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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAltera a redação do artigo 211 da Lei Orgânica do Município de Diamantino e da outras providencias.
native_id38434

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Arquivado U Encerrada a tramitação da matéria -Arquiva-se.
2026-04-22 Proposição rejeitada pelo Plenário U A proposição para ser aprovada deveria receber votação qualificada, ou seja 7,33 votos, que arredondando são 8 votos para a sua aprovação. Entretanto foram 7 votos favoráveis e 4 votos contrários. Matéria rejeitada em Sessão Plenária de 20/04/2026
2026-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Matéria em tramitação, para discussão e votação em 1º turno
2026-04-13 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária em 02 turnos.
2026-04-10 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, com apresentação de Emenda Modificativa e Parecer favorável da CCJ, segue para analise desta Comissão
2026-04-07 Parecer favorável da comissão U Matéria tramitada nesta Comissão, encaminha para a Comissão de Educação Saúde e Assistência Social e após segue para discussão e votação em Sessão Plenária.
2026-03-30 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria tramitada em Sessão Plenária, segue para emissão analise e emissão de Parecer
2026-03-30 Proposição apresentada em Plenário U Matéria tramitada em Sessão Plenária
2026-03-25 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação, para leitura em Sessão Plenária.
2026-03-23 Para Conhecimento U Materia Protocolizada.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T17:36:02.452477-04:00 REJEITADO 7 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado de Mato G rosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 01/2026
Altera a redação do art. 211 da Lei Orgânica do Município
de Diamantino e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, 
nos termos do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. Io O art. 211 da Lei Orgânica do Município de Diamantino passa a vigorar com a seguinte 
redação: ,
“Art. 2 1 1 .0 Secretário Municipal de Educação deverá possuir formação em nível superior e 
residir no município de Diamantino, no ato da nomeação.”
Art. 2o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 23 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERAL 270/2026 
Data: 23/03/2026 - Horário: 16:64 
Legislativo
FRANCISCO FERREIRA 
MENDES
JUNIOR:39787435153
Assinado de forma digital por 
FRANCISCO FERREIRA MENDES 
JUNIOR:39787435153 
Dados: 2026.03.23 11:07:28 -04'00’
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Desembargador J. P. F. Mendes. n“ 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de M ato G rosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
MENSAGEM N° 01/2026
Diamantino - MT, 23 de março de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhore(a)s Vereadore(a)s,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Emenda à 
Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade promover a atualização da redação do art. 
211 da Lei Orgânica Municipal, que trata dos requisitos para o exercício do cargo de Secretário 
Municipal de Educação.
A redação atualmente vigente estabelece como requisitos cumulativos para a nomeação ao 
referido cargo: formação superior na área da educação e residência no Município há, no 
mínimo, dois anos.
Embora tais exigências tenham sido estabelecidas com a finalidade de prestigiar a qualificação 
técnica da gestão educacional e o vínculo do gestor público com a realidade local, a experiência 
administrativa demonstra que tais condicionantes, especialmente quando formuladas de 
maneira rígida, podem restringir excessivamente a discricionariedade administrativa necessária 
à adequada composição da equipe de governo.
O cargo de Secretário Municipal possui natureza eminentemente político-administrativa, 
integrando o primeiro escalão da administração municipal e desempenhando funções de direção 
superior, planejamento estratégico e coordenação de políticas públicas. Nessa perspectiva, a 
Constituição da República, ao reconhecer a autonomia política e administrativa dos Municípios 
(art. 29 da Constituição Federal), confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de 
escolher livremente seus auxiliares diretos, observados os parâmetros constitucionais e legais.
A proposta ora apresentada busca, portanto, modernizar a redação da Lei Orgânica Municipal, 
mantendo a exigência de formação em nível superior, ao mesmo tempo em que elimina 
restrições excessivamente específicas que possam limitar a escolha de profissionais 
qualificados com experiência em gestão pública, planejamento estratégico, administração ou 
áreas correlatas, cujas competências também são relevantes para a condução das políticas 
públicas educacionais.
Da mesma forma, a exigência de residência mínima de dois anos no Município mostra-se 
desnecessariamente restritiva, podendo dificultar a escolha de profissionais qualificados que, 
embora não atendam a esse requisito temporal, possam contribuir significativamente para o 
aprimoramento da gestão educacional municipal.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Assim, a proposta preserva a exigência de formação em nível superior, sem impedir a nomeação 
de profissionais com outras formações acadêmicas e experiência compatível com a natureza 
estratégica do cargo.
Trata-se, portanto, de medida de modernização institucional, destinada a conferir maior 
flexibilidade administrativa ao Poder Executivo, sem prejuízo da qualidade técnica da gestão 
educacional.
Importante destacar que a presente proposição observa integralmente o procedimento 
constitucional e legal aplicável às emendas à Lei Orgânica Municipal, que exigem votação em 
dois turnos e aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica.
Diante do exposto, submeto a presente proposta à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante 
de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da governança administrativa e para o 
aprimoramento da gestão pública municipal.
Atenciosamente,
Estado de Mato G rosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
FRANCISCO FERREIRA Assinado deform a digital por 
M F N D F Ç FRANCISCO FERREIRA MENDES
M L I N U L D JUNIOR:39787435153
JUNIOR:39787435153 Dados: 2026.03.23 11:07:44 -04'00'
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal
u
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Errsail: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br

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