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materia nº 1/2026

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaEM 001/2026 - PLL 002/2026
native_id38424

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, anexada e condicionada ao Parecer da CCJ, para discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T11:14:33.841308-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÃO PLENÁRIA: 3 0 , o 3 _/2026 (oQ APROVADO ( ) REPROVADO
Secretário:
COMISSÃO D E CONs/lTUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei Legislativo nH 002/2026 - Institui a Política Municipal de Bem-Estar Animal no 
Município de Diamantino - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. Autor: Monnize da
Costa Dias Zangeroli - Vereadora(União)
RELATÓRIO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamantino, compete a esta 
Comissão examinar a proposição quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer diretrizes para a proteção, defesa e guarda 
responsável de animais domésticos no município. O projeto define conceitos como "maus-tratos" 
e "animal comunitário", além de instituir o Cadastro Municipal de Animais e prever sanções para 
infrações.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal (art. 225, §1°, VII) e na Lei de Crimes 
Ambientais (Lei n° 9.605/1998). Quanto ao mérito, a iniciativa responde a uma demanda social 
relevante de saúde pública e proteção aos seres sencientes.
Contudo, observa-se que o Art. 14 original impõe ao Poder Executivo um prazo de 90 dias para 
regulamentação. Conforme entendimento jurídico consolidado, o Legislativo não pode fixar 
prazos para atos de gestão do Executivo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos
Poderes, assim este Relator propõe-se a alteração da redação do Artigo 14, que passa a vigorar 
conforme segue:
EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2026
«
"Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução."
Justificativa da Emenda: Excluir o prazo determinado de 90 dias para evitar vício de 
inconstitucionalidade e garantir a harmonia entre os poderes municipais.
VOTO: Ante o exposto, opino pela constitucionalidade e legalidade da proposição, estando apta 
para tramitação e apreciação pelo Plenário, desde que aprovada a Emenda Modificativa.
É o Relatório.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATORA
PARECER N.° 017/2026
A Comissão de Constituição e Justiça aprova o voto do Relator e manifesta-se pela constitucional idade, 
juridicidade e adequada técnica legislativa, para a discussão e votação em Sessão Plenária.
Sala das Comissões, 19 de março de 2026.
Casetta Ferreira
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - vv w\v .d ia in anti no.ni t. leg. hr
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