Estado de Mato G rosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 01/2026
Altera a redação do art. 211 da Lei Orgânica do Município
de Diamantino e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO,
nos termos do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. Io O art. 211 da Lei Orgânica do Município de Diamantino passa a vigorar com a seguinte
redação: ,
“Art. 2 1 1 .0 Secretário Municipal de Educação deverá possuir formação em nível superior e
residir no município de Diamantino, no ato da nomeação.”
Art. 2o Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
Diamantino/MT, 23 de março de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERAL 270/2026
Data: 23/03/2026 - Horário: 16:64
Legislativo
FRANCISCO FERREIRA
MENDES
JUNIOR:39787435153
Assinado de forma digital por
FRANCISCO FERREIRA MENDES
JUNIOR:39787435153
Dados: 2026.03.23 11:07:28 -04'00’
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Desembargador J. P. F. Mendes. n“ 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Estado de M ato G rosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
MENSAGEM N° 01/2026
Diamantino - MT, 23 de março de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhore(a)s Vereadore(a)s,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Emenda à
Lei Orgânica do Município, que tem por finalidade promover a atualização da redação do art.
211 da Lei Orgânica Municipal, que trata dos requisitos para o exercício do cargo de Secretário
Municipal de Educação.
A redação atualmente vigente estabelece como requisitos cumulativos para a nomeação ao
referido cargo: formação superior na área da educação e residência no Município há, no
mínimo, dois anos.
Embora tais exigências tenham sido estabelecidas com a finalidade de prestigiar a qualificação
técnica da gestão educacional e o vínculo do gestor público com a realidade local, a experiência
administrativa demonstra que tais condicionantes, especialmente quando formuladas de
maneira rígida, podem restringir excessivamente a discricionariedade administrativa necessária
à adequada composição da equipe de governo.
O cargo de Secretário Municipal possui natureza eminentemente político-administrativa,
integrando o primeiro escalão da administração municipal e desempenhando funções de direção
superior, planejamento estratégico e coordenação de políticas públicas. Nessa perspectiva, a
Constituição da República, ao reconhecer a autonomia política e administrativa dos Municípios
(art. 29 da Constituição Federal), confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de
escolher livremente seus auxiliares diretos, observados os parâmetros constitucionais e legais.
A proposta ora apresentada busca, portanto, modernizar a redação da Lei Orgânica Municipal,
mantendo a exigência de formação em nível superior, ao mesmo tempo em que elimina
restrições excessivamente específicas que possam limitar a escolha de profissionais
qualificados com experiência em gestão pública, planejamento estratégico, administração ou
áreas correlatas, cujas competências também são relevantes para a condução das políticas
públicas educacionais.
Da mesma forma, a exigência de residência mínima de dois anos no Município mostra-se
desnecessariamente restritiva, podendo dificultar a escolha de profissionais qualificados que,
embora não atendam a esse requisito temporal, possam contribuir significativamente para o
aprimoramento da gestão educacional municipal.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
Assim, a proposta preserva a exigência de formação em nível superior, sem impedir a nomeação
de profissionais com outras formações acadêmicas e experiência compatível com a natureza
estratégica do cargo.
Trata-se, portanto, de medida de modernização institucional, destinada a conferir maior
flexibilidade administrativa ao Poder Executivo, sem prejuízo da qualidade técnica da gestão
educacional.
Importante destacar que a presente proposição observa integralmente o procedimento
constitucional e legal aplicável às emendas à Lei Orgânica Municipal, que exigem votação em
dois turnos e aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica.
Diante do exposto, submeto a presente proposta à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante
de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da governança administrativa e para o
aprimoramento da gestão pública municipal.
Atenciosamente,
Estado de Mato G rosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
FRANCISCO FERREIRA Assinado deform a digital por
M F N D F Ç FRANCISCO FERREIRA MENDES
M L I N U L D JUNIOR:39787435153
JUNIOR:39787435153 Dados: 2026.03.23 11:07:44 -04'00'
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal
u
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Errsail: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br