ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÃO PLENÁRIA: QG / QL! /2026 U ) APROVADO ( ) REPROVADO
Secretário:
RELATÓRIO EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, E ASSITÊNCIA SOCIAL
Projeto de Lei do Executivo n° 19/2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Termo de Fomento com o CTG 18 de Setembro para execução do projeto “27° FEMART - Etapa
Regional Diamantino Terra Mãe” e dá outras providências.
Autor: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 19/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a
celebração de Termo de Fomento com o CTG 18 de Setembro, visando à execução do projeto
cultural denominado “27° FEMART - Etapa Regional Diamantino Terra Mãe”, com repasse de
até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A proposição encontra fundamento na Lei Federal n° 13.019/2014, prevendo a formalização de
parceria com organização da sociedade civil, inclusive com dispensa de chamamento público por
inviabilidade de competição, devidamente justificada.
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamantino, compete as
Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento e Educação, Saúde e Assistência a
emitirem parecer.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) - No tocante aos aspectos constitucional e
jurídico, verifica-se que a matéria está inserida na competência legislativa do Município, nos
termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A iniciativa do Poder Executivo é
legítima, por tratar de matéria afeta à organização administrativa e à celebração de parcerias
institucionais.
O projeto observa os requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 13.019/2014, especialmente
quanto à definição do objeto, obrigações das partes, mecanismos de controle e prestação de
contas, bem como a exigência de instrução processual adequada, incluindo parecer jurídico e
manifestação técnica.
A dispensa de chamamento público encontra respaldo no art. 31, inciso II, da referida lei,
condicionada à comprovação da inviabilidade de competição, conforme justificativas constantes
da proposição. Conclusão: Pela constitucionalidade e legalidade da matéria.
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A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) - No que se refere aos aspectos orçamentários e
financeiros, observa-se que o projeto prevê dotação orçamentária específica, com adequada
classificação funcional programática e indicação do elemento de despesa compatível com a
natureza da transferência (subvenções sociais). A despesa encontra-se compatível com o
orçamento vigente, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente
quanto à previsão e adequação financeira. Conclusão: Pela viabilidade orçamentária e financeira.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social - Quanto ao mérito, a proposição visa
fomentar a cultura local, promovendo atividades formativas, apresentações artísticas e acesso
gratuito da população a ações culturais. O projeto contribui para o fortalecimento da identidade
cultural, inclusão social e desenvolvimento comunitário, além de apresentar potencial impacto
regional, inclusive no estímulo ao turismo. Verifica-se, portanto, consonância com o interesse
público e com as políticas públicas culturais do Município. Conclusão: Pela relevância e mérito
da matéria.
É o Relatório.
PARECER CONJUNTO NH 06/2026
Diante do exposto, as Comissões, no uso de suas atribuições regimentais, manifestam-se de
forma conjunta PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei n° 19/2026, por
estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público
Sala das Comissões, 01 de abril de 2026.
Relatora/Presidente CCJ: Ver. Miche i Carrasco Mauriz
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Relator/Presidente CESAS: Monnize da Costa Dias Zangeroli - Vereadora/União
Relator/Presidente CFO dson da Silva
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Vice-Presidente CCJ: Ver.
Membro CCJ: Ver. Alex Rupolo
Membro CFO e Vice-Presidente CESAS: Ver\ Costa Souza
Membro CESAS: Diocelio Antunes Pruciano - Vereador/União
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