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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a denúncia de descarte irregular de resíduos sólidos, estabelece mecanismos de recompensa ao denunciante, e dá outras providências.
native_id38477

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de parecer
2026-05-21 Parecer favorável da comissão U Matéria em tramitação, acompanhada de Emenda Modificativa, para discussão e votação em Sessão Plenária.
2026-05-05 Para Conhecimento PARECER 028/2026 - REFERENTE AO PLL 023/2026 - EMITIDO - PARA PROTOCOLO.
2026-04-17 Aguardando análise e emissão de PARECER U A Comissão de Constituição e Justiça informou ao autor da matéria que apresente estudos de impacto orçamentários financeiros, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal e encaminha ao Juridico para emissão de parecer
2026-04-16 Aguardando análise e emissão de PARECER U Matéria em tramitação, para analise e emissão de parecer
2026-04-14 Proposição apresentada em Plenário U Matéria em tramitação, lida em Sessão Plenária, Distribuir as Comissões Permanentes
2026-04-13 Encaminhamento de Expediente U Matéria em tramitação para leitura em Sessão Plenária
2026-04-13 Para Conhecimento, Análise e Cumprimento U Matéria protocolada.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPALDE DIAMANTINO 
PROTOCOLO GERA L341/21126 
Data: 13/04/2026 - Horário: 08:20 
Legislativo
PROJETO DE LEI N° 9 3 /2026
Dispõe sobre a denúncia de descarte irregular de resíduos sólidos, 
estabelece mecanismos de recompensa ao denunciante e dá outras 
providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo Io Esta Lei tem por objetivo coibir o descarte irregular de 
resíduos sólidos, incentivar a participação cidadã na fiscalização ambiental e garantir a 
aplicação de sanções aos infratores, além de recompensar os denunciantes que contribuem para 
a identificação e punição dessas condutas.
Artigo 2o Para os fins desta Lei, considera-se descarte irregular de 
resíduos sólidos o lançamento, deposição ou acumulação de quaisquer resíduos tais como 
domésticos, comerciais, de construção civil, entre outros, em locais não autorizados pelo Poder 
Público Municipal, tais como vias públicas, terrenos baldios, cursos d'água, áreas verdes e 
demais espaços não destinados à destinação adequada de resíduos.
CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA
Artigo 3o Qualquer cidadão pode denunciar o descarte irregular de 
resíduos, desde que apresente:
I - Dados pessoais do denunciante tais como o nome completo, 
CPF, endereço e telefone para contato;
II - Localização precisa do fato;
II - Data e horário do ocorrido;
III - Provas que comprovem a infração tais como fotos nítidas, 
vídeos ou documentos que identifiquem o infrator e o ato ilícito;
IV - Identificação do infrator, quando possível com o nome, placa 
de veículo, dados da empresa, dentre outros.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE M ATO GRO SSO
C ÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Artigo 4o As denúncias deverão ser encaminhadas ao órgão 
municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos ou pela fiscalização ambiental, por meio 
de canal oficial podendo ser o site da prefeitura municipal, o canal da ouvidoria, aplicativo, 
telefone ou atendimento presencial.
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES
seguintes valores:
Artigo 5o O infrator identificado será autuado e multado, nos
I - Primeira infração: 10 UPFD, além de responsabilidade por 
custos de limpeza e remediação do local afetado;
II - Segunda infração: 20 UPFD, além de responsabilidade por 
custos de limpeza e remediação do local afetado;
III - Infrações subsequentes: 30 UPFD, além de responsabilidade 
por custos de limpeza e remediação do local afetado.
Parágrafo único A multa será aplicada nos termos da Lei Federal 
n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da legislação municipal vigente sobre resíduos 
sólidos.
CAPÍTULO IV - DA RECOMPENSA AO DENUNCIANTE
Artigo 6o O denunciante cuja denúncia seja considerada válida e 
leve à aplicação efetiva da multa receberá 20% (vinte por cento) do valor da multa arrecadada, 
após o pagamento integral pelo infrator.
§1° A recompensa será paga pelo Tesouro Municipal, mediante 
autorização do órgão responsável pela fiscalização, após a conclusão do processo 
administrativo.
§2° Caso haja mais de um denunciante para a mesma infração, a 
recompensa será dividida igualmente entre eles.
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ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
§3° O valor da recompensa não poderá ser inferior a RS 100,00 
(cem reais) nem superior a um salário mínimo vigente na época dos fatos, independentemente 
do valor da multa.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7o O órgão municipal responsável pela fiscalização 
manterá sigilo dos dados do denunciante, salvo se necessário para o processo administrativo ou 
por determinação judicial.
Artigo 8o Denúncias falsas ou caluniosas implicarão na 
responsabilização civil e criminal do denunciante, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Município.
Edes Franciscato Beia
Vereador (PODE)
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ESTADO DE M ATO GROSSO
C ÂM ARA M UNICIPAL DE DIAM ANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer o combate ao descarte irregular de 
resíduos sólidos no município, prática que gera impactos negativos ao meio ambiente, à saúde 
pública e à qualidade de vida da população. A proposta busca incentivar a participação ativa da 
sociedade na fiscalização, criando um mecanismo de denúncia acompanhado de recompensa 
financeira, o que aumenta a efetividade na identificação de infratores e contribui para a redução 
dessa prática ilegal. Além disso, a medida promove a conscientização ambiental, responsabiliza 
os infratores e auxilia o Poder Público na manutenção da limpeza urbana, reduzindo custos 
operacionais e ampliando a eficiência da gestão de resíduos. Diante da relevância da matéria, 
contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 13 de abril de 2026
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