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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
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DECISÃO PLENÁRIA:_________ /__________ /2026 ( ) APROVADO ( ) REPROVADO
Secretário:
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei do Executivo n° 008/2026 - Dispõe sobre a criação de Normas para preservar e
proteger o Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município de Diamantino-MT, e dá outras
providências.
Autor: Francisco Ferreira Mendes Júnior - Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamantino, compete a esta
Comissão para que se manifeste quanto aos seus aspectos financeiros e orçamentários, conforme
determina o Regimento Interno da Câmara Municipal de Diamantino.
Trata-se do Projeto de Lei n° 008/2026, de autoria do Poder Executivo, averígua-se que vem
acompanhado de Parecer Favorável da Comissão de Constituição e Justiça com apresentação de
emendas. Ao preceder a analise encontrou recomendações no Parecer Jurídico n° 020/2026,
direcionadas a esta Comissão. Assim este Relator apresentada a seguinte emenda:
EMENDA ADITIVA N° 001/2026
Acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei n° 008/2026.
Art. Io Fica acrescido o inciso V ao art. 42 do Projeto de Lei n° 008/2026, com a seguinte
redação:
“Art. 42.
IV -
V — os incentivos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), previstos nesta Lei, observarão a legislação complementar nacional vigente,
especialmente no que se refere às disposições decorrentes da reforma tributária,
devendo o Poder Executivo promover as adequações necessárias no prazo de até 2
(dois) anos.”
Art. 2o Fica acrescido § 4o ao art. 42 do Projeto de Lei n° 008/2026, com a seguinte redação:
“§ 4o. Durante o período de transição, os benefícios concedidos deverão observar os
limites constitucionais e legais aplicáveis, assegurando-se a segurança jurídica dos
contribuintes
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
“Palácio Urbano Rodrigues Fontes”
Justificativa
A presente emenda visa compatibilizar o Projeto de Lei n° 008/2026 com a ordem constitucional
vigente, especialmente diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n°
132/2023.
A medida assegura que os incentivos fiscais do ISSQN observem a legislação complementar
nacional, conferindo segurança jurídica e prevenindo conflitos normativos, sem implicar renúncia
imediata de receita, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
VOTO: Diante do exposto, este Relator manifesta-se favoravelmente à adequação orçamentária e
financeira do Projeto de Lei n° 008/2026, com a aprovação da Emenda Aditiva n° 001/2026, de
sua autoria.
É o Relatório.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DA RELATOR
PARECER N.° 014/2026
A Comissão de Finanças e Orçamento, em votação unânime, ratifica o voto do Relator e opina
pela regular tramitação e aprovação da matéria apresentada.
Sala das Comissões, 24 de abril de 2026.
Rua Des. Joaquim P. F. Mendes, 2 3 4 5 -Jd. Eldorado - Diamantino-MT -78400-000
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