ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
CAMARA MUNICIPALDE DIAMANTINO
PROTOCOLO GERA L341/21126
Data: 13/04/2026 - Horário: 08:20
Legislativo
PROJETO DE LEI N° 9 3 /2026
Dispõe sobre a denúncia de descarte irregular de resíduos sólidos,
estabelece mecanismos de recompensa ao denunciante e dá outras
providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo Io Esta Lei tem por objetivo coibir o descarte irregular de
resíduos sólidos, incentivar a participação cidadã na fiscalização ambiental e garantir a
aplicação de sanções aos infratores, além de recompensar os denunciantes que contribuem para
a identificação e punição dessas condutas.
Artigo 2o Para os fins desta Lei, considera-se descarte irregular de
resíduos sólidos o lançamento, deposição ou acumulação de quaisquer resíduos tais como
domésticos, comerciais, de construção civil, entre outros, em locais não autorizados pelo Poder
Público Municipal, tais como vias públicas, terrenos baldios, cursos d'água, áreas verdes e
demais espaços não destinados à destinação adequada de resíduos.
CAPÍTULO II - DA DENÚNCIA
Artigo 3o Qualquer cidadão pode denunciar o descarte irregular de
resíduos, desde que apresente:
I - Dados pessoais do denunciante tais como o nome completo,
CPF, endereço e telefone para contato;
II - Localização precisa do fato;
II - Data e horário do ocorrido;
III - Provas que comprovem a infração tais como fotos nítidas,
vídeos ou documentos que identifiquem o infrator e o ato ilícito;
IV - Identificação do infrator, quando possível com o nome, placa
de veículo, dados da empresa, dentre outros.
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Artigo 4o As denúncias deverão ser encaminhadas ao órgão
municipal responsável pela gestão de resíduos sólidos ou pela fiscalização ambiental, por meio
de canal oficial podendo ser o site da prefeitura municipal, o canal da ouvidoria, aplicativo,
telefone ou atendimento presencial.
CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES
seguintes valores:
Artigo 5o O infrator identificado será autuado e multado, nos
I - Primeira infração: 10 UPFD, além de responsabilidade por
custos de limpeza e remediação do local afetado;
II - Segunda infração: 20 UPFD, além de responsabilidade por
custos de limpeza e remediação do local afetado;
III - Infrações subsequentes: 30 UPFD, além de responsabilidade
por custos de limpeza e remediação do local afetado.
Parágrafo único A multa será aplicada nos termos da Lei Federal
n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da legislação municipal vigente sobre resíduos
sólidos.
CAPÍTULO IV - DA RECOMPENSA AO DENUNCIANTE
Artigo 6o O denunciante cuja denúncia seja considerada válida e
leve à aplicação efetiva da multa receberá 20% (vinte por cento) do valor da multa arrecadada,
após o pagamento integral pelo infrator.
§1° A recompensa será paga pelo Tesouro Municipal, mediante
autorização do órgão responsável pela fiscalização, após a conclusão do processo
administrativo.
§2° Caso haja mais de um denunciante para a mesma infração, a
recompensa será dividida igualmente entre eles.
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§3° O valor da recompensa não poderá ser inferior a RS 100,00
(cem reais) nem superior a um salário mínimo vigente na época dos fatos, independentemente
do valor da multa.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 7o O órgão municipal responsável pela fiscalização
manterá sigilo dos dados do denunciante, salvo se necessário para o processo administrativo ou
por determinação judicial.
Artigo 8o Denúncias falsas ou caluniosas implicarão na
responsabilização civil e criminal do denunciante, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Município.
Edes Franciscato Beia
Vereador (PODE)
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Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer o combate ao descarte irregular de
resíduos sólidos no município, prática que gera impactos negativos ao meio ambiente, à saúde
pública e à qualidade de vida da população. A proposta busca incentivar a participação ativa da
sociedade na fiscalização, criando um mecanismo de denúncia acompanhado de recompensa
financeira, o que aumenta a efetividade na identificação de infratores e contribui para a redução
dessa prática ilegal. Além disso, a medida promove a conscientização ambiental, responsabiliza
os infratores e auxilia o Poder Público na manutenção da limpeza urbana, reduzindo custos
operacionais e ampliando a eficiência da gestão de resíduos. Diante da relevância da matéria,
contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 13 de abril de 2026
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