ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÀO PLENÁRIA: 3 ^ / /2026 ( ^ ) APROVADO ( ) REPROVADO
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Secretário: __________________
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Assunto: PROCESSO: N° 184.992-1/2024 (Parecer Prévio n° 48/2025-PP) - Contas Anuais
de Governo - Exercício de 2024
GESTOR: Manoel Loureiro Neto (Ex-Prefeito Municipal)
RELATÓRIO
Compete a esta Comissão nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Diamantino, analisar as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Diamantino,
relativas ao exercício financeiro de 2024. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
(TCE/MT), em sessão plenária de 21/10/2025, emitiu o Parecer Prévio n° 48/2025-PP,
manifestando-se de forma favorável, com ressalvas, à aprovação das referidas contas.
Os autos foram encaminhados a esta Comissão em 11/03/2026, conforme certidão de juntada e
instrução processual com despacho da Presidência, para a devida instrução e emissão de parecer
conclusivo e elaboração do Projeto de Decreto Legislativo no prazo de 15 dias, nos termos do art.
337 do Regimento Interno, incluindo a ciência dos parlamentares por meio do Oficio n° 021/2026-
GAB-Presidência.
II - FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE TÉCNICA
A análise desta Comissão pautou-se na verificação dos limites constitucionais e legais descritos
no relatório do TCE/MT:
Educação: Aplicação de 30,61% da receita de impostos, superando o mínimo de 25% (Art. 212,
CF).
FUNDEB: Destinação de 81,07% dos recursos para remuneração do magistério, cumprindo o
mínimo de 70%.
Saúde: Aplicação de 28,11%, superando o limite mínimo de 15%.
Despesa com Pessoal: O Poder Executivo gastou 43,30% da Receita Corrente Líquida (RCL),
abaixo do limite máximo de 54% da LRF.
Repasse ao Legislativo: Realizado no montante de 6,19%, respeitando o limite de 7% (Art. 29-A,
CF).
índice de Gestão Fiscal classificado como “B - Boa Gestão
Das Ressalvas e Irregularidades Mantidas:
Embora o parecer seja favorável, o TCE/MT apontou irregularidades de natureza grave e
gravíssima, entre elas:
Gestão Fiscal: Insuficiência financeira para pagamento de despesas contraídas nos dois últimos
quadrimestres do mandato (Art. 42 da LRF).
Orçamento: Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes (excesso de
arrecadação e superávit financeiro).
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Transparência: Ausência de divulgação tempestiva de peças de planejamento e demonstrações
contábeis no Portal da Transparência.
Todavia, tais impropriedades foram consideradas pelo Tribunal de Contas como passíveis de
ressalva, não comprometendo, de forma absoluta, a regularidade global das contas.
Voto do Relator: Feitas essas ponderações e considerando o conjunto dos elementos presentes
nestes autos, manifesto meu voto no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL,
com ressalvas, à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Diamantino,
exercício de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Manoel Loureiro Neto, e, determino ao Gestor
que:
I) adote providências de forma a utilizar o saldo do FUNDEB do exercício anterior
integralmente no primeiro quadrimestre do exercício financeiro subsequente, em observância
ao disposto no artigo 25, §3°, da Lei n. 14.113/2020;
II) adote providências e rotinas administrativas para que os registros contábeis sejam dotados de
confiabilidade, integridade e não apresentem divergências;
III) abstenha de abrir créditos adicionais por conta de excesso de arrecadação sem a existência de
recursos excedentes ou previstos para aquele exercício, bem como para que empregue
adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou
não de arrecadação, assim como os riscos de arrecadação, em conformidade com as
disposições do artigo 43 da Lei n° 4.320/1964 e da Resolução de Consulta n° 26/2015;
IV) adote providências no sentido de que a elaboração das próximas Leis de Diretrizes
Orçamentárias reflita a realidade e efetiva capacidade orçamentária, financeira e fiscal quanto
às metas de resultado primário, bem como sejam despendidos esforços para o alcança da meta
fiscal de resultado primário;
V) adeque as despesas ao estrito limite da arrecadação efetiva, de forma a evitar défícits nas suas
demonstrações econômico-fmanceiras, tendo em vista a necessária obediência ao princípio do
equilíbrio orçamentário, conforme emana a alínea “b” do art. 48 da Lei n° 4.320/64 e as
diretrizes estabelecidas no artigo 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI) adote providências de forma a contabilizar corretamente a apropriação mensal das provisões
trabalhistas de férias e décimo terceiro salário, em observância aos princípios da competência
e oportunidade previstos nos itens 7 e 69 da NBC TSP 11 e nas orientações do MCASP;
VII) observe as vedações constantes no art. 167-A, da CF, até que a relação entre as despesas
correntes e receitas correntes esteja em no máximo 95%;
VIII) implemente medidas para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do
exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos
Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548 /2015 e
visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação: até a
publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes;
IX) obedeça aos mandamentos constitucionais e legais, de modo a corrigir as falhas na elaboração
da Lei Orçamentária Anual, providenciando o destaque do Orçamento Fiscal, da Seguridade
Social e de investimentos.
