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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar chamamento público para concessão de direito real de uso, a título gratuito, dos equipamentos do imóvel histórico denominado "Casa dos Sabores", e dá outras providências.
native_id38410

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise
2026-05-21 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2026-04-17 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, com Parecer Jurídico, aguardando pronunciamento da Comissão.
2026-04-07 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 019/2026 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2026-03-20 Emissão de Parecer U Matéria em tramitação, com DESPACHO DA CCJ, para analise
2026-03-16 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de Parecer
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, lida em Sessão Plenária.
2026-03-13 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2026-03-13 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

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PROJETO DE LEI N° 15/2026
C A M A R A M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
PR O TO COLO G E R A L 225/2026
Data: 13/03/2026 - Horário: 15:33 Autoriza o Poder Executivo a realizar chamamento
Legislativo público para concessão de direito real de uso, a título
gratuito, dos equipamentos do imóvel histórico
denominado “Casa dos Sabores”, e dá outras
providências.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
Art. Io Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover chamamento público, com a 
finalidade de conceder, a título gratuito, direito real de uso dos equipamentos instalados no 
imóvel histórico denominado “Casa dos Sabores”, integrante do patrimônio público 
municipal, localizado no Município de Diamantino - MT.
§1° A concessão de que trata esta Lei destina-se exclusivamente a entidades privadas sem fins 
lucrativos, regularmente constituídas, que desenvolvam atividades de interesse público 
compatíveis com a valorização cultural, turística, gastronômica, ambiental ou educativa do 
Município.
§2° A utilização dos equipamentos deverá observar a finalidade cultural, turística e de 
promoção do patrimônio histórico local, especialmente voltada à valorização da cultura 
regional e da gastronomia típica.
§3° A concessão de uso não implicará transferência de propriedade dos bens públicos, 
permanecendo o imóvel e seus equipamentos vinculados ao patrimônio do Município de 
Diamantino.
§4° A entidade concessionária poderá promover a utilização dos espaços e equipamentos 
objeto da concessão para a realização de eventos culturais, educacionais, científicos, 
gastronômicos, turísticos ou institucionais, incluindo palestras, cursos, exposições, feiras e 
outras atividades compatíveis com as finalidades previstas nesta Lei, podendo, para tanto, 
proceder à cessão ou locação de espaços das áreas destinadas a atividades gastronômicas e 
culturais da “Casa dos Sabores”, desde que tais atividades:
I - sejam compatíveis com a destinação cultural, turística, educativa e ambiental do imóvel;
II - não comprometam o acesso público e a finalidade institucional dos equipamentos;
III - revertam em benefício da manutenção, gestão e desenvolvimento das atividades previstas 
para o espaço concedido;
IV - observem as condições e limites estabelecidos no edital de chamamento público e no 
instrumento de concessão.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n:> 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Art. 2o A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei terá prazo de 10 (dez) anos, 
podendo ser prorrogada por igual período, mediante decisão motivada do Poder Executivo, 
desde que demonstrado o interesse público, a adequada execução das atividades previstas e a 
regularidade do cumprimento das obrigações assumidas pela entidade concessionária.
Art. 3o O edital de chamamento público deverá estabelecer, entre outros critérios:
I - as exigências mínimas de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica 
das entidades interessadas;
II - a apresentação de plano de utilização, gestão e manutenção dos equipamentos e espaços 
públicos concedidos;
III - a previsão de contrapartidas de natureza social, cultural, educativa ou turística, 
compatíveis com as finalidades institucionais do imóvel;
IV - as condições de uso dos equipamentos e responsabilidades pela conservação, 
manutenção e preservação do patrimônio público;
V - os critérios de seleção das propostas e os parâmetros de avaliação das atividades 
desenvolvidas;
VI - os prazos, condições e hipóteses de extinção, rescisão ou revogação da concessão.
Art. 4o A concessão de direito real de uso será formalizada por instrumento jurídico próprio, 
observado o disposto na legislação aplicável, devendo constar, entre outras, cláusulas que 
assegurem:
I - a reversão automática dos bens ao patrimônio municipal ao término da concessão ou em 
caso de descumprimento das obrigações pactuadas;
II - a responsabilidade da entidade concessionária pela guarda, conservação, manutenção e 
adequada utilização dos equipamentos e espaços públicos concedidos;
III - a vedação de utilização dos bens para fins incompatíveis com sua destinação cultural, 
