PROJETO DE LEI N° 20/2026.
o de Mato Grosso
itura Municipal de Diamantino
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INCENTIVAR O ESTÁGIO REMUNERADO DE
ESTUDANTES, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE
ESTÁGIO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, ESTADO
DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor FRANCISCO FERREIRA MENDES
JUNIOR, Prefeito Municipal de Diamantino - Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições autorizadas por Lei, encaminha para deliberação da Câmara
Municipal de Diamantino/MT o seguinte Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores:
Estad
Prefe
CAMARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
PROTOCOLO GERAL332/2026
Data: 09/04/2026 - Horário: 16:54
Legislativo
Art. 1o Fica instituído o Programa Municipal de Estágio no
âmbito do Poder Executivo do Município de Diamantino - MT, que tem como objetivo
proporcionar oportunidades de inclusão laborai em complementação ao processo de
formação profissional.
Art. 2o Considera-se estágio para efeito desta Lei, o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho educativo.
§ 1o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias
da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
§ 2o O estágio faz parte do projeto político pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 3o O estágio somente poderá verificar-se em unidades que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação.
Art. 3o A compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio deverá estar prevista em Termo de Compromisso celebrado entre:
I - o Município de Diamantino, como concedente;
II - a instituição de ensino;
III - o estudante, ou seu responsável legal, quando menor.
§ 1o A matrícula e a frequência regular do estudante deverão
ser comprovadas pela instituição de ensino.
§ 2o O Termo de Compromisso deverá conter,
obrigatoriamente:
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
I - identificação das partes;
II - plano de atividades;
III - jornada;
IV - vigência;
V - valor da bolsa, quando houver;
VI - indicação do supervisor;
VII - número da apólice de seguro, quando aplicável;
VIII - condições de desligamento.
Art. 4o O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório,
conforme determinação curricular e do projeto político pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto
do curso, cuja carga horária, é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
§ 2o Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5o O estágio será desenvolvido conforme plano de
atividades previamente elaborado, que deverá ser compatível com a área de
formação do estudante.
§ único Alterações ao plano de atividades deverão ser
formalizadas por termo aditivo.
Art. 6o Poderão participar do Programa, estudantes
regularmente matriculados e com frequência em cursos de educação superior, de
educação profissional, curso técnico, de ensino médio, da educação especial e, nos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos,
atestados pela instituição de ensino.
Art. 7o O estágio, em hipótese alguma, cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal.
Art. 8o O Programa Municipal de Estágio ficará sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, que deverá
desenvolver o programa de acordo com a política administrativa municipal, com a
legislação e políticas nacionais educacionais vigentes, de modo a atender aos
objetivos do estágio dos estudantes.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Departamento de Recursos
Humanos -DRH autorizado a assinar o Termo de Compromisso celebrado entre a
Administração Municipal e o estudante para fins de estágio.
Art. 9o Poderá a Administração Municipal recorrer a serviços de
agentes de integração pública ou privada, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, obedecidas às normas gerais de licitação.
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Prefeitura Municipal de Diamantino
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n” 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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Art. 10 O quantitativo de estagiários observará os limites do art.
17 da Lei n° 11.788/2008.
§ 1o Serão observados os seguintes parâmetros:
I - até 1 estagiário para até 5 servidores;
II - até 2 estagiários para 6 a 10 servidores;
III - até 5 estagiários para 11 a 25 servidores;
IV - até 20% do quadro para mais de 25 servidores.
§ 2o O limite global poderá ser definido por ato do Executivo.
Art. 11 O estágio será acompanhado por servidor efetivo
designado como supervisor.
§ 1o O supervisor deverá possuir formação ou experiência na
área.
§ 2o Cada supervisor poderá acompanhar até 10 estagiários.
§ 3o Compete ao supervisor orientar e avaliar o estagiário.
Art. 12 0 estagiário deverá apresentar relatório de atividades,
no mínimo a cada 6 meses.
§ 1o O relatório será avaliado pelo supervisor.
§ 2o Sua não apresentação poderá ensejar desligamento.
Art. 13 0 prazo de contratação é de até 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado pelo mesmo período, desde que permaneçam ativos na instituição de
ensino e não tenham reprovado no ano letivo.
§ 1o É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser
gozado preferencialmente no período de férias escolares.
§ 2o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado
quando o estagiário receber bolsa.
