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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Proposta de Emenda Modificativa ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica N° 02/2026
Altera a redação do Art. Io do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica n° 01/2026, que modifica o Art. 211 da Lei Orgânica
do Município de Diamantino.
Art. Io O Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 211. O Secretário Municipal de Educação deverá
possuir formação em nível superior, preferencialmente na
área da educação, e residir no Município de Diamantino no
ato da nomeação."
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, acompanhando a vigência
da norma principal.
Justificativa
A presente emenda visa aperfeiçoar a gestão da educação em Diamantino, fundamentandose nos seguintes pontos:
Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, da CF/88): A priorização de formação na área
da educação atende ao comando constitucional da eficiência, garantindo que a pasta seja
conduzida por profissional com domínio técnico sobre processos pedagógicos e políticas
educacionais específicas.
Vínculo e Identidade Territorial: A exigência de residência no município assegura que
o gestor vivencie a realidade local, permitindo uma resposta mais ágil aos problemas das
escolas e maior proximidade com os cidadãos diamantinenses.
Profissionalização do Serviço Público: A medida busca o perfil mais qualificado para a
pasta, assegurando que as decisões estratégicas sejam tomadas por quem detém
conhecimento técnico e compromisso direto com o território.
Plenário Ver. Juvenal B. Soares, 07 de abril de 2026.
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.Iea.br
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