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materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaMensagem de Veto à Lei Ordinária nº 1.736/2026 de 02 de março de 2026. - Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de vagas imediatas em concursos públicos e estabelece normas de transparência e planejamento de pessoal no âmbito da Administração Pública do Município de Diamantino, e dá outras providências.
native_id38417

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se.
2026-04-20 Proposição rejeitada pelo Plenário U Matéria tramitada discutida e Rejeitada em Sessão Plenária.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária com Parecer pela REJEIÇÃO DO VETO.
2026-04-16 Parecer pela rejeição do veto U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2026-04-09 Para Conhecimento PARECER JURÍDICO 20/2026 - REFERENTE AO VETO 02/2026 EMITIDO E ENCAMINHADO PARA PROTOCOLO.
2026-03-26 Emissão de Parecer U Despacho do Vice-Presidente da CCJ, para analise
2026-03-25 Veto distribuído para emissão de parecer U Matéria tramitada em Sessão Plenária, distribuída para analise e emissão de parecer
2026-03-25 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação lida em Sessão Plenária, segue para distribuir a CCJ.
2026-03-18 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária
2026-03-17 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T17:23:23.346023-04:00 REJEITADO 4 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

i
PREFEITURA
DIAMANTINO
CONSTRUINDO MELHORIAS
CAMARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
Gabinete p r o t o c o l o g e r a i,238/2026
Municipal Data: 17/03/2026 - Horário: 16:38
Legislativo
Mensagem de Veto à Lei Ordinária n° 1.736/2026 de 02 de março de 2026.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de vagas 
imediatas em concursos públicos e estabelece 
normas de transparência e planejamento de pessoal 
no âmbito da Administração Pública do Município de 
Diamantino, e dá outras providências".
Senhor*
;a >
)munico a Vossa Excelência que, nos termos das atribuições que
me confe 
1.736/2Í 
incons
mumcipi 
admi 
condici
\ fé re a Lei Orgânica Municipal, decidi vetar integralmente a Lei n° 
, aprovada por essa Egrégia Casa Legislativa, pelas razões de
e a seguir expostas.
J J v. --"cl
norma incide sobre toda a Administração Pública 
endo o Poder Executivo, o Poder Legislativo, bem como a 
eta e indireta. Contudo, ao estabelecer obrigações e 
cionadas à realização de concursos públicos — como a 
cursos exclusivamente para cadastro de reserv
f& 7
?éntral da inconstitucionalidade reside no vício de iniciativa 
legislativa. O projeto de lei é de autoria do Poder Legislativo, porém impõe 
obrigações diretas ao Poder Executivo, interferindo na organização e no 
funcionamento da Administração Pública.
Nos termos do art. 61, §1°, inciso II, da Constituição Federal, 
aplicável aos Municípios por simetria, são de iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo as leis que tratam, entre outras matérias, de:
(65) 3336-6400 | www.diamantino.mt.gov.br 
Rua Desemb. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2287 - Jardim Eldorado, 
Diamantino - MT, 78400-000
PREFEITURA
DIAMANTINO
Co n st r u in d o m elh o r ia s
Gabinete
Municipal
* organização administrativa;
* regime jurídico de servidores públicos;
* provimento de cargos públicos;
* planejamento de pessoal;
* funcionamento da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme 
no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que interfiram na gestão 
administrativa do Executivo violam o princípio da separação dos poderes. São
■_ . t - - -— F . ~ .. —w - 3
reiteradament
ciiam uuuyações administrativas ao Executivo;
I Á it* - /V í interferem na gestão de servidores públicos;
* estabelecem procedimentos administrativos internos.
\Ft:u fC: y \ y Ày í
>o em análise, a Lei n° 1.736/2026 disciplina diretamente o 
de pessoal, a política de provimento de cargos e a gestão 
térias que se inserem na esfera de competência exclusiva do 
Poder Executivo.
Dessa forma, resta caracterizado vício formal de iniciativa, com 
afronta ao princípio da separação dos poderes, o que acarreta elevado risco de 
declaração defnconstitucionalidade da norma pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, por inconstitucionalidade formal, decido vetar 
integralmente a Lei n° 1.736/2026*0-
Atenciosamente,
Diamantino-MT, 17 de março de 2026.
v i l l rl v , L A
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO
(65) 3336-6400 | www.diamantino.mt.gov.br 
Rua Desemb. Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2287 - Jardim Eldorado, 
Diamantino - MT, 78400-000

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