel.
Além disso, o projeto estabelece prazo determinado para a concessão, com possibilidade de
prorrogação mediante demonstração de interesse público e adequada execução das atividades
propostas, garantindo segurança jurídica e previsibilidade na gestão do patrimônio público.
Cumpre ressaltar que os aspectos operacionais, critérios específicos de seleção, condições de
utilização dos equipamentos e demais procedimentos necessários à implementação da
concessão serão oportunamente disciplinados por regulamentação do Poder Executivo
Municipal, por meio de decreto.
Dessa forma, a presente proposta legislativa busca assegurar que esse relevante equipamento
público destinado à promoção cultural e gastronômica do Município seja utilizado de maneira
eficiente, transparente e alinhada ao interesse público, contribuindo para dinamizar as
atividades culturais, fomentar o turismo local e valorizar o patrimônio histórico de
Diamantino.
Diante da relevância cultural, social e econômica da iniciativa, submeto o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa, confiante de que receberá a análise e
aprovação dos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Renovo a Vossas Excí o.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br