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materia nº 25/2026

Tipo Parecer CCJ
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaRel/Par CCJ nº 025/2026 - Projeto de Emenda a Lei Orgânica Executivo nº 001/2026 - com Emenda apresentada
native_id38469

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Parecer favorável da comissão U Matéria tramitada nesta Comissão, encaminha para a Comissão de Educação Saúde e Assistência Social e após segue para discussão e votação em Sessão Plenária.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T17:29:01.952057-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
D E C IS Ã O P L E N Á R IA : 2,0 / 0 ° í /2026 LA) APROVADO ( ) REPROVADO
/I d 2
Secretário:
C O M ISSÃ O D E CC^íSTITÍJIÇÃO E JU ST IÇ A
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Executivo n° 01/2026 - Altera a redação do artigo 211 da 
Lei Orgânica do Município de Diamantino e da outras providencias.
Autor: Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamantino, compete a esta 
Comissão examinar a proposição quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2026, de autoria do Poder 
Executivo, que visa dar nova redação ao Art. 211 da norma fundamental deste município. A 
legislação atual impõe critérios rígidos para o cargo de Secretário Municipal de Educação, 
exigindo formação superior específica e residência mínima de dois anos.
A proposta original foi objeto da Emenda Modificativa n° 002/2026, que flexibiliza tais 
requisitos para que a formação superior seja "preferencial" e a residência no município seja 
exigida apenas no ato da nomeação, e não mais como um período prévio de dois anos.
A análise desta Comissão pauta-se na compatibilidade vertical da norma com as Constituições 
Federal e Estadual.
Simetria Constitucional e Agentes Políticos: O cargo de Secretário Municipal possui natureza 
de agente político, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. Conforme o 
Art. 87 da Constituição Federal e o Art. 70 da Constituição do Estado de Mato Grosso, os 
requisitos constitucionais para o primeiro escalão limitam-se ao pleno exercício dos direitos 
políticos e idade mínima de 21 anos.
Inconstitucionalidade de Restrições Excessivas: Leis Orgânicas que impõem requisitos técnicos
(como formação específica) ou temporais (como residência prévia) para Secretários acabam por
"engessar" a discricionariedade do Prefeito, violando o Princípio da Separação de Poderes. Este
entendimento é pacificado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Ação Direta de
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Inconstitucionalidade (ADT) n° 94190/2016 (Classe CNJ 95 - Comarca de Várzea Grande),
que declarou a inconstitucionalidade de exigências similares em âmbito municipal por usurparem 
a competência privativa do Chefe do Executivo.
Técnica Legislativa e Eficiência: A utilização do termo "preferencialmente" na redação final 
da Emenda Modifícativa saneia o vício de inconstitucionalidade da norma atual, transformando 
uma barreira ilegal em uma diretriz de boa gestão (Princípio da Eficiência), sem retirar do Prefeito 
a liberdade de escolha de seus auxiliares diretos.
VOTO DA RELATORIA: Diante do exposto, considerando que a matéria observa os ditames do 
Art. 29 da CF e Art. 32 da LOM, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e
REGULAR TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2026, com 
a incorporação da Emenda Modifícativa n° 002/2026.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO
PARECER N° 025/2026
A Comissão de Constituição e Justiça aprova o voto da Relatoria e manifesta-se favoravelmente, 
opinando para a discussão e votação em Sessão Plenária.
Sala das Comissões, 07 de abril de 2026.
Documento assinado digitalmente 
A g MICHELE CRISTINA CARRASCO MAURLZ
Data: 09/04/202616:00:44 0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Ver. Michele Cristina Carrasco Mauriz
Relatora/Presidente
Documento assinado digitalmente
ALEX RUPOLO
Data: 09/04/2026 17:03:54 0300 
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Ver. Alex Rupolo
Membro
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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