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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÃO PLENÁRIA: 0 7 / oi> _/2026 APROVADO ( ) REPROVADO
Secretário:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO DA REDAÇÃO FINAL
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça
elaborar a redação final destinada à consolidação do texto do Projeto de Lei
Legislativo n° 003/2026 de autoria da vereadora Monnize da Costa Dias Zangeroli com
a incorporação das emendas aprovadas pelo Plenário.
Diante do exposto, nos termos regimentais a Comissão opina pela APROVAÇÃO DA
REDAÇÃO FINAL, na forma do texto consolidado em anexo.
Sala das Comissões, 07 de abril de 2026
Relator(a)/Presidente: Cristina Carrasco Mauriz
Membro: Alex Rupolo
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n° 003/2026
Declara como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Município de
Diamantino/MT a celebração do dia de Nossa Senhora da Imaculada
Conceição, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica declarada como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do
Município de Diamantino/MT a celebração do dia de Nossa Senhora da Imaculada Conceição,
comemorada anualmente em 08 de dezembro, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e
identitária para a população diamantinense.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se patrimônio imaterial o
conjunto de práticas, celebrações, ritos, expressões de fé, manifestações culturais, saberes tradicionais e
formas de organização comunitária associadas à referida celebração, transmitidas de geração em
geração.
Art. 3o O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente da
área de cultura, deverá:
I - promover o registro da Celebração em livro próprio de bens culturais
imateriais do Município;
II - incentivar ações de salvaguarda, preservação, documentação e
divulgação histórica da Celebração;
III - apoiar iniciativas de educação patrimonial, respeitada a laicidade
do Estado
IV - estimular parcerias com instituições culturais, religiosas e
educacionais para valorização da memória histórica local.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
dc dotações orçamentárias próprias, se necessárias, suplementadas se for o caso.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 07 de abril de 2026
Comissão de Constituição e Justiça
Relatora/PresidenteTMiçhele Cristina Carrasco Mauriz Membro: Ver. Alex Rupolo
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
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