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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÃO PLENÁRIA: o °/. / <o5 __/2026 ( ^ ) APROVADO ( ) REPROVADO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO DA REDAÇÃO FINAL
Nos termos do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça
elaborar a redação final destinada à consolidação do texto do Projeto de Lei
Legislativo n° 005/2026 de autoria da vereadora Monnize da Costa Dias Zangeroli com
a incorporação das emendas aprovadas pelo Plenário.
Diante do exposto, nos termos regimentais a Comissão opina pela APROVAÇÃO DA
REDAÇÃO FINAL, na forma do texto consolidado em anexo.
Sala das Comissões, 07 de abril de 2026
Membro: Alex Rupolo
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345- J d . Eldorado - Diamantino-MT — 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Redação Final ao Projeto de Lei Legislativo n“ 005/2026
Declara como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do Município de
Diamantino/MT, a Romaria em Homenagem a Nossa Senhora
Aparecida, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. Io Fica declarada como Patrimônio Histórico Cultural Imaterial do
Município de Diamantino/MT, a Romaria em Homenagem a Nossa Senhora Aparecida, realizada
anualmente no dia 12 de outubro, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e identitária para
a população diamantinense.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se patrimônio cultural imaterial
o conjunto de práticas, celebrações, ritos, expressões de fé, manifestações culturais, saberes tradicionais,
formas de organização comunitária e participação popular associadas à Romaria, transmitidas de
geração em geração.
Art. 3o O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente da
área de cultura, deverá:
I - promover o registro da Romaria em livro próprio de bens culturais
imateriais do Município;
II - incentivar ações de salvaguarda, preservação, documentação e
divulgação histórica da Romaria;
III - apoiar iniciativas de educação patrimonial relacionadas à Romaria,
respeitado o princípio da laicidade do Estado;
IV - estimular parcerias com instituições culturais, religiosas,
educacionais e comunitárias para valorização da memória histórica local.
Art. 4o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, se necessárias, suplementadas se for o caso.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino, 07 de abril de 2026
Comissão de Constituição e Justiça
Relatora/Presidente: Michele Crfimná Carrasco Mauriz
Rua Desembargador Joaquim Pereira Ferreira Mendes, 2345- J d . Eldorado - Diamantino-MT -78400-000
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