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Além disso, voto no sentido de recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
I) continue adotando medidas para melhorar o índice de Gestão Fiscal Municipal - IGFM,
tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a
identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada;
II) mantenha as boas práticas e o fortalecimento das estratégias exitosas já implementadas em
relação à gestão da saúde, como os eixos de acesso, cobertura, qualidade dos serviços e
vigilância epidemiológica;
III) adote medidas corretivas urgentes, para priorizar a ampliação da cobertura, a qualificação
das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão baseada em evidências, a
fim de conter a transmissão de arboviroses e melhorar a segurança no trânsito;
IV) revise as estratégias de atenção primária, prevenção e organização dos serviços, para o
fortalecimento de ações sociais e articulação com os órgãos de segurança pública, com o
objetivo de reduzir o índice de mortalidade por homicídio;
V) em conjunto com a comunidade escolar, identifique as causas e as medidas necessárias para
manter a tendência evolutiva constante do IDEB, em busca de mais eficiência e efetividade
na qualidade da educação municipal;
VI) implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em
observância aos preceitos constitucionais e legais;
VII) adote providências concretas para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à
prevenção e combate a incêndios, tanto florestais quanto urbanos, de forma a resguardar a
integridade da população, o patrimônio público e privado e os ecossistemas locais, como a
implementação de medidas integradas que contemplem ações de prevenção estruturada,
mecanismos de detecção precoce, protocolos de resposta rápida, programas de educação
ambiental contínua, incentivo à participação comunitária, investimentos em infraestrutura
adequada(construção de aceiros, aquisição de equipamentos, melhoria da rede de
comunicação) e medidas de compliance ambiental, como instrumento de gestão e de
responsabilização, assegurando que a execução das ações esteja em conformidade com a
legislação vigente e com os princípios da sustentabilidade;
VIII) adote providências para que as exigências da lei n° 14.164/2021 sejam integralmente
cumpridas, em especial que faça constar na Lei Orçamentária Municipal, explicitamente, a
indicação de recursos voltados para execução de políticas públicas de prevenção à violência
contra a mulher, em consonância à orientação insculpida no artigo Io da Lei n° 14164/2021
(que alterou o artigo 26 da LDB).
É o Relatório.
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RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 011/2026
A Comissão de Finanças e Orçamento, em votação unânime, ratifica o voto do Relator diante da
análise técnica e do julgamento prévio do órgão de controle externo, observa-se que, apesar das
falhas administrativas e contábeis que geraram ressalvas, os índices constitucionais de
investimento em áreas prioritárias (Saúde e Educação) foram plenamente atingidos e acompanha o
entendimento do TCE/MT e vota pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo do
Município de Diamantino, exercício de 2024, recomendando que a atual gestão observe
rigorosamente as determinações contidas no Parecer Prévio n° 48/2025-PP para evitar
reincidências.
Sala das Comissões, 26 de março de 2026.
Ver. Edson da Silva
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