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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n° 002/2026
Institui a Política Municipal de Bem-Estar Animal no Município de
Diamantino - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída no Município de Diamantino-MT a Política
Municipal de Bem-Estar Animal, com o objetivo de promover a proteção, defesa e guarda responsável
de animais domésticos, em conformidade com os princípios da dignidade, ética e respeito à vida.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Animal doméstico: cão, gato e outras espécies mantidas em ambiente
domiciliar ou sob guarda de seres humanos;
II - Guarda responsável: conjunto de direitos e deveres do tutor para
garantia de bem-estar físico e psicológico do animal;
III - Maus-tratos: qualquer ação ou omissão que implique sofrimento,
dor ou risco à saúde e à vida dos animais;
IV - Animal comunitário: animal que vive em área pública ou particular
sem tutor identificado, porém com cuidado coletivo da comunidade;
V - Cadastro Animal: registro municipal de identificação dos animais
domésticos.
Art. 3o A Política Municipal de Bem-Estar Animal terá como objetivos
gerais:
I - promover a guarda responsável;
II - estabelecer programas de controle populacional ético e humanitário;
III - prevenir e combater maus-tratos, abandono e crueldade;
IV - incentivar a adoção responsável;
V — promover educação pública sobre cuidados e direitos dos animais;
VI - fomentar cooperação com ONGs, universidades e clínicas
veterinárias.
Art. 4o Fica instituído o Cadastro Municipal de Animais Domésticos
para registro de cães e gatos, contendo dados do animal e do tutor.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará a forma de cadastramento,
podendo prever identificação eletrônica (microchip) conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 6o O tutor é responsável por prover alimentação, água, abrigo,
vacinação e assistência sanitária, além de impedir a circulação livre sem supervisão.
Art. 7o É vedado manter o animal acorrentado permanentemente,
submetê-lo a práticas cruéis, lutas ou comercializá-lo sem licença.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Art. 8o O Poder Executivo poderá estabelecer programas de castração,
priorizando animais abandonados, de famílias de baixa renda ou adotados em programas públicos.
Art. 9o A castração em eventos oficiais deve ser realizada por
profissionais habilitados.
Art. 10. O Poder Público poderá recolher animais abandonados, vítimas
de maus-tratos ou que representem risco à segurança (p. 3).
Art. 11. Após o recolhimento, os animais poderão ser devolvidos ao
tutor (após regularização), destinados à adoção ou, em casos de doença incurável e sofrimento
irreversível, submetidos à eutanásia humanitária.
Art. 12. As penalidades incluem advertência escrita, multa de 1 a 10
salários-mínimos, suspensão da guarda ou cassação de alvará comercial.
Art. 13. Os valores das multas serão aplicados em ações de bem-estar
animal no Município
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
para sua fiel execução. (Redação alterada conforme parecer da CCJ).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 19 de março de 2026
Comissão de Constituição e Justiça
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Relator: Ver. Alex Rupolo
Membro
Ver. Augusto ™>ygps Casetta Ferreira
Vice-Presidente
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