§ 3o Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a
01 (um) ano.
Art. 14 A jornada de atividade em estágio deverá ser
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
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I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no
caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
11-6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso
de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do
ensino médio regular.
Art. 15 0 valor da bolsa estágio será no valor correspondente
de um salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-transporte por conta
da existência de transporte público gratuito no Município e caso o transporte em
questão não esteja em execução, o poder público regulamentará possível auxílio.
Art. 16 O Município deverá contratar seguro contra acidentes
pessoais apenas para estágio não obrigatório.
§ 1o No estágio obrigatório, a responsabilidade poderá ser da
instituição de ensino.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
Compromisso.
§ 2o O número da apólice deverá constar no Termo de
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das Secretarias Municipais em que os estagiários laborarem, em
dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento do município,
suplementadas se necessário.
Art. 18 É vedada a cobrança de qualquer valor dos estagiários
referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio
obrigatório ou não obrigatório.
Art. 19 0 estágio será extinto:
I - pelo término do prazo;
II - pela conclusão ou interrupção do curso;
III - a pedido do estagiário;
IV - por interesse da Administração;
V - por descumprimento do Termo de Compromisso;
VI - por insuficiência de desempenho;
VII - pela não apresentação de relatórios;
VIII - por conduta incompatível.
Parágrafo único. O desligamento não gera vínculo ou
indenização.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
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Art. 20 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho, bem como o disposto na Lei Federal n° 11.788/2008
no que couber.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se disposições em contrário.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Diamantino
abril de 2026.
Gabinete do Prefeito do Município de Diamantino - MT, 09 de
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MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 20/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que institui o Programa Municipal de Estágio no âmbito do Poder Executivo
do Município de Diamantino/MT, com a finalidade de promover a formação
profissional de estudantes, mediante a integração entre ensino e prática no ambiente
da Administração Pública.
A proposta encontra fundamento na Lei n° 11.788/2008, que disciplina o estágio
como ato educativo supervisionado, voltado ao desenvolvimento de competências
profissionais e à preparação do educando para o exercício da cidadania e do
trabalho.
Nesse contexto, o Município busca:
• fomentar a inclusão produtiva de estudantes, especialmente em início de carreira;
• contribuir para a formação técnico-profissional qualificada, em consonância com os
• projetos pedagógicos das instituições de ensino;
• fortalecer a Administração Pública com a inserção de estudantes em atividades
compatíveis com suas áreas de formação.
O projeto estrutura de forma clara e sistemática os elementos essenciais do estágio,
dentre os quais se destacam:
• a formalização obrigatória por meio de Termo de Compromisso tripartite;
• a exigência de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e a área de
formação do estudante;
• a definição de jornada, supervisão e avaliação periódica;
• a fixação de limites quantitativos de estagiários, em conformidade com a legislação
federal;
• a previsão expressa de que o estágio não gera vínculo empregatício, preservando
sua natureza pedagógica.
No que se refere ao estágio não obrigatório, a proposta prevê a concessão de bolsa
no valor de um salário mínimo, garantindo ao estudante condições mínimas de
permanência e incentivo à participação no programa.
Além disso, o projeto disciplina aspectos relevantes como:
• concessão de recesso remunerado;
• exigência de seguro contra acidentes pessoais;
• hipóteses de desligamento;
• acompanhamento por supervisor qualificado;
• vedação de qualquer cobrança indevida ao estudante.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantino/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400- Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br
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Prefeitura Municipal de Diamantino
Importante destacar que a implementação do programa não implica criação de
despesa sem previsão orçamentária, uma vez que as despesas correrão por conta
de dotações próprias das Secretarias Municipais, conforme já consignado no
orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Sob o prisma administrativo, a proposta também confere maior organização,
padronização e segurança jurídica à política municipal de estágio, evitando práticas
informais ou desconectadas das diretrizes legais.
Trata-se, portanto, de medida que concilia:
• interesse público;
• eficiência administrativa;
• formação educacional;
• inclusão social e profissional.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o desenvolvimento
educacional e institucional do Município, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dessa Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Vereadores
para sua aprovação.
Av. Desembargador J. P. F. Mendes, n° 2.341, JD. Eldorado Diamantíno/MTCEP:78400-000.
Fone/Fax: (65) 3336-1592-3336-6400 - Email: gabineteprefeito@diamantino.mt.gov.br