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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
D E C IS Ã O P L E N Á R IA : 2,0 / 0 ° í /2026 LA) APROVADO ( ) REPROVADO
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Secretário:
C O M ISSÃ O D E CC^íSTITÍJIÇÃO E JU ST IÇ A
Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Executivo n° 01/2026 - Altera a redação do artigo 211 da
Lei Orgânica do Município de Diamantino e da outras providencias.
Autor: Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamantino, compete a esta
Comissão examinar a proposição quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2026, de autoria do Poder
Executivo, que visa dar nova redação ao Art. 211 da norma fundamental deste município. A
legislação atual impõe critérios rígidos para o cargo de Secretário Municipal de Educação,
exigindo formação superior específica e residência mínima de dois anos.
A proposta original foi objeto da Emenda Modificativa n° 002/2026, que flexibiliza tais
requisitos para que a formação superior seja "preferencial" e a residência no município seja
exigida apenas no ato da nomeação, e não mais como um período prévio de dois anos.
A análise desta Comissão pauta-se na compatibilidade vertical da norma com as Constituições
Federal e Estadual.
Simetria Constitucional e Agentes Políticos: O cargo de Secretário Municipal possui natureza
de agente político, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo. Conforme o
Art. 87 da Constituição Federal e o Art. 70 da Constituição do Estado de Mato Grosso, os
requisitos constitucionais para o primeiro escalão limitam-se ao pleno exercício dos direitos
políticos e idade mínima de 21 anos.
Inconstitucionalidade de Restrições Excessivas: Leis Orgânicas que impõem requisitos técnicos
(como formação específica) ou temporais (como residência prévia) para Secretários acabam por
"engessar" a discricionariedade do Prefeito, violando o Princípio da Separação de Poderes. Este
entendimento é pacificado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Ação Direta de
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000 1
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Inconstitucionalidade (ADT) n° 94190/2016 (Classe CNJ 95 - Comarca de Várzea Grande),
que declarou a inconstitucionalidade de exigências similares em âmbito municipal por usurparem
a competência privativa do Chefe do Executivo.
Técnica Legislativa e Eficiência: A utilização do termo "preferencialmente" na redação final
da Emenda Modifícativa saneia o vício de inconstitucionalidade da norma atual, transformando
uma barreira ilegal em uma diretriz de boa gestão (Princípio da Eficiência), sem retirar do Prefeito
a liberdade de escolha de seus auxiliares diretos.
VOTO DA RELATORIA: Diante do exposto, considerando que a matéria observa os ditames do
Art. 29 da CF e Art. 32 da LOM, voto pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e
REGULAR TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2026, com
a incorporação da Emenda Modifícativa n° 002/2026.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO
PARECER N° 025/2026
A Comissão de Constituição e Justiça aprova o voto da Relatoria e manifesta-se favoravelmente,
opinando para a discussão e votação em Sessão Plenária.
Sala das Comissões, 07 de abril de 2026.
Documento assinado digitalmente
A g MICHELE CRISTINA CARRASCO MAURLZ
Data: 09/04/202616:00:44 0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Ver. Michele Cristina Carrasco Mauriz
Relatora/Presidente
Documento assinado digitalmente
ALEX RUPOLO
Data: 09/04/2026 17:03:54 0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Ver. Alex Rupolo
Membro
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