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materia nº 3/2026

Tipo Relatório e Parecer em Conjunto das Comissões
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaRel/Par em Conjunto CCJ/CFO nº 003/2026 ao PLE 011/2026
native_id38411

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Arquivado Processo Encerrado. Arquiva-se.
2026-04-17 Deliberação em Plenário U Matéria tramitada, deliberada em Plenário
2026-03-16 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, analise em conjunto com a CFO, para discussão e votação em Sessão Plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T09:45:22.722955-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÃO PLENÁRIA: 1G / O 3 /2026 n(X) APROVADO ( ) REPROVADO
I-------- 7!— //
Secretário: ^
RELATÓRIO EM CONJUNTO DA COVJ4SSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei do Executivo n° 11/2026 - Autoriza o Poder Executivo a proceder à abertura de 
Crédito Adicional Especial no orçamento vigente e dá outras providências. Autor: Francisco 
Ferreira Mendes Junior - Prefeito Municipal
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que solicita autorização 
legislativa para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 400.000,00, destinado à 
inclusão de dotação orçamentária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - Fundo Municipal 
de Saúde, visando à aquisição de ambulância/van para o Programa Imuniza Mais.
De acordo com a proposição, o crédito especial será incluído na ação Aquisição de 
Ambulância/Van para o Programa Imuniza Mais, na natureza de despesa Equipamentos e Material 
Permanente, sendo os recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço do 
exercício anterior, oriundos de transferências do Fundo Estadual de Saúde.
A matéria também autoriza a adequação das peças de planejamento municipal, especialmente o 
Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), para garantir compatibilidade 
com a alteração proposta.
A proposição veio acompanhada de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como 
de Declaração de Adequação Orçamentária, em atendimento às disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
É o relatório.
PARECER n° 003/2026
Compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar os aspectos de constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria. A iniciativa do projeto encontra respaldo 
na competência do Chefe do Poder Executivo para propor matérias relacionadas à gestão 
orçamentária municipal.
No aspecto legal, a proposição fundamenta-se nos arts. 41, II, e 43, §1°, I, da Lei n° 4.320/1964, 
que tratam da abertura de créditos adicionais especiais e da utilização de superávit financeiro 
como fonte de recursos. Ademais, a matéria observa o disposto no art. 167, V, da Constituição 
Federal, que exige autorização legislativa para abertura de créditos especiais.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se compatibilidade com as diretrizes da Lei Complementar 
n° 95, que dispõe sobre a elaboração, redação e consolidação das leis. Diante do exposto, não se 
constatam vícios de constitucionalidade ou legalidade, estando a proposição apta à tramitação. 
Compete à Comissão de Finanças e Orçamento analisar os aspectos orçamentários, financeiros e 
fiscais da proposição.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345-J d . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.nl t.Ieg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
O crédito adicional especial pretendido possui valor de R$ 400.000,00, destinado à aquisição de 
veículo para reforço das ações de saúde pública. Conforme demonstrado nos anexos do projeto, a 
despesa será custeada por superávit financeiro de exercícios anteriores, vinculado a transferências 
do Fundo Estadual de Saúde, não implicando aumento de despesa continuada nem 
comprometimento das metas fiscais.
A proposição apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como declaração de 
adequação orçamentária, atendendo ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal). Assim, sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, não há óbice 
à aprovação da matéria.
III - VOTO DAS COMISSÕES
Diante do exposto, as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, reunidas 
conjuntamente, opinam pela aprovação do Projeto de Lei n° 11/2026, por estar em conformidade 
com a legislação vigente e atender ao interesse público.
Sala das Comissões, 13 de março de 2026.
Relatora/Presidente CCJ: Michele arrasco Mauriz - Vereadora/União
Ferreira - Vereador/MDB
- Vereador/PSD
Membro CFO: Gonçalina da Costa Souza - Vereadora/PSD
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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