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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Diamantino, a Semana Municipal da Campanha de Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e aplicativos de mensagens, e dá outras providências
native_id38476

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Arquivado U Processo tramitado. Lei sancionada. Processo Encerrado. Arquiva-se.
2026-05-06 Proposição transformada em lei U Registra o Protocolo nº 423/2026 - OF 179/2026 - encaminha lei sancionada.
2026-04-27 Aguardando sanção governamental U Despacho: Oficio nº 018/2026/DP Encaminhe-se a matéria tramitada e aprovada na Sessão Ordinária de 27/04/2026 ao Poder Executivo. Observe-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para manifestação, conforme estabelecido nos Artigos 15 e 31-A da Lei Orgânica Municipal. Cumpra-se com as formalidades regimentais
2026-04-27 Proposição aprovada U Matéria tramitada. Aprovada
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria em tramitação para discussão e votação em Sessão Plenária
2026-04-23 Parecer favorável da comissão U Matéria tramitada nesta Comissão, segue para discussão e votação em Sessão Plenária
2026-04-20 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para emissão de parecer
2026-04-17 Parecer favorável da comissão U Matéria tramitada nesta Comissão com parecer favorável, acrescentada de Emenda Modificativa
2026-04-16 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de parecer
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, lida em Sessão Plenária, Distribuir as Comissões Permanentes
2026-04-10 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação para leitura em Sessão Plenária
2026-04-10 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolado.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T11:17:32.945714-04:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 10 1 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
C A M A R A M U N IC IP A L DE D IA M A N T IN O
PRO TO CO LO GERAL340/2026
Data: 10/04/2026- Horário: 17:21
Legislativo
PROJETO DE LEI N° <9,2/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE DIAMANTINO, A SEMANA
MUNICIPAL DA CAMPANHA DE 
ORIENTAÇÃO AOS IDOSOS PARA 
PREVENÇÃO DE FRAUDES E GOLPES 
NO COMÉRCIO ELETRÔNICO,
INTERNET, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E 
APLICATIVOS DE MENSAGENS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Diamantino, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
ArL Io Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino, a Campanha Municipal de 
Orientação aos Idosos para prevenção de fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, 
na internet, em ligações telefônicas e por meio de aplicativos de mensagens.
Art. 2o A campanha terá duas frentes: educativa e preventiva.
§ Io A frente educativa tem por objetivo orientar o público idoso sobre os riscos 
relacionados a:
I - Navegação na internet;
II - Aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico;
III - fornecimento de dados pessoais em ligações telefônicas de origem desconhecida e em 
contratações ou ofertas não solicitadas;
IV - Fornecimento ou confirmação de dados bancários, senhas, cartões de crédito ou débito, e 
demais informações sensíveis.
1
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Meades, 2345 — Jd. Eldorado — Diamantino-MT — 78400-000
- Tftss-w.dtomanUno.nil.lcu.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§ 2o A frente preventiva tem por objetivo orientar o público idoso sobre:
I — Métodos para evitar golpes e fraudes no comércio eletrônico;
II - Formas de garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet.
§ 3o O Poder Executivo desenvolverá ações efetivas, tais como seminários, palestras, 
cartilhas, vídeos e outros recursos didáticos produzidos de forma clara, objetiva e 
acessível às pessoas idosas, nos termos da Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 
§ 4o As atividades poderão ser realizadas em parceria com órgãos municipais, instituições 
financeiras, Procon, Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público;
Art. 3o. A campanha será intensificada, preferencialmente, na semana em que recair o dia
10 de outubro, data próxima ao Dia Estadual do Idoso previsto na Lei Estadual n° 
11.212/2020.
Art. 4o. Fica autorizada a criação de um Relatório Anual de Prevenção a Fraudes Contra 
Idosos, contendo:
I - número de ações realizadas;
11 - quantidade de idosos atendidos;
III - temas abordados;
IV - demandas identificadas;
V - sugestões de aprimoramento das políticas de proteção ao idoso.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no portal oficial da Prefeitura para 
consulta pública.
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de abril de 2026.
D ocum ento a ssin a d o digita Im ente
RAMBLLI PATRJCK ARRUDA UMA
Data: m 04/2026 18:01:59-0300
e m h ttp s ://validar -rti.gov. b r
Ranielli Patrick Arruda Lima
Vereador/PL
2
Kua Desembargador Joaquim tereira 1'erre ira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantlno-MT - 78400-000
(65) 3336-1419- www.diamantino, ml. leu.hr
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Diamantino, a Semana Municipal da Campanha de Orientação aos 
Idosos para Prevenção de Fraudes e Golpes praticados no comércio eletrônico, na 
internet, em ligações telefônicas e em aplicativos de mensagens.
A proposição alinha-se ao dever constitucional do Estado brasileiro de 
promover a proteção da pessoa idosa e assegurar-lhe seus direitos fundamentais, 
conforme determina o art. 230 da Constituição Federal, que expressamente impõe à 
família, à sociedade e ao poder público o dever de amparar as pessoas idosas, 
garantindo sua dignidade, bem-estar e participação na comunidade.
No mesmo sentido, o Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/2003) 
estabelece, em seus arts. 2o e 3o, que a pessoa idosa deve ser protegida de qualquer 
forma de negligência, violência, discriminação, crueldade ou opressão, devendo o 
Poder Público assegurar-lhe a efetivação de seus direitos por meio de políticas 
públicas específicas. Entre essas políticas, incluem-se ações educativas que previnam 
danos patrimoniais, emocionais e sociais, situações cada vez mais frequentes em 
decorrência do crescimento exponencial dos golpes eletrônicos.
Tais condutas geram prejuízos significativos, muitas vezes retirando de 
idosos economias de toda uma vida. Por isso, a prevenção, por meio de informação 
clara, acessível e continuada, é a ferramenta mais eficaz para reduzir a incidência 
desses crimes e esta iniciativa contribui para a inclusão digital responsável, a 
cidadania, a autonomia da pessoa idosa e a redução dos danos causados por golpes e 
fraudes e por estas razões peço aos nobres Pares a aprovação da presente proposição.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 10 de abril de 2026.
Ranielli Patrick Arruda Lima
Vereador/PL
3
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.dianiantino.nil.lcü.br

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