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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
DECISÃO PLENÁRIA: l o / ) APROVADO ( ) REPROVADO
Secretário: /
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Veto n° 02/2026 - Mensagem de Veto à Lei Ordinária n° 1.736/2026 de 02 de março de 2026 -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de ofertas de vagas imediatas em concursos públicos e estabelece
normas de transparência e planejamento pessoal no âmbito da Administração Pública do
Município de Diamantino, e dá outras providências.
Autor: Francisco Ferreira Mendes Junior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto à constitucional idade,
legalidade e juridicidade das proposições e matérias submetidas à apreciação legislativa, nos
termos do artigo 69 do Regimento Interno.
Trata-se de veto integral aposto pelo Chefe do Poder Executivo à Lei Ordinária n° 1.376/2026,
oriunda do Projeto de Lei do Legislativo n° 001/2026, de autoria do vereador/MDB Edson da
Silva, sob alegação de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
O fundamento do veto baseia-se na suposta usurpação de competência do Poder Executivo, nos
termos do art. 61, §1°, II, da Constituição Federal. Todavia, conforme consignado no parecer
jurídico, não há vício de iniciativa, uma vez que a norma não trata de organização administrativa
nem do regime jurídico dos servidores públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 917 (ARE 878.911/RJ),
estabelece que não há inconstitucionalidade em leis de iniciativa parlamentar que não interfiram
na estrutura administrativa ou no regime jurídico de servidores, ainda que gerem despesa.
No caso concreto, a Lei n° 1.376/2026 limita-se a estabelecer diretrizes de transparência e
planejamento na realização de concursos públicos, incidindo sobre fase anterior ao provimento
dos cargos, sem ingerência na estrutura administrativa.
Assim, conforme também destacado no Parecer Jurídico n° 20/2026, a norma está em consonância
com os princípios do art. 37 da Constituição Federal, não havendo afronta constitucional.
VOTO DA RELATORIA: Diante do exposto, esta Relatora opina pela REJEIÇÃO DO VETO
INTEGRAL por ausência de inconstitucionalidade ou vício de iniciativa.
É o Relatório.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
(65) 3336-1419 - www.diamantino.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
PARECER DA CCJ N.° 029/2026
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, decidiu, por unanimidade de seus membros,
acompanhar o voto do relator, encaminhando para discussão e votação em Sessão Plenária.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2026.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2345 - Jd. Eldorado - Diamantino-MT - 78400-000
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