turística, educativa ou ambiental;
IV - a possibilidade de acompanhamento e fiscalização pelo Poder Público Municipal.
Art. 5o O Poder Executivo poderá estabelecer, no instrumento de concessão, obrigações 
adicionais, metas de desempenho, indicadores de resultado e mecanismos de monitoramento e 
avaliação das atividades desenvolvidas pela entidade concessionária, visando garantir o 
adequado cumprimento das finalidades públicas da concessão.
Art. 6o Os aspectos operacionais, procedimentos administrativos, critérios de seleção, regras 
de utilização dos equipamentos, obrigações das entidades concessionárias e demais normas
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-00G.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Emaií: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
complementares necessárias à execução desta Lei serão regulamentados por decreto do Poder 
Executivo Municipal.
Diamantino - MT, 12 de març< le 2
FRANCISCO i erreírStmenId^s jiW or
P refeito Municips
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
MENSAGEM N° 15/2026
Diamantino - MT, 12 de março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei n° 
15/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar chamamento público para 
concessão de direito real de uso, a título gratuito, dos equipamentos instalados no imóvel 
histórico denominado “Casa dos Sabores”, integrante do patrimônio público municipal.
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a utilização adequada e socialmente 
relevante desse importante espaço público, concebido como equipamento voltado à promoção 
da cultura regional, da gastronomia típica e do turismo local, constituindo instrumento 
relevante para o fortalecimento da identidade cultural do Município de Diamantino.
A iniciativa busca promover a ocupação qualificada desse espaço por entidade privada sem 
fins lucrativos, selecionada mediante procedimento de chamamento público, garantindo 
transparência, impessoalidade e igualdade de oportunidades entre os interessados.
Por meio desse modelo de gestão compartilhada, pretende-se estimular a realização de 
atividades culturais, educativas, gastronômicas e turísticas, que contribuam para a valorização 
da história e das tradições locais, bem como para o fortalecimento das políticas públicas 
voltadas ao desenvolvimento cultural e turístico do Município.
O projeto também prevê a possibilidade de utilização dos espaços para eventos, palestras, 
cursos, exposições, feiras gastronômicas e demais atividades compatíveis com as finalidades 
institucionais do equipamento, permitindo que a entidade concessionária realize a gestão do 
espaço de forma dinâmica e sustentável, inclusive mediante cessão ou locação de áreas 
destinadas às atividades culturais e gastronômicas, sempre em consonância com o interesse 
público.
Importante destacar que a proposta não implica alienação ou transferência da propriedade do 
bem público, tratando-se apenas de concessão de direito real de uso dos equipamentos 
existentes no imóvel, permanecendo o referido espaço plenamente incorporado ao patrimônio 
público municipal.
A concessão será formalizada mediante instrumento jurídico próprio, no qual constarão 
cláusulas que assegurem a preservação do bem público, a responsabilidade da entidade 
concessionária pela adequada manutenção e conservação dos equipamentos, bem como a 
reversão automática dos bens ao Município ao término do prazo ou em caso de 
descumprimento das obrigações assumidas.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantíno/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
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A seleção da entidade responsável pela gestão dos equipamentos será realizada por meio de 
edital de chamamento público, no qual serão estabelecidos critérios de habilitação jurídica, 
regularidade fiscal, qualificação técnica, plano de utilização do espaço e contrapartidas sociais 
compatíveis com a finalidade pública do imóvel.
Além disso, o projeto estabelece prazo determinado para a concessão, com possibilidade de 
prorrogação mediante demonstração de interesse público e adequada execução das atividades 
propostas, garantindo segurança jurídica e previsibilidade na gestão do patrimônio público.
Cumpre ressaltar que os aspectos operacionais, critérios específicos de seleção, condições de 
utilização dos equipamentos e demais procedimentos necessários à implementação da 
concessão serão oportunamente disciplinados por regulamentação do Poder Executivo 
Municipal, por meio de decreto.
Dessa forma, a presente proposta legislativa busca assegurar que esse relevante equipamento 
público destinado à promoção cultural e gastronômica do Município seja utilizado de maneira 
eficiente, transparente e alinhada ao interesse público, contribuindo para dinamizar as 
atividades culturais, fomentar o turismo local e valorizar o patrimônio histórico de 
Diamantino.
Diante da relevância cultural, social e econômica da iniciativa, submeto o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa, confiante de que receberá a análise e 
aprovação dos nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Renovo a Vossas Excí o.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br

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