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materia nº 6/2026

Tipo Relatório e Parecer em Conjunto das Comissões
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaRel/Par Conjunto CCJ/CFO/CESAS nº 006/2026 ao PLE nº 019/2026
native_id38453

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Proposição aprovada U Matéria tramitada em Sessão Plenária. Aprovada.
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação, para discussão e votação em Sessão Plenária
2026-04-06 Parecer favorável da comissão U Matéria tramitada nas Comissões CCJ e CESAS com parecer em conjunto favorável a discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T09:26:49.250806-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÃO PLENÁRIA: QG / QL! /2026 U ) APROVADO ( ) REPROVADO
Secretário:
RELATÓRIO EM CONJUNTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, E ASSITÊNCIA SOCIAL
Projeto de Lei do Executivo n° 19/2026 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Termo de Fomento com o CTG 18 de Setembro para execução do projeto “27° FEMART - Etapa 
Regional Diamantino Terra Mãe” e dá outras providências.
Autor: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 19/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza a 
celebração de Termo de Fomento com o CTG 18 de Setembro, visando à execução do projeto 
cultural denominado “27° FEMART - Etapa Regional Diamantino Terra Mãe”, com repasse de 
até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
A proposição encontra fundamento na Lei Federal n° 13.019/2014, prevendo a formalização de 
parceria com organização da sociedade civil, inclusive com dispensa de chamamento público por 
inviabilidade de competição, devidamente justificada.
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamantino, compete as 
Comissões de Constituição e Justiça; Finanças e Orçamento e Educação, Saúde e Assistência a 
emitirem parecer.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) - No tocante aos aspectos constitucional e 
jurídico, verifica-se que a matéria está inserida na competência legislativa do Município, nos 
termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. A iniciativa do Poder Executivo é 
legítima, por tratar de matéria afeta à organização administrativa e à celebração de parcerias 
institucionais.
O projeto observa os requisitos estabelecidos na Lei Federal n° 13.019/2014, especialmente 
quanto à definição do objeto, obrigações das partes, mecanismos de controle e prestação de 
contas, bem como a exigência de instrução processual adequada, incluindo parecer jurídico e 
manifestação técnica.
A dispensa de chamamento público encontra respaldo no art. 31, inciso II, da referida lei, 
condicionada à comprovação da inviabilidade de competição, conforme justificativas constantes 
da proposição. Conclusão: Pela constitucionalidade e legalidade da matéria.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
I
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
A Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) - No que se refere aos aspectos orçamentários e 
financeiros, observa-se que o projeto prevê dotação orçamentária específica, com adequada 
classificação funcional programática e indicação do elemento de despesa compatível com a 
natureza da transferência (subvenções sociais). A despesa encontra-se compatível com o 
orçamento vigente, atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente 
quanto à previsão e adequação financeira. Conclusão: Pela viabilidade orçamentária e financeira.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social - Quanto ao mérito, a proposição visa 
fomentar a cultura local, promovendo atividades formativas, apresentações artísticas e acesso 
gratuito da população a ações culturais. O projeto contribui para o fortalecimento da identidade 
cultural, inclusão social e desenvolvimento comunitário, além de apresentar potencial impacto 
regional, inclusive no estímulo ao turismo. Verifica-se, portanto, consonância com o interesse 
público e com as políticas públicas culturais do Município. Conclusão: Pela relevância e mérito 
da matéria.
É o Relatório.
PARECER CONJUNTO NH 06/2026
Diante do exposto, as Comissões, no uso de suas atribuições regimentais, manifestam-se de 
forma conjunta PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei n° 19/2026, por 
estar em conformidade com a legislação vigente e atender ao interesse público
Sala das Comissões, 01 de abril de 2026.
Relatora/Presidente CCJ: Ver. Miche i Carrasco Mauriz
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Relator/Presidente CESAS: Monnize da Costa Dias Zangeroli - Vereadora/União
Relator/Presidente CFO dson da Silva
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Vice-Presidente CCJ: Ver.
Membro CCJ: Ver. Alex Rupolo
Membro CFO e Vice-Presidente CESAS: Ver\ Costa Souza
Membro CESAS: Diocelio Antunes Pruciano - Vereador/União
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345-J d . Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br

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