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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
ata. 10/04/2026 - Horário: 16:54
Legislativo
PROJETO DE LEI N° ff-1 72026
Dispõe sobre diretrizes a instituir o Programa
Municipal de Apoio à Melhoria das
Condições de Habitabilidade para Famílias
em Situação de Vulnerabilidade Social, no
Município de Diamantino/MT e estabelece
critérios para execução de serviços de limpeza
de terrenos e disponibilização de aterro social.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Io Esta Lei estabelece diretrizes para instituir o Programa Municipal de Apoio
à Melhoria das Condições de Habitabilidade, destinado à execução subsidiária de
serviços essenciais de limpeza de terrenos residenciais e fornecimento de aterro a
famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2° O Programa possui natureza socioassistencial preventiva e observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO n
DOS OBJETIVOS
Art. 3o São objetivos do Programa:
I - prevenir riscos sanitários decorrentes de acúmulo de resíduos ou desníveis do solo;
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II - mitigar situações de insalubridade;
III - reduzir fatores de proliferação de vetores;
IV - promover condições mínimas de habitabilidade;
V - atuar de forma planejada e técnica na política pública de assistência social.
CAPÍTULO m
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 4o Poderão ser beneficiárias as famílias que atendam cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I - inscrição ativa no Cadastro Único (CadÚnico);
II - renda familiar per capita de até Vi salário mínimo;
III - residência no imóvel objeto do benefício;
IV - parecer técnico favorável emitido por profissional habilitado da Assistência
Social;
V - inexistência de benefício semelhante nos últimos 24 meses.
§1° A seleção observará critérios de vulnerabilidade social e risco sanitário
comprovado mediante vistoria técnica.
§2° Fica vedada a concessão para fins comerciais ou de valorização imobiliária.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS
Art. 5o O Programa poderá contemplar:
I - limpeza de terreno residencial;
II - retirada de entulhos;
III - nivelamento de solo;
IV - fornecimento e espalhamento de aterro.
§1° Os limites quantitativos por unidade familiar serão definidos em regulamento.
§2° A execução dependerá de disponibilidade orçamentária e capacidade operacional.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
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Art. 6o A concessão do benefício dependerá de:
I - requerimento formal do interessado;
II - análise socioeconômica;
III - vistoria técnica simplificada;
IV — registro em cadastro próprio para fins de controle e transparência.
Art. T Será assegurada publicidade periódica do número de atendimentos realizados,
resguardados os dados pessoais nos termos da legislação vigente.
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CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO E DO CONTROLE
Art. 8o A execução poderá ocorrer por meios próprios do Município, contratação
regular ou parcerias legalmente admitidas.
Art. 9o A execução do Programa poderá ser acompanhada pelos órgãos de controle
interno e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO v n
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
observadas as normas da legislação orçamentária e fiscal.
Art. 11.0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado digitalmente
f k a le x r u p o lo
M U W U I Data: 10/04/2026 15:38:08 -0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Alex Rupolo
Vereador- Partido Liberal
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JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir mecanismo que permita
ao Poder Público Municipal realizar serviços de limpeza de terrenos e
disponibilização de aterro para famílias em situação de vulnerabilidade social, visando
garantir melhores condições de moradia e segurança sanitária.
De acordo com dados atualizados da Secretaria Municipal de Assistência
Social, o município possui atualmente 4.257 famílias inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico), instrumento oficial do Governo Federal destinado à
identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda.
Dentre essas famílias, 903 encontram-se em situação de vulnerabilidade
social extrema, o que evidencia a necessidade de implementação de políticas públicas
voltadas à melhoria das condições de moradia e infraestrutura básica.
Além disso, registros da Secretaria de Assistência Social apontam que no ano
de 2025 foram formalizadas 05 solicitações relacionadas à necessidade de limpeza de
terrenos e disponibilização de aterro, demonstrando demanda existente por esse tipo
de apoio por parte da população em situação de maior fragilidade social.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca autorizar o Poder Executivo
a estruturar política pública voltada ao atendimento dessas demandas, utilizando
critérios socioeconômicos previamente identificados pelos órgãos competentes,
especialmente por meio dos dados constantes no Cadastro Único.
A iniciativa tem como fundamento os princípios da dignidade da pessoa
humana, da função social da cidade e da promoção da justiça social, contribuindo para
a melhoria das condições de habitabilidade das famílias em situação de
vulnerabilidade.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
pares para sua aprovação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 09 de abril de 2026,
goubr
Documento assinado digitalmente
ALEX RUPOLO
Data: 10/04/2026 15:39:33-0300
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Alex Rupolo
Vereador- Partido Liberal
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