ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C A M A R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O
PRO TO CO LO GERAL340/2026
Data: 10/04/2026- Horário: 17:21
Legislativo
PROJETO DE LEI N° <9,2/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE DIAMANTINO, A SEMANA
MUNICIPAL DA CAMPANHA DE
ORIENTAÇÃO AOS IDOSOS PARA
PREVENÇÃO DE FRAUDES E GOLPES
NO COMÉRCIO ELETRÔNICO,
INTERNET, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E
APLICATIVOS DE MENSAGENS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
ArL Io Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino, a Campanha Municipal de
Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico,
na internet, em ligações telefônicas e por meio de aplicativos de mensagens.
Art. 2o A campanha terá duas frentes: educativa e preventiva.
§ Io A frente educativa tem por objetivo orientar o público idoso sobre os riscos
relacionados a:
I - Navegação na internet;
II - Aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico;
III - fornecimento de dados pessoais em ligações telefônicas de origem desconhecida e em
contratações ou ofertas não solicitadas;
IV - Fornecimento ou confirmação de dados bancários, senhas, cartões de crédito ou débito, e
demais informações sensíveis.
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Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Meades, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
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§ 2o A frente preventiva tem por objetivo orientar o público idoso sobre:
I — Métodos para evitar golpes e fraudes no comércio eletrônico;
II - Formas de garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
§ 3o O Poder Executivo desenvolverá ações efetivas, tais como seminários, palestras,
cartilhas, vídeos e outros recursos didáticos produzidos de forma clara, objetiva e
acessível às pessoas idosas, nos termos da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 4o As atividades poderão ser realizadas em parceria com órgãos municipais, instituições
financeiras, Procon, Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público;
Art. 3o. A campanha será intensificada, preferencialmente, na semana em que recair o dia
10 de outubro, data próxima ao Dia Estadual do Idoso previsto na Lei Estadual n°
11.212/2020.
Art. 4o. Fica autorizada a criação de um Relatório Anual de Prevenção a Fraudes Contra
Idosos, contendo:
I - número de ações realizadas;
11 - quantidade de idosos atendidos;
III - temas abordados;
IV - demandas identificadas;
V - sugestões de aprimoramento das políticas de proteção ao idoso.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no portal oficial da Prefeitura para
consulta pública.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de abril de 2026.
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Data: m 04/2026 18:01:59-0300
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Ranielli Patrick Arruda Lima
Vereador/PL
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(65) 3336-1419- www.diamantino, ml. leu.hr
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Diamantino, a Semana Municipal da Campanha de Orientação aos
Idosos para Prevenção de Fraudes e Golpes praticados no comércio eletrônico, na
internet, em ligações telefônicas e em aplicativos de mensagens.
A proposição alinha-se ao dever constitucional do Estado brasileiro de
promover a proteção da pessoa idosa e assegurar-lhe seus direitos fundamentais,
conforme determina o art. 230 da Constituição Federal, que expressamente impõe à
família, à sociedade e ao poder público o dever de amparar as pessoas idosas,
garantindo sua dignidade, bem-estar e participação na comunidade.
No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003)
estabelece, em seus arts. 2o e 3o, que a pessoa idosa deve ser protegida de qualquer
forma de negligência, violência, discriminação, crueldade ou opressão, devendo o
Poder Público assegurar-lhe a efetivação de seus direitos por meio de políticas
públicas específicas. Entre essas políticas, incluem-se ações educativas que previnam
danos patrimoniais, emocionais e sociais, situações cada vez mais frequentes em
decorrência do crescimento exponencial dos golpes eletrônicos.
Tais condutas geram prejuízos significativos, muitas vezes retirando de
idosos economias de toda uma vida. Por isso, a prevenção, por meio de informação
clara, acessível e continuada, é a ferramenta mais eficaz para reduzir a incidência
desses crimes e esta iniciativa contribui para a inclusão digital responsável, a
cidadania, a autonomia da pessoa idosa e a redução dos danos causados por golpes e
fraudes e por estas razões peço aos nobres Pares a aprovação da presente proposição.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de abril de 2026.
Ranielli Patrick Arruda Lima
Vereador/PL
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